Portaria n.º 9-A/2017

Coming into Force06 Janeiro 2017
SectionSerie I
Data de publicação05 Janeiro 2017
ÓrgãoFinanças e Administração Interna

Portaria n.º 9-A/2017

de 5 de janeiro

O estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Do novo estatuto resulta o reconhecimento da especificidade da condição policial que determinou a sua exclusão do âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto, sem prejuízo dos princípios fundamentais nela previstos aplicáveis ao pessoal com funções policiais.

A avaliação do desempenho do pessoal com funções policiais da PSP, prevista no referido estatuto profissional, tem em conta as especificidades próprias da condição policial e a sua relevância no desenvolvimento da carreira, bem como os efeitos remuneratórios e disciplinares legalmente previstos.

Por outro lado, sendo o pessoal com funções policiais da PSP integrado em carreira especial, com funções policiais, armado e uniformizado e sujeito à condição policial, importa a definição de um modelo de avaliação do desempenho, nos termos previstos no referido estatuto profissional, adequado ao modelo de organização e funcionamento da PSP, embora tendo em linha de conta os princípios subjacentes ao sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.

Importa, igualmente, definir quais os prémios de desempenho e as respetivas condições de atribuição, bem como de outras recompensas, nos termos previstos no estatuto profissional.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designado por SIAD/PSP.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O SIAD/PSP aplica-se aos titulares dos cargos policiais fixados na estrutura orgânica da PSP e a todo o pessoal com funções policiais na efetividade de serviço, adiante designados por polícias.

2 - Para efeitos do disposto na presente portaria, consideram-se cargos policiais os previstos no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

3 - A presente portaria não é aplicável:

a) Aos polícias fora da efetividade de serviço;

b) Aos polícias na efetividade de serviço durante a frequência dos cursos de formação para recrutamento nas categorias de ingresso das carreiras de oficial de polícia e de chefe de polícia;

c) Aos polícias em período experimental.

SECÇÃO II

Definições, princípios e objetivos

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

a) «Competências» o parâmetro de avaliação que traduz o conjunto de conhecimentos, capacidades de ação e comportamentos necessários para o desempenho eficiente e eficaz, adequado ao exercício de funções policiais operacionais ou de apoio operacional;

b) «Unidade» as estruturas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 17.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto.

Artigo 4.º

Articulação

O SIAD/PSP articula-se com o sistema de planeamento e integra os princípios, conceitos e objetivos do ciclo e modelo de gestão da PSP, nomeadamente os objetivos operacionais anuais.

Artigo 5.º

Princípios

O SIAD/PSP subordina-se aos seguintes princípios:

a) Coerência e integração, alinhando a ação dos serviços e dos polícias na prossecução dos objetivos operacionais da PSP;

b) Responsabilização e desenvolvimento, reforçando o sentido de responsabilidade dos polícias pelos resultados das respetivas unidades orgânicas e serviços, articulando melhorias dos sistemas organizacionais e processos de trabalho e o desenvolvimento das competências individuais;

c) Universalidade e obrigatoriedade, aplicando-se a todos os polícias mas prevendo a sua adaptação a situações específicas;

d) Transparência e imparcialidade, assegurando a utilização de critérios objetivos e públicos na gestão do desempenho dos serviços e dos polícias assente em indicadores de desempenho;

e) Eficácia e eficiência, orientando a gestão dos serviços e dos polícias para a obtenção dos resultados previstos com a melhor utilização dos recursos.

Artigo 6.º

Objetivos

Constituem objetivos globais do SIAD/PSP:

a) Contribuir para a melhoria da gestão da PSP;

b) Avaliar profissionalmente os polícias de acordo com o seu desempenho;

c) Identificar as necessidades de formação e de desenvolvimento profissional adequados à melhoria do desempenho dos serviços e dos polícias;

d) Promover a motivação e o desenvolvimento das competências e qualificações dos polícias, favorecendo a formação;

e) Reconhecer e distinguir serviços e polícias pelo seu desempenho e pelos resultados obtidos e estimulando o desenvolvimento de uma cultura de excelência e qualidade;

f) Melhorar a arquitetura de processos, gerando valor acrescentado para os utilizadores, numa ótica de tempo, custo e qualidade;

g) Apoiar o processo de decisões estratégicas através de informação relativa a resultados e custos e adequados diagnósticos de natureza qualitativa sobre os recursos da PSP.

