Portaria n.º 90/2014 - Estabelece, para o continente, o regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos nacionais, e o regime de apoio à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/90/2014/04/22/p/dre/pt/html
Act Number90/2014
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 78/2014, Série I de 2014-04-22
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar

Portaria n.º 90/2014

de 22 de abril

O Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, reformulou o sistema das taxas incidentes sobre os produtos do sector vitivinícola, autonomizando o financiamento dos regimes de apoio ao desenvolvimento de ações de promoção e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos nacionais.

A Portaria n.º 219/2013, de 4 de julho, estabeleceu para o ano de 2013 as regras de aplicação, para o continente, do regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.

A presente portaria define as regras de aplicação do regime de apoio para o ano de 2014 e seguintes, introduzindo uma simplificação nos procedimentos de acesso, eliminando-se a necessidade de elaboração de uma candidatura específica para o efeito, sendo bastante a apresentação dos programas de promoção e publicidade, devidamente aprovados pelos órgãos estatutários das respetivas entidades.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1º Objeto

A presente portaria estabelece, para o continente, o regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.

Artigo 2º Gestão do apoio à promoção
  1. - O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., (IVV, I. P.) é o organismo responsável pela aplicação dos regimes de apoio previstos na presente portaria, competindo-lhe:

    1. Proceder à divulgação dos avisos para a apresentação dos programas;

    2. Proceder à análise e decisão sobre os apoios a conceder aos programas;

    3. Fixar o nível de financiamento a atribuir a cada programa;

    4. Assegurar o controlo da execução e da avaliação do desempenho dos programas, de acordo com normas previamente estabelecidas;

    5. Assegurar os procedimentos necessários relativos a auxílios de Estado.

  2. - Para a prossecução das competências referidas no número anterior, o IVV, I. P., pode ser apoiado por outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 3º Âmbito do apoio
  1. - O regime de apoio a que se refere a presente portaria é estabelecido em dois eixos:

    1. Eixo 1 - "Apoio à Promoção Genérica", apoio a programas destinados a informar o público sobre as características dos vinhos e produtos vínicos de origem nacional ou promovê-los junto dos operadores económicos ou consumidores;

    2. Eixo 2 - "Informação e Educação", apoio a programas relativos ao consumo dos produtos do sector vitivinícola, independentemente do seu país ou região de origem.

  2. - O regime de apoio definido para o Eixo 1 não engloba o vinho do Porto nem os vinhos produzidos nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Artigo 4º Tipologia de ações
  1. - As ações a desenvolver no Eixo 1 abrangem:

    1. Ações de relações públicas, promoção ou publicidade que valorizem a imagem e a qualidade dos vinhos e produtos vínicos nacionais;

    2. Participação em eventos, feiras ou exposições;

    3. Ações de informação sobre as regiões vitivinícolas, produtos com denominação de origem ou indicação geográfica;

    4. Ações de formação sobre a apresentação de vinhos e produtos vínicos e formas de consumo;

    5. Estudos de mercado e de informação sobre a sua evolução.

  2. - As ações a desenvolver no Eixo 2 abrangem:

    1. Ações de informação e educação que promovam o consumo moderado de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola;

    2. Ações de divulgação da estratégia comunitária para a redução dos malefícios relacionados com o consumo abusivo de álcool.

  3. - As ações abrangidas pelo financiamento no âmbito do Eixo 1 não devem beneficiar empresas específicas ou marcas comerciais e devem, sempre que possível, incluir a comunicação da marca Vinhos de Portugal/Wines of Portugal.

  4. - As ações abrangidas pelo financiamento no âmbito do Eixo 2 não podem conter referências a marcas, símbolos de marcas ou qualquer indicação de proveniência.

Artigo 5º Beneficiários do apoio
  1. - São beneficiários do apoio as entidades nacionais que apresentem os seus programas ao IVV, I. P., dentro dos prazos e regras estabelecidas e se enquadrem nas seguintes tipologias:

    1. Eixo 1 - Organizações interprofissionais de âmbito nacional, sem fins lucrativos, com atividade principal no domínio da promoção de vinhos e produtos vínicos e entidades certificadoras designadas nos termos da legislação aplicável;

    2. Eixo 2 - Organizações e entidades referidas na alínea anterior, bem como as organizações profissionais que desenvolvem a sua atividade no setor do vinho com atividades no âmbito da promoção e outras entidades de natureza associativa cujo objeto estatutário integre essencialmente a promoção da viticultura e do enoturismo, e que tenham como seus associados, pelo menos, quatro comissões vitivinícolas regionais.

  2. - No âmbito dos Eixos 1 e 2 podem ser apresentados programas a título...

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