Portaria n.º 254/2011, de 30 de Junho de 2011
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Portaria n.º 254/2011 de 30 de Junho O Decreto -Lei n.º 249/95, de 21 de Setembro, determi- nou no artigo 1.º que os regulamentos dos uniformes dos militares da Marinha, Força Aérea e Exército são aprovados por portaria.
No que respeita ao Exército, tal ainda não aconteceu, mantendo -se em vigor o Decreto n.º 37 211, de 14 de Dezembro de 1948. Sucede que, com o fim do Serviço Militar Obrigatório, o Exército passou a contar nas suas fileiras apenas com voluntários e contratados, também do sexo feminino.
Simultaneamente, o Exército protagonizou um emprego operacional crescente em missões humanitárias e de paz, com a participação de forças e elementos nacionais des- tacados em diversos teatros de operações.
Estas circunstâncias, potenciadas pelo processo de trans- formação do Exército, consubstanciaram uma significa- tiva alteração do paradigma institucional, com impactes multidisciplinares, compreendendo a necessidade de se introduzirem e actualizarem alguns artigos de fardamento e equipamento militares.
Perante a necessidade de dotar o Exército do instru- mento legal adequado à aprovação dos respectivos unifor- mes, matéria que, pela sua natureza, carece de frequente actualização, o Regulamento que agora se aprova constitui, a par de uma reformulação global da legislação antece- dente, uma sistematização de toda a matéria anteriormente dispersa por diversos diplomas.
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 249/95, de 21 de Setembro, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Regulamento de Uniformes dos Militares do Exército, adiante designado por RUE, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º Uniformes dos alunos dos estabelecimentos militares de ensino Os regulamentos de uniformes dos alunos do Colégio Militar, do Instituto de Odivelas e do Instituto dos Pupi- los do Exército são aprovados por despacho do Chefe do Estado -Maior do Exército.
Artigo 3.º Entrada em vigor Nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto -Lei n.º 249/95, de 21 de Setembro, a presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no Regulamento ora aprovado.
O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva, em 17 de Maio de 2011. REGULAMENTO DE UNIFORMES DOS MILITARES DO EXÉRCITO (RUE) CAPÍTULO I Disposições preliminares e gerais SECÇÃO I Definições Artigo 1.º Definições legais Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera -se:
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Uniforme — vestuário e calçado padronizado que caracteriza os membros de uma instituição ou organização.
Os uniformes do Exército podem ser de vários tipos e são utilizados conforme as diferentes situações e ocasiões de serviço que caracterizam os militares do Exército;
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Artigos do uniforme — peças de vestuário ou cal- çado, constituintes do uniforme;
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Artigos complementares — artigos de fardamento e peças de vestuário não considerados como artigos do uniforme por não fazerem parte da constituição base do uniforme tipo.
Destinam -se a satisfazer as exigências es- pecíficas de funções, serviços ou actividades, à protecção do pessoal e dos próprios uniformes, bem como ao adorno e apresentação dos militares do Exército;
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Peça de fardamento — qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;
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Distintivos — símbolos destinados a representar o Exército, os seus quadros, categorias hierárquicas e postos, especialidades, funções especiais e de serviço, o pessoal em serviço e as unidades.
Os distintivos são usados exclu- sivamente por militares e desde que autorizado o direito ao seu uso;
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Tempo de vida útil do uniforme ou da peça de farda- mento — período de tempo ou prazo que, em condições de utilização normal, o artigo deverá durar, mantendo as características de funcionalidade para que foi criado.
SECÇÃO II Disposições gerais Artigo 2.º Generalidades 1 — O RUE define os tipos e a composição dos unifor- mes, os artigos do uniforme, os artigos complementares, os distintivos, as condições do seu uso e as normas refe- rentes à sua confecção em qualidade, dimensões e feitios, modelos, padrões e cores. 2 — O uso de qualquer peça de fardamento ou distintivo pode ser suspenso mediante despacho fundamentado do Chefe do Estado -Maior do Exército (CEME). Artigo 3.º Âmbito do RUE 1 — O presente Regulamento é aplicável a todos os militares do Exército. 2 — Durante os actos de serviço é obrigatório o uso de uniforme. 3 — No interior das unidades, estabelecimentos ou órgãos (U/E/O), compete aos respectivos comandantes, directores ou chefes (Cmdt/Dir/Ch) fixar o uniforme a usar, em função das condições climatéricas ou das característi- cas específicas para execução de determinadas tarefas ou serviços internos. 4 — No exterior das U/E/O, compete à estrutura su- perior de comando do Exército fixar os uniformes a usar pelos militares. 5 — Não é permitido o uso de uniforme ao militar nas seguintes situações, designadamente:
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Em actividades de carácter político, eleitoral ou par- tidário;
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Em espectáculos, salvo quando devidamente autori- zado a participar ou a fazer parte da respectiva organização, ou participar integrado em forças militares que actuem no âmbito do espectáculo;
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Na disponibilidade ou licenciado, salvo quando tenha de se apresentar para efeitos de convocação ou mobilização para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço;
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Na situação de licença ilimitada ou colocado em empresas civis, salvo quando tenha de se apresentar para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço;
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Na captação de imagem facial para efeitos de iden- tificação civil;
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Em situações expressamente determinadas por entida- des competentes ou previstas em legislação aplicável. 6 — O militar que preste serviço efectivo nas forças de segurança, pode optar pelo uso dos uniformes vigentes nessas corporações, com excepção dos oficiais generais, que mantêm os uniformes do Exército. 7 — Os militares quando estiverem colocados em cargos fora da estrutura das Forças Armadas podem usar traje civil no exercício da função. 8 — Os militares nas situações de reserva ou de reforma, na efectividade de serviço, usam os uniformes em vigor à data do seu regresso ao serviço. 9 — Os militares nas situações de reserva ou de reforma, fora da efectividade de serviço, podem usar em cerimónias militares os uniformes em vigor à data em que transitaram para aquelas situações.