Artigo 7.º

Modelo de gestão do SIAD/PSP

1 - O processo de avaliação do desempenho é, em regra, desmaterializado, sem prejuízo da impressão dos instrumentos de avaliação de cada polícia, nos casos em que se justifique ou seja por este solicitado.

2 - A avaliação do desempenho é efetuada em suporte eletrónico, através do preenchimento dos formulários eletrónicos existentes no portal do SIAD/PSP, de utilização obrigatória.

3 - A validação eletrónica deve ser feita por submissão do formulário disponibilizado para o efeito.

4 - As notificações não presenciais são efetuadas por mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega de notificação, devendo esta ser precedida, sempre que possível, de aviso de envio.

5 - Nas situações em que não possa ser utilizado o portal do SIAD/PSP, nomeadamente, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, são utilizados os formulários previstos na presente portaria.

CAPÍTULO II

Sistema de avaliação do desempenho

SECÇÃO I

Periocidade e requisitos de avaliação

Artigo 8.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho dos polícias pode ser periódica ou extraordinária.

2 - A avaliação periódica do desempenho dos polícias é de caráter anual e respeita ao desempenho do ano civil anterior.

3 - A avaliação extraordinária do desempenho dos polícias é determinada quando:

a) Se verifique a mobilidade interna do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação;

b) Seja requerida pelo polícia, nas situações previstas na presente portaria;

c) Seja determinada superiormente.

Artigo 9.º

Confidencialidade e publicidade

1 - O processo de avaliação do desempenho tem caráter confidencial, ficando sujeitos ao dever de sigilo todos os intervenientes no processo de avaliação, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, dele tenham conhecimento.

2 - A PSP promove a divulgação do resultado global de avaliação contendo o número de menções qualitativas obtidas, bem como o número de casos em que se verificou a avaliação por ponderação curricular.

Artigo 10.º

Requisitos de avaliação

1 - São sujeitos a avaliação do desempenho os polícias que contem, no ano civil anterior, pelo menos seis meses de serviço efetivo, seguido ou interpolado, prestado em contacto funcional com os respetivos primeiros avaliadores.

2 - Se no decorrer do ano civil anterior se sucederem vários avaliadores, a competência para avaliar cabe ao superior hierárquico que, no fim do período de avaliação, tiver o mínimo de seis meses de contacto funcional com o avaliado, devendo recolher dos demais os necessários contributos escritos.

3 - Não se verificando o período mínimo de seis meses com nenhum avaliador, a competência para avaliar cabe ao superior hierárquico que tiver tido o maior período de contacto funcional, devendo recolher dos demais os necessários contributos escritos.

Artigo 11.º

Casos especiais

1 - Os polícias que exerçam cargos ou funções fora da estrutura orgânica da PSP são avaliados pelos superiores hierárquicos de que dependam, não havendo intervenção de segundo avaliador.

2 - Nas situações em que não haja avaliação por limitação legal ou motivo de interesse público, como tal reconhecido por despacho do diretor nacional, a classificação obtida no último ano imediatamente anterior ao exercício dessas funções ou atividades reporta-se igualmente aos anos seguintes em que essa situação mantenha.

3 - Nos casos em que o polícia não tenha avaliação que releve nos termos dos números anteriores ou se pretender a alteração da sua avaliação, pode requerer avaliação de desempenho extraordinária.

4 - A avaliação é requerida ao dirigente com competência para homologação relativa à categoria do avaliado ou unidade onde esteja colocado administrativamente.

5 - Nas situações previstas no n.º 3, o processo de avaliação é realizado por avaliador especificamente nomeado pelo dirigente com competência para homologação, observando-se as regras constantes dos artigos seguintes.

Artigo 12.º

Ponderação curricular

1 - Quando o polícia permanecer em situação que inviabilize a atribuição da avaliação nos termos do artigo 10.º e não lhe for aplicável o disposto no artigo 11.º, terá lugar a adequada ponderação curricular relativamente ao período que não foi objeto de avaliação.

2 - Nos casos em que haja lugar a avaliação por ponderação curricular deve o avaliador, durante o mês de janeiro, notificar o avaliado para a solicitar.

3 - A ponderação curricular é requerida pelo avaliado, no prazo de 10 dias úteis após a notificação prevista no número anterior, juntando para o efeito o currículo profissional e outra documentação relevante que permita ao avaliador nomeado fundamentar a...

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