Portaria n.º 181/2012, de 08 de Junho de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 181/2012 de 8 de junho O Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que de- senvolve as bases da organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis às atividades abrangidas e as respetivas bases de concessão, prevê, no n.º 2 do artigo 63.º, que o regulamento de armazenamento sub- terrâneo de gás natural seja aprovado por portaria do ministro responsável pela área da energia, sob proposta da Direção -Geral de Energia e Geologia, na sequência de parecer da ERSE e de propostas das respetivas entidades concessionárias.

O regulamento estabelece as disposições a que devem obedecer a atividade de pesquisa, o projeto, a construção e a exploração de cavidades em formações salinas para o armazenamento subterrâneo de gás natural, quer estejam em operação, em construção, ou a construir, bem como as disposições aplicáveis às respetivas instalações de su- perfície.

A presente portaria tem por base propostas das entidades concessionárias de armazenamento subterrâneo de gás natural, foi precedida de parecer da ERSE e foi notificada à Comissão Europeia, na fase de projeto, em observância do disposto no artigo 8.º da Diretiva n.º 98/34/CE, do Par- lamento e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.

Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de julho: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado o Regulamento de Armazenamento Sub- terrâneo de Gás Natural, constante de anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 1025/98, de 12 de dezembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 28 de maio de 2012. ANEXO REGULAMENTO DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO DE GÁS NATURAL EM FORMAÇÕES SALINAS NATURAIS CAPÍTULO I Âmbito e definições Artigo 1.º Âmbito O presente Regulamento estabelece as disposições a que obedece a atividade de pesquisa, o projeto, a construção e a exploração de cavidades em formações salinas no terri- tório nacional para o armazenamento subterrâneo de gás natural, sendo aplicável a instalações de armazenamento subterrâneo em operação, em construção ou a construir, bem como às respetivas instalações de superfície.

Artigo 2.º Definições Para os efeitos do presente Regulamento, entende -se por: Altura da cavidade: a diferença entre as cotas da ex- tremidade inferior da chaminé e do ponto mais baixo da cavidade, conforme se ilustra na figura n.º 1 do anexo ao presente Regulamento; Autonomia: condição de funcionamento de qualquer equipamento ou sistema cuja segurança intrínseca esteja assegurada de modo independente; Bolsa de insolúveis: a parte inferior da cavidade, onde se acumulam os materiais insolúveis e a salmoura residual, conforme se ilustra na figura n.º 1 do anexo ao presente Regulamento; Cabeça do poço: o equipamento instalado no topo dos entubamentos, construído segundo as normas técnicas aplicáveis, englobando o topo das tubagens, flanges e as válvulas de controlo e de segurança, conforme se ilustra na figura n.º 2 do anexo ao presente Regulamento, podendo existir configurações diferentes para a cabeça de poço dependendo da fase em que a cavidade se encontra; Calda de cimentação: a suspensão de cimento em água, destinada a assegurar a aderência e a estanquidade entre o entubamento e as paredes naturais do furo e entre en- tubamentos; Caudal da cavidade: o fluxo de gás que pode ser injetado ou extraído para ou da cavidade, por unidade de tempo; Cavidade: o espaço confinado resultante da lixiviação da formação salina, sob a extremidade inferior da chaminé, conforme se ilustra na figura n.º 1 do anexo ao presente Regulamento; Chaminé: a parte do poço situada entre a sapata do entubamento cimentado de menor diâmetro e o teto da cavidade, conforme se ilustra na figura n.º 1 do anexo ao presente Regulamento; Cimentação: a operação de preenchimento do espaço anelar entre o entubamento e as paredes naturais do furo e entre entubamentos, com calda de cimento, conforme se ilustra na figura n.º 1 do anexo ao presente Regulamento; Completamento: o equipamento técnico instalado no interior do entubamento cimentado de menor diâmetro, destinado à lixiviação, ao primeiro enchimento com gás e à exploração; Portuguesa desde 1 de julho de 2002, de acordo com o publicado no Diário da República, 1.ª série -A, n.º 190, de 3 de outubro de 2005. Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de maio de 2012. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares.

Concessionária: a entidade titular de uma concessão de armazenamento subterrâneo de gás natural que integra a RNTIAT, nos termos do Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de julho; Confinamento: o conjunto dos meios adotados para res- tringir as possibilidades de fugas do produto armazenado numa cavidade; Convergência da cavidade: a redução do volume geo- métrico da cavidade, expressa em percentagem, em con- sequência do comportamento visco -plástico do sal sob o efeito da pressão geostática; Cushion gas: o volume de gás natural que deve per- manecer sempre na cavidade, correspondente à pressão mínima absoluta, para garantia da estabilidade geomecâ- nica da cavidade; DGEG: a Direção -Geral de Energia e Geologia; Diagrafia: o registo contínuo dos parâmetros físico- -químicos e geométricos de um furo, medidos ao longo da sua profundidade; Edifício pressurizado: o edifício no interior do qual a pressão reinante é superior à pressão atmosférica exterior, com vista a impedir a entrada nas instalações de eventuais fugas de gás; Empanque (packer): o dispositivo obturador utilizado para vedar a parte inferior do espaço anelar entre a tubagem de produção e o entubamento, conforme se ilustra na figura n.º 2 do anexo ao presente Regulamento; Ensaio de estanquidade: o ensaio específico do sistema para determinar a existência ou não de fugas; Entubamento: a tubagem situada no interior do furo de sondagem, com vista a assegurar a estabilidade das paredes e servindo de barreira à migração dos fluidos, após a cimen- tação do espaço anelar entre o entubamento e as paredes naturais do furo e entre entubamentos, conforme se ilustra na figura n.º 2 do anexo ao presente Regulamento; Espaço anelar: o espaço compreendido entre duas co- lunas de tubagens concêntricas ou entre o entubamento e as paredes naturais do furo; Estação de gás: o conjunto de equipamentos e edifícios localizados num mesmo perímetro vedado que constituem os sistemas e instalações de receção, compressão, extração e medição que permitem o acesso às atividades de arma- zenamento de gás natural; Fluido inerte: a substância, líquida ou gasosa, menos densa do que a água e imiscível nela, inerte em relação ao sal, presente ao longo do espaço anelar entre o entu- bamento de menor diâmetro e a tubagem de lixiviação de maior diâmetro, formando uma barreira entre a salmoura e o teto da cavidade de modo a impedir a lixiviação acima de determinada cota, garantindo a geometria prevista para a cavidade, conforme se ilustra na figura n.º 2 do anexo ao presente Regulamento; Formação geológica: o conjunto de rochas com carac- terísticas próprias em relação à sua composição, idade, origem ou outras propriedades similares, formando uma unidade com continuidade lateral, suscetível de ser car- tografada; Gás armazenado: a quantidade de gás correspondente à pressão existente na cavidade num dado momento; Gás armazenado máximo: a quantidade de gás corres- pondente à pressão de serviço máxima; Gestão Técnica Global do SNGN: a coordenação sis- témica das infraestruturas que o constituem, de forma a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do sistema de gás natural e a segurança e continuidade do abastecimento de gás natural, nos termos do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de julho; Gestor Técnico Global do SNGN: a concessionária da RNTGN, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de julho; Insolúveis: os materiais contidos na formação salina, não removíveis por dissolução no processo de lixiviação da cavidade; Instalação do poço: todos os equipamentos localizados no interior da plataforma do poço com início na válvula de seccionamento para isolamento da cavidade; Instalação do poço: todos os equipamentos localizados no interior da plataforma do poço com início na válvula de seccionamento para isolamento da cavidade; Instalações de lixiviação: o conjunto de equipamentos e edifícios destinados à construção das cavidades através do processo de lixiviação, abrangendo nomeadamente o sistema de captação de água, a estação de lixiviação e o sistema de rejeição de salmoura; Instalações de superfície: o conjunto de equipamentos e sistemas que integram a estação de gás, a rede de inter- ligação e a instalação do poço; Lama de perfuração à base de água: a suspensão, normal- mente de argila, barite, polímeros e sal, em água, utilizada em furos de sondagem, com o fim de, designadamente, lubrificar e arrefecer o equipamento de perfuração, trazer à superfície os detritos da perfuração e manter estáveis as paredes e o fundo do furo; Lixiviação: o processo, também designado por disso- lução, que consiste em fazer circular água, usando um par de tubagens de lixiviação concêntricas ao longo da formação salífera para dissolver o sal e criar uma cavidade nesta formação; Lixiviação direta: o método de lixiviação no qual a água é injetada pela tubagem de lixiviação de menor diâmetro e a sal- moura é recuperada pelo espaço anelar entre as duas tubagens; Lixiviação indireta: o método de lixiviação no qual a água é injetada pelo espaço anelar entre as duas tubagens de lixi- viação, saindo a salmoura pela tubagem de menor diâmetro; Modelo reológico: o estudo, por...

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