Portaria n.º 201/2012, de 02 de Julho de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 201/2012 de 2 de julho Na sequência da aprovação do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) cuja implementação constituiu um alicerce para a promo- ção da melhoria organizacional e para o ajustamento do peso do Estado aos limites financeiros do País, foram atri buídas à Autoridade de Gestão do Programa de De- senvolvimento Rural do Continente (PRODER), pelo Decreto -Lei n.º 62/2012, de 14 de março, as competên- cias de gestão e execução do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN). Por outro lado, no atual cenário de crise económica global, enormes desafios são propostos aos setores agrí- colas, florestal e agroalimentar, que exigem uma resposta célere e eficaz dos instrumentos de política previstos na programação do desenvolvimento rural relativos ao período de 2007 -2013, mediante o reforço da sua exe- cução.

Neste âmbito, revela -se fundamental flexibilizar e sim- plificar a execução do Programa da Rede Rural Nacional e adaptar a sua regulamentação ao novo modelo de go- vernação.

Com esse objetivo se altera a Portaria n.º 501/2010, de 16 de julho, que aprovou o Regulamento de Aplicação do Programa da Rede Rural Nacional para as áreas de intervenção «Capitalização da experiência e do conhe- cimento», «Facilitação da cooperação», «Observação do mundo rural e da implementação das políticas de desenvolvimento rural» e «Facilitação do acesso à in- formação». Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- cultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de março, e no uso das competências delegadas através do despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 501/2010, de 16 de julho Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º e 19.º da Portaria n.º 501/2010, de 16 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio. 2 — Excecionalmente os avisos de abertura dos con- cursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio poderão considerar elegíveis despesas realizadas antes da data de apresentação do pedido de apoio...

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