Portaria n.º 199/2011, de 19 de Maio de 2011

MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA EDUCAÇÃO Portaria n.º 199/2011 de 19 de Maio O Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) foi criado pelo Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, que revoga a aplicação da estrutura dos níveis de formação estabelecidos com a Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho.

O QNQ, instituído no âmbito do processo de criação e desenvolvimento do Sistema Nacional de Qualificações, constitui -se como um quadro de referência único para classificar todas as qualificações produzidas no âmbito do sistema educativo e formativo nacional, inde- pendentemente do nível e das vias de acesso.

O QNQ, regulado pela Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho, adopta os princípios do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) no que diz respeito à descrição das qualificações nacionais em termos de resultados de apren- dizagem, de acordo com os descritores associados a cada nível de qualificação, promovendo, assim, a transparência, a comparabilidade e a valorização das qualificações e a mobilidade das pessoas no espaço europeu.

O QNQ constitui -se como um quadro integrador das dife- rentes modalidades de educação e formação profissional e de escolaridade, referenciando, em cada nível de qualificação, competências de diferente natureza, consagrando, deste modo, uma noção mais abrangente do conceito de qualificação.

Neste contexto, o despacho n.º 978/2001, de 12 de Janeiro, estabelece a obrigatoriedade de alteração dos modelos de certifi- cados e diplomas das qualificações constantes do QNQ, de modo a incluírem a referência aos respectivos níveis de qualificação.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, regulamentado pela Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho, e nos termos do despacho n.º 978/2011, de 12 de Janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Educação e pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 — A presente portaria aprova os modelos de diplomas e de certificados que conferem uma qualificação de nível não superior no âmbito do Sistema Nacional de Qualifi- cações (SNQ). 2 — As qualificações a que se refere o número anterior são as constantes do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho, e do despacho n.º 978/2011, de 12 de Janeiro.

Artigo 2.º Certificados e diplomas 1 — Os modelos de certificados e diplomas aprovados são os constantes dos anexos I , II e III da presente portaria, da qual fazem parte integrante. 2 — Os modelos constantes do anexo I reportam -se aos cursos profissionais, aos cursos do ensino artístico especia- lizado, aos cursos do ensino recorrente e a outros cursos já extintos que, para além da habilitação escolar, conferiam também qualificação profissional, e são disponibilizados em área reservada para o efeito na página electrónica da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ). 3 — Os modelos constantes do anexo II reportam -se aos cursos de aprendizagem, aos cursos de educação e forma- ção de adultos (EFA), às formações modulares certificadas, ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) e às vias de conclusão do ensino secundário ao abrigo do Decreto -Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro, e são disponibilizados no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO). 4 — Os modelos constantes do anexo III reportam -se aos cursos de educação e formação de jovens (CEF) e são disponibilizados em área reservada para o efeito na página electrónica da ANQ. 5 — A emissão do certificado de qualificações, no caso de obtenção de uma qualificação no âmbito de um curso EFA ou de uma formação modular exige a menção à aprovação em prova de avaliação final sempre que esta constitua um requisito de acesso ao exercício de uma profissão regulada. 6 — Uma unidade de competência (UC) ou uma unidade de formação de curta duração (UFCD) do CNQ certificada no âmbito de uma modalidade de formação do SNQ ou do RVCC é automaticamente capitalizada aquando do ingresso noutro percurso de qualificação que inclua aquela UC ou UFCD. 7 — No prazo de 90 dias após a publicação da presente portaria, os modelos que, nos termos dos n.º s 1, 4 e 5, são disponibilizados na página electrónica da ANQ passam a ser disponibilizados no SIGO. 8 — Os diplomas e certificados emitidos antes da en- trada em vigor do QNQ, e cuja substituição seja expressa- mente solicitada pelos interessados, nos termos do n.º 6 do despacho n.º 978/2011, de 12 de Janeiro, devem ser emi- tidos pela entidade formadora onde o curso foi concluído, de acordo com o disposto no n.º 7 do referido despacho. 9 — No caso de entidades formadoras já extintas, os diplomas e certificados referidos no número anterior devem ser solicitados na entidade onde se encontra o processo do interessado, a qual, para esse efeito, deve ser indicada pelos seguintes organismos:

a) Direcção Regional de Educação, caso a entidade formadora onde o curso foi concluído seja uma escola;

b) Delegação Regional do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., caso a entidade formadora onde o curso foi concluído seja um centro de formação profissional de gestão directa ou de gestão participada;

c) Direcção -Geral do Emprego e das Relações de Tra- balho, caso a entidade formadora onde o curso foi con- cluído seja uma entidade formadora certificada por este organismo. 10 — Toda a informação complementar que seja ne- cessária à emissão dos certificados e diplomas referidos neste artigo será disponibilizada no SIGO e na página electrónica da ANQ. Artigo 3.º Norma revogatória São revogadas as Portarias n. os 802/91, de 12 de Agosto, 803/91, de 12 de Agosto, e 612/2010, de 3 de Agosto.

Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 20 de Abril de 2011. — O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 19 de Abril de 2011. ANEXO I Modelos de diplomas e certificados das modalidades de educação e formação previstas no n.º 1 do artigo 2.º Cursos de nível secundário criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março Modelos Diplomas Modelo A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cursos científico-humanísticos do ensino recorrente.

Modelo B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cursos profissionais.

Cursos do ensino artístico especializado de áudio-visuais e artes visuais diurno.

Cursos do ensino artístico especializado de áudio-visuais e artes visuais recorrente.

Cursos tecnológicos do ensino recorrente.

Certificados Modelo AA (folha de rosto) . . . . . . . . Cursos científico-humanísticos do ensino recorrente.

Modelo AA1 (verso) . . . . . . . . . . . . . Cursos científico-humanísticos do ensino recorrente.

Modelo BA (folha de rosto) . . . . . . . . Cursos profissionais.

Cursos do ensino artístico especializado de áudio-visuais e artes visuais diurno.

Cursos do ensino artístico especializado de áudio-visuais e artes visuais recorrente.

Cursos tecnológicos do ensino recorrente.

Modelo BA1 (verso) . . . . . . . . . . . . . Cursos profissionais.

Modelo BA2 (verso) . . . . . . . . . . . . . Cursos do ensino artístico especializado de áudio-visuais e artes visuais diurno.

Modelo BA3 (verso) . . . . . . . . . . . . . Cursos do ensino artístico especializado de áudio-visuais e artes visuais recorrente.

Modelo BA4 (verso) . . . . . . . . . . . . . Cursos tecnológicos do ensino recorrente.

Outros cursos de nível secundário Modelos Diplomas Modelo C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cursos de música e dança de nível secundário.

Cursos gerais de artes visuais do ensino artístico especializado de nível secundário diurno e recorrente.

Cursos gerais do ensino recorrente de nível secundário.

Modelo D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cursos profissionais de nível secundário.

Cursos qualificantes de áudio-visuais e artes visuais do ensino artístico especializado de nível secundário diurno e recorrente.

Cursos técnico-profissionais de nível secundário.

Cursos qualificantes do ensino recorrente de nível secundário.

Certificados Modelo CA (frente e verso) . . . . . . . . Cursos de música e dança de nível secundário.

Cursos gerais de artes visuais do ensino artístico especializado de nível secundário diurno e recorrente.

Cursos gerais do ensino recorrente de nível secundário.

Modelo DA (frente e verso) . . . . . . . . Cursos profissionais de nível secundário.

Cursos qualificantes de áudio-visuais e artes visuais do ensino artístico especializado de nível secundário diurno e recorrente.

Cursos técnico-profissionais de nível secundário.

Cursos qualificantes do ensino recorrente de nível secundário. 10.º ano profissionalizante Modelos Diploma Modelo E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cursos do 10.º ano profissionalizante.

Certificado Modelo EA (frente e verso) . . . . . . . . Cursos do 10.º ano profissionalizante.

Cursos de nível básico Modelos Diplomas Modelo F . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ensino recorrente de nível básico — 2.º ciclo.

Modelo G . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ensino recorrente de nível básico — 3.º ciclo.

Modelo H . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cursos profissionais de nível básico.

Modelo I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cursos de música e dança de nível básico.

Certificados Modelo FA (frente e verso) . . . . . . . . Ensino recorrente de nível básico — 2.º ciclo.

Modelo GA (frente e verso) . . . . . . . . Ensino recorrente de nível básico — 3.º ciclo.

Modelo HA (frente e verso) . . . . . . . . Cursos profissionais de nível básico.

Modelo IA (frente e verso). . . . . . . . . Cursos de música e dança de nível básico.

Logótipo ME Logótipo da Escola Diploma _____________________________ (estabelecimento de ensino)...

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