Portaria n.º 196/2013, de 28 de Maio de 2013

Portaria n.º 196/2013 de 28 de maio O Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março, estabeleceu o regime aplicável a todos os contratos de compra e venda de leite cru de vaca proveniente de qualquer Estado-Mem- bro da União Europeia celebrados entre produtores, inter- mediários e transformadores.

Nos termos do citado diploma a redução a escrito da- queles contratos é obrigatória, sendo ainda definidos os seus elementos essenciais e as disposições associadas ao acompanhamento, à monitorização, à fiscalização e ao regime sancionatório aplicável.

Os contratos de compra e venda de leite cru de vaca sendo negociáveis, não deixam de estar sujeitos a deter- minados requisitos, podendo as partes optar, igualmente, por um contrato-tipo previamente aprovado.

O Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março, remete para portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura a regulação dos termos e condições dos elementos obrigatórios do contrato de compra e venda de leite cru de vaca e a aprovação do contra- to-tipo.

Neste sentido, importa estabelecer os termos e condições dos elementos do contrato e aprovar o contrato-tipo de compra e venda de leite.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- cultura, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 4704/2013, de 4 de abril, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma estabelece os termos e as condi- ções dos elementos obrigatórios dos contratos de compra e venda de leite cru de vaca, adiante designado leite, e aprova o respetivo contrato-tipo, nos termos do Decre- to-Lei n.º 42/2013, de 22 de março.

Artigo 2.º Autonomia das partes Sem prejuízo da autonomia da vontade das partes, o contrato de compra e venda de leite deve respeitar o dis- posto nos artigos seguintes.

Artigo 3.º Preço 1 – O contrato pode indicar um preço fixo ou um preço variável, ou a conjugação de ambos. 2 – Caso se opte por um preço variável, o contrato deve indicar a combinação de fatores através dos quais se calcula o preço, podendo incluir indicadores que reflitam as alterações das condições de mercado, o vo- lume entregue e a qualidade ou composição do leite cru entregue. 3 – O contrato pode, igualmente, prever a combinação de um preço fixo, para um determinado volume de leite, e um preço variável, para o volume remanescente relativamente ao volume total contratualizado. 4 – Caso a...

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