Artigo 4.º Deveres de observância do RUE 1 — É dever de todos militares manter uma rigorosa observância das normas do presente Regulamento e as- segurar as recomendações de limpeza e conservação dos artigos de fardamento, bem como não lhes introduzir alte- rações que modifiquem a sua configuração ou dimensões regulamentadas. 2 — Não é permitido o uso com traje civil de artigos de uniforme ou de artigos complementares previstos no RUE. 3 — É proibido alterar tecidos, padrões, cortes, dimen- sões ou formas aprovadas, bem como substituir os arte- factos neles prescritos. 4 — No exterior das U/E/O compete à Polícia do Exér- cito zelar pelo cumprimento do presente Regulamento. 5 — À cadeia de comando compete zelar pelo cumpri- mento do RUE, em conformidade com as disposições do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) e outra legis- lação aplicável em vigor.
Artigo 5.º Distribuição dos uniformes 1 — Aos militares do Exército é atribuída uma dota- ção individual de fardamento (DIF), cuja composição e condições de atribuição são definidas por despacho do CEME. 2 — Para o cumprimento de missões específicas, com- pete ao CEME, mediante despacho, a aprovação das res- pectivas DIF. 3 — Os artigos de fardamento atribuídos pelo Estado aos militares não são sujeitos a espólio, caso tenham ul- trapassado o seu tempo de vida útil. 4 — A gestão dos artigos de fardamento à carga das U/E/O é da responsabilidade dos respectivos Cmdt/Dir/Ch.
CAPÍTULO II Plano de uniformes Artigo 6.º Tipos de uniformes 1 — Os tipos de uniformes do Exército são:
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Grande uniforme (anexo I — quadros n. os 1 e 1 -A);
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Uniforme da jaqueta (anexo I — quadros n. os 2 e 2 -A);
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Uniforme de cerimónia para Banda do Exército (anexo I — quadros n. os 3 e 3 -A);
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Uniforme n.º 1 (anexo I — quadros n. os 4, 4 -A, 5, 5 -A e 5 -B);
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Uniforme n.º 2 (anexo I — quadros n. os 6, 6 -A, 6 -B, 6 -C e 6 -D);
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Uniforme n.º 3 (anexo I — quadros n. os 7 e 7 -A);
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Uniforme de educação física (anexo I — quadro n.º 8);
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Uniformes especiais. 2 — A descrição dos uniformes referidos nas alíneas
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a
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do número anterior bem como a aplicação dos artigos de uniforme e artigos complementares constam, respecti- vamente, dos quadros dos anexos I e II ao presente Regu- lamento, de que são parte integrante.
Artigo 7.º Uniformes especiais 1 — São os uniformes não tipificados no RUE usados em tarefas específicas. 2 — Atendendo à especificidade, à rápida evolução técnica e ao grau de protecção que os uniformes especiais devem conferir aos utilizadores, admite -se a necessidade da sua progressiva actualização. 3 — Compete ao CEME fixar e actualizar, mediante despacho, os uniformes especiais.
CAPÍTULO III Descrição e aplicação dos artigos de uniforme Artigo 8.º Boné do grande uniforme 1 — Descrição:
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Boné do grande uniforme para oficial (anexo III — fig. 1):
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Confeccionado em lã elasticotine na cor azul -ferrete com pala de polimento; ii) O francalete é de cordão de ouro, sendo seguro por dois botões em metal dourado de formato pequeno; iii) Na frente e na parte superior, tem bordado a fio de ouro um troféu com as armas nacionais, sendo a Cruz de Cristo do mesmo bordada a vermelho.
Na parte cilíndrica abaixo do troféu e por cima do francalete, é colocado o emblema do Exército, bordado a fio de ouro, ladeado de bordados de folhas de carvalho.
No caso do boné dos oficiais generais, o emblema indicativos do Exército é substituído por uma estrela bordada a fio...
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