Portaria n.º 389/2012, de 29 de Novembro de 2012

Portaria n.º 389/2012 de 29 de novembro O Decreto -Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, definiu a missão, atribuições e o tipo de organização interna da Direção -Geral da Política de Justiça.

Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a estru- tura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas, bem como definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Assim: Ao abrigo do disposto nos n. os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Mi- nistros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte: Artigo 1.º Estrutura nuclear da Direção -Geral da Política de Justiça 1 — A Direção -Geral da Política de Justiça, abrevia- damente designada por DGPJ, estrutura -se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

  1. A Direção de Serviços de Estatísticas da Justiça e Informática;

  2. O Gabinete de Relações Internacionais;

  3. O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios;

  4. A Direção de Serviços de Gestão de Recursos. 2 — As unidades orgânicas a que se referem as alíneas

  5. e

  6. do número anterior são dirigidas por diretores de ser- viços, cargos de direção intermédia de 1.º grau, sendo as unidades orgânicas previstas nas alíneas

  7. e

  8. dirigidas por subdiretores gerais, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, coadjuvados por diretores de serviços.

    Artigo 2.º Direção de Serviços de Estatísticas da Justiça e Informática A Direção de Serviços de Estatísticas da Justiça e Informática, abreviadamente designada por DSEJI, as- segura o desenvolvimento das atribuições da DGPJ na área das estatísticas da justiça e da gestão da informação, competindo -lhe:

  9. Assegurar a recolha, apuramento e difusão das esta- tísticas da justiça, em estreita articulação com o Instituto Nacional de Estatística;

  10. Definir procedimentos a observar pelos serviços e organismos do Ministério da Justiça e da área da justiça para os efeitos da alínea anterior;

  11. Coordenar as operações estatísticas a realizar pelos serviços e organismos do Ministério da Justiça e da área da justiça;

  12. Estudar e propor as ações necessárias ao aperfei- çoamento da produção e da análise estatística de interesse para a área da justiça, designadamente tendo em conta as sugestões dos utilizadores da informação estatística;

  13. Acompanhar e apoiar a atividade de entidades e orga- nismos científicos, designadamente os que desempenhem funções de observatório de justiça;

  14. Assegurar a...

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