Portaria n.º 220/2013, de 04 de Julho de 2013

100 MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 220/2013 de 4 de julho A certificação da incapacidade temporária para o tra- balho, para efeitos de atribuição do subsídio de doença no âmbito do sistema previdencial, é efetuada pelos médicos dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de do- ença (CIT), o qual foi aprovado pela Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, diploma que regula os procedimentos necessários à aplicação do regime jurídico de proteção na eventualidade doença, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.

O Decreto -Lei n.º 302/2009, de 22 de outubro, que altera o acima referido decreto -lei, procede à eliminação do período de espera de 3 dias no pagamento do subsídio de doença nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de cirurgia de ambulatório, situação que deve constar do CIT, de modo a permitir às instituições gestoras da prestação terem conhecimento desse facto, com vista ao correto processamento da prestação.

No domínio da proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, re- gulada pelo Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, verifica- -se a existência de eventos geradores de incapacidade temporária para o trabalho, cuja proteção social depende de certificação médica, que não se encontram assinaladas no CIT, como sejam o risco clínico durante a gravidez e a interrupção da gravidez, situação que importa, igualmente, corrigir com vista à boa aplicação da lei.

Tendo em vista o reforço da eficácia do sistema de segurança social na atribuição das prestações no âmbito das eventualidades de doença e de maternidade, paterni- dade e adoção, procede -se também, através da presente portaria, à alteração do modelo do CIT, o qual passa a ser obrigatoriamente transmitido eletronicamente entre os serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde e os serviços de segurança social a partir do dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Assim: Ao abrigo do artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Lei n. os 146/2005, de 26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, e 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho e do artigo 84.º, n.º 3 do Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado...

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