Portaria n.º 208/2011, de 24 de Maio de 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 208/2011 de 24 de Maio A Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro, aprovou o Re- gulamento de Aplicação da Medida n.º 1.2, «Cooperação Em- presarial para o Mercado e Internacionalização», designada «Redimensionamento e cooperação empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRO- DER). Esta medida veio complementar os objectivos da ac- ção n.º 1.1.1, designada «Modernização e capacitação das empresas», actuando em particular no redimensionamento empresarial como forma de permitir às empresas adquirirem dimensão crítica e aumentarem a eficiência das respectivas actividades produtivas e, no que respeita à área da cooperação empresarial, reforçar os vínculos entre empresas com vista ao desenvolvimento de áreas ou negócios comuns, em particular no sector cooperativo.

Deste modo, o processo de moderni- zação proposto pela acção n.º 1.1.1 foi complementado em termos de objectivos e elegibilidades.

A portaria atrás referida foi objecto de modificações significativas introduzidas pela Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto, que procedeu a alterações transversais em todas as medidas e acções do PRODER. Atenta a impor- tância da natureza dos apoios previstos na medida n.º 1.2 e a dimensão da Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto, importa proceder à republicação da Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro, visando facilitar a sua consulta e pleno conhecimento por todos os seus utilizadores.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- posto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro O artigo 6.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1.2, «Redimensionamento e Cooperação Empresarial», aprovado pela Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. (Revogada.)

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. (Revogada.)

  8. Possuírem situação económica e financeira equi- librada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós- -projecto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador pré -projecto ter por base o exercício anterior ao ano de apresentação do pedido de apoio;

  9. Obrigarem -se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, antes da assina- tura do contrato de financiamento, ou antes do último pagamento dos apoios, consoante se trate de indicador pré ou pós -projecto. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Nos casos de fusão por concentração e de cisão- -fusão, o disposto na alínea

  10. do n.º 1 não se aplica aos beneficiários que, até à data de apresentação dos pedidos de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento.» Artigo 2.º Republicação É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1.2, «Redimensionamento e Cooperação Empresarial», aprovado pela Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro.

    Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — As alterações introduzidas pelo presente diploma produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto.

    O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 25 de Fevereiro de 2011. ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 1.2, «REDIMENSIONAMENTO E COOPERAÇÃO EMPRESARIAL» (republicação) CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 — O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 1.2, «Redimensionamento e co- operação empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desen- volvimento Rural do Continente, abreviadamente desig- nado por PRODER. 2 — Os apoios a conceder no âmbito do presente Re- gulamento integram as seguintes componentes:

  11. Investimento ligado a redimensionamento empresa- rial, através de processos de concentração ou fusão, adiante designada por componente A;

  12. Investimento ligado a cooperação entre empresas de forma a garantir uma maior e mais eficiente intervenção no mercado, adiante designada por componente B. Artigo 2.º Objectivos Os apoios concedidos no âmbito do presente Regula- mento, em complemento a um processo de modernização e de capacitação das empresas do sector agro -alimentar, visam promover a aquisição de dimensão crítica das empre- sas, através do incentivo ao desenvolvimento de processos de redimensionamento empresarial, por concentração ou por fusão, e incrementar a orientação das empresas para o mercado, através do incentivo à cooperação empresarial.

    Artigo 3.º Área geográfica de aplicação O presente Regulamento tem aplicação em todo o terri- tório do continente, sendo as regiões abrangidas em cada caso definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação de pedidos de apoio.

    Artigo 4.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, entende -se por:

  13. «Ano cruzeiro» o ano a partir do qual se consideram estabilizados os proveitos e custos de exploração;

  14. «Candidatura de cooperação entre empresas» o pe- dido de apoio apresentado por duas ou mais pessoas co- lectivas, contratualizado entre as partes, nomeadamente através de um consórcio, cujos projectos individuais de cada um concorrem para um objectivo comum;

  15. «Candidatura de concentração ou fusão» o pedido de apoio apresentado por uma pessoa colectiva, resultante de operações de cisão -fusão ou de fusão de duas ou mais pessoas colectivas;

  16. «Cisão -fusão», ou concentração, o processo pelo qual uma empresa transfere uma parte do seu património já existente ou constituída para tal fim;

  17. «Consórcio» o instrumento jurídico, celebrado entre duas ou mais empresas, que estabelece as regras de relacio- namento entre elas, sem interferir na estrutura societária, restringindo -se aos aspectos operacionais;

  18. «Fileira» o conjunto de actividades associadas à pro- dução de um determinado bem, desde a produção agrícola à sua transformação e ou comercialização;

  19. «Fileiras estratégicas» as fileiras das frutas, flores e hortícolas, azeite, vinho, bem como as fileiras dos produtos produzidos com indicação geográfica protegida (IGP), denominação de origem protegida (DOP) ou especialidade tradicional garantida (ETG), ou em modo de produção bio- lógico, de acordo com o normativo comunitário e nacional, quando as vendas destes produtos forem predominantes no projecto de investimento;

  20. «Fusão» a reunião numa só de duas ou mais empresas, que pode revestir duas modalidades distintas, fusão por incorporação ou fusão por concentração;

  21. «Fusão por incorporação» a transferência global do património de uma ou mais empresas para outra;

  22. «Fusão por concentração» a constituição de uma nova empresa para a qual se transferem os patrimónios das empresas fundidas;

  23. «Início da operação» o dia a partir do qual começa a execução do investimento, sendo, em termos contabilís- ticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;

  24. «Investimentos materiais» os investimentos em imo- bilizado corpóreo;

  25. «Investimentos imateriais» os investimentos em imo- bilizado incorpóreo;

  26. «PME» a micro, pequena ou média empresa na acep- ção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio;

  27. «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Amsterdão, com excepção dos produ- tos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999;

  28. «Regiões de convergência» as regiões Norte, Cen- tro, Alentejo e Algarve a título transitório e específico, de acordo com a classificação NUTS II do EUROSTAT e nos termos da Decisão n.º 2006/595/CE, da Comissão, de 4 de Agosto;

  29. «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento.

    Artigo 5.º Beneficiários Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re- gulamento as pessoas colectivas que se dediquem à trans- formação ou...

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