Portaria n.º 93/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/93/2022/02/09/p/dre/pt/html
Data de publicação09 Fevereiro 2022
Número da edição28
SeçãoSerie I
ÓrgãoSaúde
N.º 28 9 de fevereiro de 2022 Pág. 10
Diário da República, 1.ª série
SAÚDE
Portaria n.º 93/2022
de 9 de fevereiro
Sumário: Fixa as normas regulamentares para a repartição, no ano de 2022, dos resultados líqui-
dos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde.
O Decreto -Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 44/2011, de 24 de
março, pelo Decreto -Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, e pelo Decreto -Lei n.º 23/2018, de 10 de
abril, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determina que as normas regulamentares necessárias à
repartição anual das verbas dos referidos jogos são aprovadas por portaria do ministro responsável
pela área setorial, para vigorar no ano seguinte.
Como tal, a presente portaria procede à fixação das normas regulamentares enquadradoras
da repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da
Saúde, no ano de 2022, em linha com os objetivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde nas
áreas dos cuidados continuados integrados, da prevenção e tratamento das dependências e dos
comportamentos aditivos, dos programas de saúde prioritários e da saúde mental.
Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 44/2011, de 24 de março, pelo Decreto -Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, e pelo
Decreto -Lei n.º 23/2018, de 10 de abril, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa as normas regulamentares para a repartição dos resultados líquidos
de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde, nos termos do Decreto -Lei
n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 44/2011, de 24 de março, pelo Decreto-
-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, e pelo Decreto -Lei n.º 23/2018, de 10 de abril.
Artigo 2.º
Repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais
1 — Os resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde
são repartidos, no ano de 2022, de acordo com as seguintes percentagens:
a) 60 % para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com vista ao financiamento
da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
b) 25 % para as entidades que prosseguem atribuições nos domínios do planeamento, prevenção
e tratamento dos comportamentos aditivos e das dependências, incluindo o programa de troca
de seringas, a distribuir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) 12 % para a Direção -Geral da Saúde (DGS), com vista ao financiamento de programas nas
seguintes áreas e de acordo com as seguintes percentagens, sem prejuízo da possibilidade de
gestão flexível dos recursos afetos às diferentes atividades, desde que devidamente justificada:
i) 6 % para a área do VIH/SIDA;
ii) 0,8 % para a área das doenças oncológicas;
iii) 0,5 % para a prevenção do tabagismo;
iv) 0,8 % para a área da prevenção da diabetes;
v) 0,5 % para a área das doenças cérebro -cardiovasculares;
vi) 0,5 % para a área das doenças respiratórias;
vii) 0,5 % para a área das hepatites virais;

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