Portaria n.º 92-F/2017

Coming into Force06 Março 2017
SectionSerie I
Data de publicação03 Março 2017
ÓrgãoSaúde

Portaria n.º 92-F/2017

de 3 de março

A Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro, estabelece o regime de comparticipação dos dispositivos médicos para o apoio aos doentes ostomizados, destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde.

No âmbito deste regime e tendo em vista a sua adequada implementação, importa aperfeiçoar alguns aspetos, como sejam a necessidade de autonomizar a determinação dos requisitos gerais e específicos dos produtos, permitindo a sua atualização e adaptação ao progresso técnico, bem como identificar quais são os produtos cuja prescrição também pode ser feita por nome do grupo, considerando que a regra será a prescrição por marca e modelo do dispositivo pretendido.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro.

Artigo 2.º

Alterações à Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro

1 - Os artigos 2.º a 4.º, 8.º, 9.º e 12.º da Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

Os dispositivos médicos para o apoio aos doentes ostomizados que podem ser objeto de comparticipação são os constantes do Anexo I à presente portaria, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

[...]

1 - O valor da comparticipação do Estado é de 100 % do PVP fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.

2 - [...].

3 - [...].

4 - A inclusão de dispositivos médicos para apoio a doentes ostomizados no regime de comparticipação pressupõe o cumprimento dos requisitos nacionais para a colocação no mercado de dispositivos médicos, bem como a demonstração de características técnicas previstas, as quais são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - A prescrição de dispositivos médicos para apoio aos doentes ostomizados inclui obrigatoriamente a marca e modelo do dispositivo médico, exceto no caso de alguns grupos de dispositivos médicos, os quais são assinalados no Anexo I à presente portaria.

3 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação do PVP resultante do procedimento de comparticipação produz imediatamente efeito após a decisão de comparticipação.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 9.º

[...]

As embalagens dos dispositivos médicos para apoio aos doentes ostomizados comparticipados devem apresentar preço de venda ao público (PVP), bem como o código de identificação atribuído ao dispositivo médico aquando da sua inclusão no regime de comparticipação.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - O disposto nos artigos 3.º, n.os 2 a 4, 5.º, 6.º 7.º, 9.º e 10.º, produz efeitos após a entrada em vigor do despacho referido nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º»

2 - É aditado o artigo 10.º-A, à Portaria n.º 248/2016, de 4 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Definição, alteração e revisão de preços

1 - O PVP a aplicar no âmbito do presente regime é proposto por iniciativa do fabricante ou respetivo representante com poderes para o efeito e não pode ser superior ao PVP máximo fixado para o grupo de dispositivos médicos onde o mesmo se encontra inserido.

2 - O PVP a aplicar no âmbito do presente regime pode ser revisto por iniciativa do fabricante, ou respetivo representante com poderes para o efeito.

3 - As alterações de preços são sempre comunicadas ao INFARMED, I. P., com antecedência mínima de 20 dias, previamente à data da sua concretização, devendo coincidir com o 1.º dia de cada mês.

4 - O PVP a aplicar no âmbito do presente regime dos dispositivos comparticipados pode ser revisto, em função de alteração do PVP máximo.»

3 - O Anexo I da Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Lista de grupos de dispositivos médicos para o apoio aos doentes ostomizados

Cânula de silicone fenestrada.

Cânula de silicone não fenestrada.

Botão de silicone.

Escovilhão de higienização para cânulas.

Escovilhão de higienização para prótese fonatória.

Penso protetor para traqueostomia.

Filtro permutadores de calor e humidade para cânula rígida.

Filtro permutadores de calor e humidade para cânula/botão de silicone/placa adesiva de suporte.

Filtro permutadores de calor e humidade autoadesivo.

Placa adesiva para suporte plana.

Placa adesiva para suporte convexa.

Banda para fixação de cânula de traqueostomia (*).

Protetores para banho (*).

Seringa para alimentação (*).

Rede de fixação tubular (*).

Saco Colostomia fechado opaco - uma peça - base plana.

Saco Colostomia fechado opaco - uma peça - base convexa.

Saco Colostomia fechado transparente - uma peça - base plana.

Saco Colostomia fechado transparente - uma peça - base convexa.

Saco Colostomia fechado opaco - duas peças - fixação mecânica.

Saco Colostomia fechado transparente - duas peças - fixação mecânica.

Saco Colostomia fechado opaco - duas peças - fixação adesiva.

Saco Colostomia fechado transparente - duas peças - fixação adesiva.

Saco Ileostomia aberto opaco - uma peça - base plana.

Saco Ileostomia aberto opaco - uma peça - base convexa.

Saco Ileostomia aberto transparente - uma peça - base plana.

Saco Ileostomia aberto transparente - uma peça - base convexa.

Saco Ileostomia aberto opaco - duas peças - fixação mecânica.

Saco Ileostomia aberto transparente - duas peças - fixação mecânica.

Saco Ileostomia aberto opaco - duas peças - fixação adesiva.

Saco Ileostomia aberto transparente - duas peças - fixação adesiva.

Saco Urostomia aberto opaco - uma peça - base plana.

Saco Urostomia aberto opaco - uma peça - base convexa.

Saco Urostomia aberto transparente - uma peça - base plana.

Saco Urostomia aberto transparente - uma peça - base convexa.

Saco Urostomia aberto opaco - duas peças - fixação mecânica.

Saco Urostomia aberto transparente - duas peças - fixação mecânica.

Saco Urostomia aberto opaco - duas peças - fixação adesiva.

Saco Urostomia aberto transparente - duas peças - fixação adesiva.

Placa de fixação mecânica plana.

Placa de fixação mecânica plana moldável.

Placa de fixação mecânica convexa.

Placa de fixação mecânica convexa moldável.

Placa de fixação adesiva plana.

Placa de fixação adesiva plana moldável.

Placa de fixação adesiva convexa.

Placa de fixação adesiva convexa moldável.

Cinto ajustável (*).

Tiras de fixação (*).

Película de proteção cutânea em toalhetes (*).

Película de proteção cutânea em spray (*).

Removedor de adesivos em toalhetes (*).

Removedor de adesivos em spray (*).

Pó cicatrizante (*).

Nivelador em anel.

Nivelador em bisnaga/pasta.

Nivelador em tiras.

Espessante de efluente com carvão (*).

Espessante de efluente sem carvão (*).

Lubrificante e Desodorizante em frasco (*).

Desodorizante em saquetas (*).

Desodorizante em frasco (*).

Desodorizante em spray (*).

Obturador opaco para colostomia, uma peça.

Kit de Irrigação.

Manga do Kit de Irrigação.

Cone do Kit de Irrigação.

Saco coletor de urina.

(*) Pode ser prescrito por nome do grupo».

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 10.º e o Anexo II da Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro.

O...

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