Portaria n.º 93/2019
Coming into Force | 29 Março 2019 |
Data de publicação | 28 Março 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/93/2019/03/28/p/dre/pt/html |
Seção | Serie I |
Órgão | Justiça |
Portaria n.º 93/2019
de 28 de março
A Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, que procedeu à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, para além de um conjunto relevante de medidas que visam aperfeiçoar esses regimes, previu três medidas emblemáticas na sua evolução: a possibilidade de consulta eletrónica dos processos judiciais pelos cidadãos; a aplicação do regime de tramitação eletrónica aos processos dos tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, concluindo-se o processo de extensão desse regime a todos os tribunais portugueses, seja da jurisdição comum, seja da jurisdição administrativa e fiscal; e a criação da Área de Serviços Digitais dos Tribunais (tribunais.org.pt) da Plataforma de Serviços Digitais da Justiça (justica.gov.pt), uma nova área digital onde se encontram concentrados os serviços e publicações relativos à atividade dos tribunais, dirigidos a cidadãos e empresas.
Dado o número de alterações previstas e o respetivo impacto ao nível dos sistemas de informação, a Portaria n.º 267/2018 estabeleceu uma aplicação gradual das mesmas, sendo que se encontra prevista para o dia 2 de abril a entrada em vigor das últimas alterações:
a) Alteração da forma de apresentação e assinatura das peças processuais apresentadas pelos mandatários através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais judiciais (Citius);
b) Possibilidade de apresentação, pelos mandatários e nos processos de ambas as jurisdições, de documentos eletrónicos em formato multimédia (vídeo, áudio e fotografia);
c) Prática de atos processuais por via eletrónica pelos mandatários perante os administradores judiciais e vice-versa, no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
d) Possibilidade de consulta, pelos mandatários, por via eletrónica, de processos nos quais não exerçam o mandato judicial;
e) Possibilidade de consulta de processos judiciais pelo cidadão e de apresentação de requerimentos de emissão de certidão judicial eletrónica e consulta do estado desses pedidos, em computadores existentes nos tribunais, através de código emitido pelas secretarias judiciais, dispensando os mecanismos de autenticação associados ao Cartão do Cidadão;
f) Possibilidade de consulta eletrónica, pelos cidadãos, de processos judiciais nos quais, não sendo parte, têm interesse atendível reconhecido pelo tribunal;
g) Transmissão ao requerente de certidão judicial eletrónica do respetivo código único de acesso no momento da apresentação do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO