Portaria n.º 89/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/89/2020/04/07/p/dre
Data de publicação07 Abril 2020
SectionSerie I
ÓrgãoEconomia e Transição Digital, Finanças e Saúde

Portaria n.º 89/2020

de 7 de abril

Sumário: Adota medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).

Na sequência da emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, foi decretado, no dia 18 de março de 2020, o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, cuja execução foi regulamentada pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março de 2020.

A declaração do estado de emergência foi, no passado dia 2 de abril de 2020, renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, cuja execução foi regulamentada pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.

A situação excecional exige a aplicação de medidas extraordinárias e urgentes com vista a prevenir a transmissão do vírus e proteger a saúde pública. Neste contexto, torna-se imperioso assegurar a produção e fornecimento de álcool, designadamente para fins industriais ou fins terapêuticos e sanitários, bem como a disponibilização no mercado, nesta fase crítica, de produtos essenciais, como o álcool gel e outros antisséticos.

O Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, prevê a isenção do imposto para o álcool utilizado em determinados fins, designadamente industriais, destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, ou destinado a fins terapêuticos e sanitários.

Para efeitos de isenção do imposto, o álcool utilizado em fins industriais deve ser objeto de desnaturação, através dos desnaturantes previstos na Portaria n.º 1/93, de 2 de janeiro, ou, em se tratando de fins terapêuticos e sanitários, dos desnaturantes previstos na Portaria n.º 968/98, de 16 de novembro.

Em face da situação de exceção, e tendo em vista salvaguardar a saúde pública, importa agilizar os procedimentos e regras em vigor, assegurando que o benefício da isenção do imposto se aplica à produção e comercialização do álcool sempre que utilizado nos termos do n.º 3 do artigo 67.º do Código, sem prejuízo do controlo e prevenção da fraude fiscal e aduaneira.

É conferido carácter temporário às medidas constantes da presente portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Economia, dos Assuntos Fiscais e da Saúde, ao abrigo do n.º...

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