Portaria N.º 67/2011 de 25 de Julho

Considerando a Portaria n.º 12/2011, de 21 de Fevereiro, que veio introduzir alterações à Portaria n.º 21/2009, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 68/2009, de 21 de Agosto, nº 88/2009, de 22 de Outubro, n.º 31/2010 de 23 de Março, n.º 7/2011, de 27 de Janeiro e pela Declaração de Rectificação n.º 3/2011, de 7 de Fevereiro, que aprovou, em anexo, o Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013;

Considerando que a prática na aplicação do referido Regulamento, aponta para a necessidade de especificação de alguns aspectos contidos no seu regime, com vista a potenciar uma maior eficácia na sua aplicação.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 9.º, 14.º, 16.º, 19.º, 21.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 31.º, 35.º, 39.º, 41.º, 42.º e a acção 3.1.1. e 3.1.2. do Anexo I do Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 21/2009, de 24 de Março, alterado pelas Portarias n.º 68/2009, de 21 de Agosto, nº 88/2009, de 22 de Outubro n.º 31/2010 de 23 de Março, n.º 7/2011, de 7 de Janeiro e pela Declaração de Rectificação n.º 3/2011, de 7 de Fevereiro, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 9.º

(…….)

Nesta acção, para além das despesas previstas no artigo 31º, são, ainda, consideradas elegíveis as despesas directamente relacionadas com as actividades a desenvolver, designadamente:

a) ……………………………………………….

b) ………………………………………………

c) …………………………………………….

d) …………………………………………….

e) ……….

f) Despesas com promoção das actividades apoiadas, até ao limite de 15.000€ do investimento total elegível;

g) …………………………………………….

Artigo 14.º

(……)

Nesta acção, para além das despesas previstas no artigo 31º, são, ainda, consideradas elegíveis as despesas directamente relacionadas com as actividades a desenvolver, designadamente:

a) ……………………………………………

b) …………………………………………...

c) …………………………………………...

d) …………………………………………...

e) ……………………………………………

f)Despesas associadas ao registo de marcas e registo de patentes de produtos, até 7.500€ do investimento total elegível;

g)Criação de imagem de marca, elementos de design e produção de meios de divulgação e comunicação - as despesas com produção de meios de divulgação e comunicação estão limitadas ao valor de 30.000€ do investimento total elegível.

Artigo 16.º

(……)

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente acção qualquer pessoa singular ou colectiva de direito privado e as autarquias locais.

2 - Não podem beneficiar dos apoios previstos nesta acção os profissionais da pesca e as empresas de capitais públicos, com excepção das empresas municipais.

Artigo 19.º

(……)

Nesta acção, para além das despesas previstas no artigo 31º, são, ainda, consideradas elegíveis as despesas directamente relacionadas com as actividades a desenvolver, designadamente:

a) ………………………………………….

b) …………………………………………

c) …………………………………………

d) ………………………………………….

e)Despesas associadas a outros investimentos imateriais (por exemplo, registo de marcas, registo e associação a redes grossistas e retalhistas de oferta turística no meio rural, dentro e fora dos Açores), até 7.500€ do investimento total elegível;

f)Criação de imagem de marca, elementos de design e produção de meios de divulgação e comunicação - as despesas com produção de meios de divulgação e comunicação estão limitadas ao valor de 30.000€ do investimento total elegível;

g) …………………………………………

Artigo 21.º

(……)

1 -…………………………………………

a) Parcerias privadas e público-privadas;

b) Autarquias locais,

c) Empresas Municipais;

d) IPSS, ONG e ONGA;

e) Serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, directamente ou através de organismos públicos, regidos por quadros jurídicos do Direito privado, do tipo de Sociedades Anónimas de capitais exclusivamente públicos.

2 - …………………………………………

Artigo 24.º

(……)

1 - ……....................................................

a)………………………………………....

  1. …………………………………………

  2. Despesas associadas a outros investimentos imateriais com a produção e divulgação de meios de divulgação e comunicação dos serviços disponibilizados, até 7.500€ do investimento total elegível;

  3. …………………………………………

    2 - ………………………………………….

    a) ………………………………………..

    i)………………………………………..

    ii) ……………………………………...

    iii) Despesas associadas a outros investimentos imateriais com a produção e divulgação de meios de divulgação e comunicação dos serviços disponibilizados, até 7.500€ do investimento total elegível;

    iv) …………………………………….

    b) ……………………………………….

    i)……..............................................

    ii)…………………………………….

    iii)……………………………………

    iv) Despesas associadas a outros investimentos imateriais com a produção e divulgação de meios de divulgação e comunicação dos serviços disponibilizados, até 7.500€ do investimento total elegível.

