Portaria n.º 9/2018

Data de publicação03 Janeiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoCultura - Gabinete do Ministro

Portaria n.º 9/2018

A Capela de São Sebastião, no núcleo antigo da vila da Ericeira, será o resultado da reconstrução setecentista de um pequeno templo anterior, cuja cronologia alguns autores fazem remontar ao século xiii, sendo certo que já existia pelo menos na segunda metade de Quinhentos.

Ao imóvel quinhentista, com volumetria hexagonal, foi no século xx acrescentado um corpo, na cabeceira, que oculta as três faces posteriores do hexágono, destinado a dependências de serviço e à sacristia. As fachadas, rasgadas apenas por dois portais, são rematadas por cornija de cantaria muito saliente.

O interior é integralmente forrado a azulejos de padrão seiscentistas em azul e amarelo, com barras em tapete, que invadem também as coberturas, compondo esse contraste típico do século xvii entre a riqueza ornamental, o brilho e as cores intensas dos azulejos do interior, onde se destaca ainda o elegante retábulo-mor maneirista em mármore e embrechados de calcário multicolor, e a austera simplicidade do exterior caiado.

A classificação da Capela de São Sebastião, incluindo o património móvel integrado, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação isolada e destacada do templo, em terreiro sobranceiro à falésia, bem como a sua relação, tanto física como simbólica, com o mar.

A sua fixação teve em conta as vias, os sistemas urbanísticos e os condicionamentos naturais e construídos presentes no local, visando preservar o imóvel no seu enquadramento e contexto originais, e garantindo as perspetivas de contemplação e os pontos de vista que constituem a respetiva bacia visual.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados previstos no artigo 27.º da referida lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Capela de São Sebastião, incluindo o património móvel integrado, no Largo de São Sebastião, Ericeira, freguesia da Ericeira, concelho de Mafra, distrito de Lisboa, conforme plantas constantes dos anexos i e ii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do imóvel referido no artigo anterior conforme plantas constantes dos anexos i e ii.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Zona non aedificandi (ZNA):

É criada uma zona non aedificandi, conforme planta constante do anexo i;

b) Áreas de sensibilidade arqueológica (ASA):

São criadas duas áreas de sensibilidade arqueológica, conforme planta...

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