Portaria n.º 224/2013, de 09 de Julho de 2013

Portaria n. 224/2013

de 9 de julho

Nos termos do n. 1 do artigo 27. do Decreto-Lei n. 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redaçáo atual, a

candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público é feita através de um concurso nacional organizado pela Direçáo-Geral do Ensino Superior, salvo no caso das exceçóes previstas na mesma norma legal.

Nos termos do artigo 28. do mesmo diploma legal, compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, aprovar, por portaria, o regulamento geral do concurso nacional.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei n. 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaraçáo de Retificaçáo n. 32-C/2008, de 16 de junho;

Considerando o disposto nas deliberaçóes da Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Considerando o disposto no artigo 5. do Regulamento de Incentivos à Prestaçáo de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n. 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 15 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;

Ouvida a Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgáos de governo próprios das Regióes Autónomas;

Ao abrigo do disposto no artigo 28. do Decreto-Lei n. 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaraçáo de Retificaçáo n. 32-C/2008, de 16 de junho;

No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educaçáo e Ciência através do Despacho n. 645/2012, de 17 de janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.

Aprovaçáo

É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscriçáo no Ano Letivo de 2013-2014, a que se refere o artigo 28. do Decreto-Lei n. 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaraçáo de Retificaçáo n. 32-C/2008, de 16 de junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

Artigo 2.

Texto

O texto referido no artigo anterior e os respetivos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.Artigo 3.

Alteraçóes

Todas as alteraçóes ao regulamento sáo nele incorporadas através de nova redaçáo dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicaçáo.

O Secretário de Estado do Ensino Superior, Joáo Filipe Cortez Rodrigues Queiró, em 1 de julho de 2013.

REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO

E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÁO NO ANO LETIVO DE 2013-2014

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objeto

O presente regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se refere o n. 1 do artigo 27. do Decreto-Lei n. 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaraçáo de Retificaçáo n. 32-C/2008, de 16 de junho, para a matrícula e inscriçáo no ano letivo de 2013-2014.

Artigo 2.

Âmbito

O concurso nacional objeto do presente regulamento abrange exclusivamente os pares instituiçáo/curso divulgados para o efeito no sítio da Internet da Direçáo-Geral do Ensino Superior (DGES).

Artigo 3.

Fases do concurso nacional

O concurso organiza-se em três fases, sendo a terceira de realizaçáo opcional nos termos fixados pelo capítulo VII.

Artigo 4.

Condiçóes gerais de apresentaçáo ao concurso

Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condiçóes:

  1. Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitaçáo legalmente equivalente concluído até ao ano letivo de 2012-2013, inclusive;

  2. Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior.

    Artigo 5.

    Prazos

    Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento sáo fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do da DGES.

    Artigo 6.

    Validade do concurso nacional

    O concurso é válido apenas para o ano a que respeita.

    CAPÍTULO II

    Candidatura

    Artigo 7.

    Condiçóes para a candidatura a cada par instituiçáo/curso

    1 - Para a candidatura a cada par instituiçáo/curso o estudante deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condiçóes:

  3. Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par instituiçáo/curso;

  4. Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par instituiçáo/curso a classificaçáo mínima fixada pelo órgáo legal e estatutariamente competente da instituiçáo de ensino superior nos termos do artigo 25. do Decreto-Lei n. 296-A/98;

  5. Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par instituiçáo/curso;

  6. Ter obtido, na nota de candidatura, a classificaçáo mínima fixada para esse par instituiçáo/curso pelo órgáo legal e estatutariamente competente da instituiçáo de ensino superior nos termos do artigo 25. do Decreto-Lei n. 296-A/98.

    2 - As condiçóes para a candidatura sáo divulgadas no sítio da Internet da DGES.

    Artigo 8.

    Provas de ingresso

    1 - As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberaçáo da Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

    2 - Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase do concurso sáo os fixados por deliberaçáo da CNAES publicada na 2.ª série do no sítio da Internet da DGES.

    3 - Os pares instituiçáo/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.-A do Decreto-Lei n. 296-A/98, e os termos e condiçóes em que esta norma se aplica sáo os fixados por deliberaçáo da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

    4 - Na candidatura a um dos pares instituiçáo/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.-A do Decreto-Lei n. 296-A/98, os candidatos titulares dos cursos náo portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberaçáo da CNAES a que se

    3956 refere o número anterior, podem, nos termos e condiçóes fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.

    CAPÍTULO III

    1. fase do concurso nacional

    Artigo 9.

    Vagas

    1 - As vagas fixadas pelas instituiçóes de ensino superior para a 1.ª fase do concurso sáo divulgadas no sítio da Internet da DGES.

    2 - Em cada par instituiçáo/curso, em cada fase, cumpridas as regras estabelecidas para a seriaçáo de candidatos e desde que preenchida a totalidade das vagas disponíveis, sáo criadas vagas adicionais, destinadas exclusivamente a candidatos titulares de curso de ensino secundário com classificaçáo final, em número correspondente ao de candidatos titulares de curso de ensino secundário sem classificaçáo final nele colocados.

    Artigo 10.

    Contingentes

    1 - Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada par instituiçáo/curso sáo distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.

    2 - Sáo criados os seguintes contingentes especiais:

  7. Para candidatos oriundos da Regiáo Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade dos Açores;

  8. Para candidatos oriundos da Regiáo Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade da Madeira;

  9. Para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a

    1. fase;

  10. Para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efetivo no regime de contrato, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

  11. Para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas.

    3 - O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:

  12. É arredondado para o valor inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5;

  13. Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.

    4 - Desde que reúna condiçóes para tal, o mesmo estu-dante pode concorrer a mais do que um dos contingentes especiais previstos no n. 2.

    5 - Os candidatos a quem seja indeferido o requerimento de candidatura ao(s) contingente(s) especial(ais) sáo considerados no âmbito do contingente geral.

    6 - As vagas atribuídas ao contingente geral sáo o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para a

    1. fase e as vagas utilizadas no âmbito dos contingentes especiais.

    Artigo 11.

    Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira

    1 - Podem concorrer às vagas dos contingentes especiais para candidatos oriundos das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que:

  14. à data da candidatura residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Regiáo Autónoma dos...

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