    Artigo 26.º

    (……)

    1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente acção:

    a)Qualquer Pessoa singular ou colectiva de direito privado, com excepção das empresas de capitais públicos e os profissionais de pesca;

    b)Autarquias locais;

    c)Empresas Municipais; e

    d)Serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, directamente ou através de organismos públicos regidos por quadros jurídicos do Direito privado, do tipo Sociedades Anónimas de capitais exclusivamente públicos.

    Artigo 28.º

    (……)

    1 - ……………………………………….

    a) …………………………………….

    b) ……………………………………

    c) ……………………………………

    d) ……………………………………

    2 - ………………………………………

    a) ……………………………………

    b) ………………………………….

    c) ………………………………….

    d) ………………………………….

    3 - Não são elegíveis, para efeitos da alínea a) do número anterior as operações que respeitem ao património histórico e monumental classificado.

    4 - …………………………………….

    5 - …………………………………….

    a) ………………………………….

    b) ………………………………….

    6 - …………………………………….

    Artigo 29.º

    (…….)

    1 - …………………………………….

    a) …………………………………..

    b)Construção de zonas de lazer e obras de recuperação e beneficiação do património arquitectónico tradicional rural, até ao limite de 75.000 € de investimento elegível, e seu apetrechamento com equipamentos dedicados e exclusivos para este fim, até ao limite de 120.000 € investimento elegível;

    c) ………………………………….

    d) …………………………………

    e)Recuperação/beneficiação de trilhos e produção de sinalética relativa a itinerários/rotas culturais, respectivamente até 112.500€ e 30.000€ do investimento total elegível;

    f) …………………………………

    g) ………………………………...

    h) ………………………………...

    2 - …………………………………...

    a)Obras de construção/recuperação/beneficiação directamente relacionadas com a valorização dos “Perímetros e Núcleos Florestais”, assim como das áreas baldias submetidas ao regime florestal, ao nível de, nomeadamente

    i) …………………………………

    ii) ….............................................

    iii) …………………………………

    b)………………………………….

  4. ….............................................

    Artigo 31.º

    (……)

    1 - …………………………………..

    a)Elaboração de projectos técnicos e de viabilidade económico-financeira, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, obtenção de licenças para construção e para o exercício da actividade, até 5% do investimento total elegível, sendo que cada despesa per si não pode ultrapassar os 3000€ de montante elegível;

    b) …………………………….

    c) …………………………….

    d) …………………………….

    e) …………………………….

  5. …………………………………

    ii) …………………………………

    1) ……………………………….

    2) ……………………………….

    f)…………………………………

  6. ……………………………….

    ii) ………………………………..

    iii) ……………………………….

    2 - …………………………………

    a) ……………………………….

    b) ………………………………

    c) ……………………………….

    Artigo 35.º

    (……)

    1 - …………………………………

    2 - ………………………………...

    3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 120 dias a contar da data de apresentação dos pedidos de apoio.

    4 - …………………………………

    Artigo 39.º

    (……)

    1 - …………………………………...

    2 - Após a recepção do contrato de financiamento o beneficiário dispõe de um prazo de 60 dias para devolução do mesmo, devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março.

    Artigo 41.º

    (……)

    1 - Os pedidos de pagamento são apresentados, por via electrónica, no portal do IFAP, IP, (www.ifap.pt), devendo os originais ser entregues ou remetidos por correio registado para os GAL ou Autoridade de Gestão, consoante os casos, nos 30 dias seguintes, devidamente assinados e acompanhados dos documentos comprovativos das despesas realizadas.

    2 - ………………………………….

    3 - …………………………………

    4 - …………………………………

    5 - ………. ……………………….

    6 - …………………………………

    7 - Podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento até ao montante máximo previsto na Regulamentação Comunitária aplicável. . Sendo que o seu pagamento está sujeito à constituição de uma garantia bancária ou de uma garantia equivalente correspondente a 110% do montante do adiantamento.

    Artigo 42.º

    (……)

    1 - ………………………………….

    2 - No prazo de 60 dias, após a data da entrega dos pedidos de pagamento, os GAL ou a Autoridade de Gestão, consoante os casos, procedem à validação da despesa.

    3 - …………………………………...

    4 - ………………………………….

    5 - ……………………………………...

  7. ……………………………………….

  8. ……………………………………….

  9. ……………………………………….

    6 - ………………………………………

    Anexo I

    CAE constantes do Decreto-Lei nº 381/2007, de 14 de Novembro

    Acção 3.1.1 - “Diversificação de actividades não agrícolas na exploração”

    Artigo 2.º

    É aditado o n.º 8 e 9 ao artigo 41.º e um parágrafo ao ponto 1.3.2 da Acção 3.1.2. constante do Anexo II, todos do Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”, do...

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