Portaria n.º 82/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/82/2021/04/13/p/dre
Data de publicação13 Abril 2021
SectionSerie I
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior

Portaria n.º 82/2021

de 13 de abril

Sumário: Regista os Estatutos da Atlântica - Instituto Universitário.

Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público da Atlântica - Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia, pelo Decreto-Lei n.º 65/2020, de 11 de setembro, que passa a ter a natureza de instituto universitário e a denominar-se «Atlântica - Instituto Universitário»;

Considerando o requerimento de registo dos estatutos da Atlântica - Instituto Universitário formulado pela respetiva entidade instituidora, a E. I. A. - Ensino, Investigação e Administração, S. A.;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os estatutos da Atlântica - Instituto Universitário se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

Artigo único

São registados os Estatutos da Atlântica - Instituto Universitário, cujo texto é publicado em anexo à presente portaria.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 31 de março de 2021.

ANEXO

Estatutos da Atlântica - Instituto Universitário

CAPÍTULO I

Da natureza, projeto educativo e princípios orientadores do Instituto

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Atlântica - Instituto Universitário, adiante designada por ATLÂNTICA, é um estabelecimento privado de ensino superior universitário, com a natureza de instituto universitário inserido no sistema educativo português não integrado.

2 - A ATLÂNTICA sucede à Atlântica - Escola Universitária de Ciências Empresariais, Tecnologias e Engenharia, integrando os respetivos ciclos de estudos anteriormente existentes.

Artigo 2.º

Entidade Instituidora

A ATLÂNTICA tem como Entidade Instituidora a E. I. A. - Ensino, Investigação e Administração, S. A.

Artigo 3.º

Projeto científico, cultural e pedagógico

1 - A ATLÂNTICA é um estabelecimento de ensino superior privado orientado para a criação, a transmissão e a difusão da cultura, do saber, da ciência e da tecnologia através da articulação do estudo, do ensino, da investigação científica e tecnológica, do desenvolvimento experimental e da prestação de serviços à comunidade, visando a qualificação de alto nível da população, estimulando a produção e a difusão do conhecimento, e oferecendo formações científicas sólidas para aquisição e desenvolvimento de competências nas suas áreas de formação.

2 - Na prossecução destes desígnios, a ATLÂNTICA, através de uma integrada diversidade científica e pedagógica, propõe-se desenvolver atividades que garantam reconhecimento e prestígio nos meios científicos e profissionais nacionais e internacionais, designadamente no âmbito do espaço europeu de ensino superior universitário, tendo como objetivos:

a) Orientar a sua atividade tendo como cultura de referência a da qualidade e da excelência;

b) Formar profissionais dotados de uma conceção científica, humanística e de responsabilidade social corporativa, tendo em vista a permanente inovação e desenvolvimento do país;

c) Inserir-se plenamente no contexto europeu, garantindo uma qualidade de ensino correspondente à das boas instituições universitárias europeias e formando profissionais habilitados a prosseguirem os seus estudos e a trabalharem no âmbito da União Europeia, fomentando a mobilidade dos estudantes e diplomados e a internacionalização das suas formações, designadamente no espaço europeu de ensino superior;

d) Praticar a investigação científica e a prestação de serviços à comunidade articuladamente com o ensino e com as empresas e organizações, numa perspetiva de desenvolvimento de competências;

e) Garantir a inserção do Instituto em redes nacionais e internacionais de ensino e investigação científica;

f) Promover a relação entre Instituto Universitário-Empresa-Investigação;

g) Colocar a criação, a transmissão e a difusão da cultura, do saber, da ciência e da tecnologia ao serviço do desenvolvimento da sociedade.

3 - À ATLÂNTICA compete a concessão dos graus de licenciado, de mestre e de doutor, de títulos académicos e honoríficos e de outros certificados e diplomas, bem como a creditação de habilitações académicas e profissionais, nos termos da lei.

4 - Para a prossecução destes objetivos a ATLÂNTICA pode estabelecer acordos de parceria com outras instituições do ensino superior público ou privado, nacionais ou internacionais.

5 - As atividades de ensino e investigação da ATLÂNTICA encontram-se estruturadas em quatro áreas científicas:

a) Ciências da engenharia;

b) Ciências económicas e da gestão;

c) Informática e sistemas de informação e comunicação;

d) Ciências da saúde.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

No desenvolvimento da sua atividade científica e cultural, a ATLÂNTICA garante a liberdade de criação pedagógica, científica, cultural, artística e tecnológica, assegura a pluralidade e a livre expressão de orientações e opiniões e a participação dos corpos docente e discente na vida académica comum, e subordina-se aos seguintes princípios gerais:

a) Princípio da excelência;

b) Princípio da educação permanente e da aprendizagem ao longo da vida;

c) Princípio da integração entre saberes humanistas, organizacionais e tecnológicos.

Artigo 5.º

Autonomia cultural, científica e pedagógica

1 - Face à sua Entidade Instituidora e ao Estado, no quadro do projeto educativo específico do estabelecimento, a ATLÂNTICA goza, no âmbito da lei, de autonomia cultural, científica e pedagógica, cujos exercício e garantia cabem aos respetivos órgãos científicos, pedagógicos e de direção.

2 - No quadro genérico das suas atividades, a ATLÂNTICA pode, no âmbito da lei, realizar ações comuns com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, compatíveis com a sua natureza e os seus fins.

3 - As autonomias mencionadas no n.º 1 serão exercidas no respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 10.º

4 - Os planos de estudos e os programas dos cursos, bem como os métodos, os conteúdos de ensino e as técnicas pedagógicas utilizadas são próprios da Entidade Instituidora e da ATLÂNTICA que por eles são responsáveis.

Artigo 6.º

Exercício do poder disciplinar

1 - O exercício do poder disciplinar sobre os professores e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à Entidade Instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação no reitor.

2 - O exercício do poder disciplinar rege-se por regulamento próprio, a aprovar pela Entidade Instituidora, sob proposta do reitor.

3 - Do regulamento constarão as diferentes formas do exercício do poder disciplinar sobre os estudantes, designadamente os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.

CAPÍTULO II

Da localização

Artigo 7.º

Localização

1 - A ATLÂNTICA desenvolve a sua atividade na Antiga Fábrica da Pólvora de Barcarena, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras.

2 - O funcionamento da Atlântica poderá decorrer noutras instalações, por decisão da Entidade Instituidora, e desde que devidamente autorizadas pelo ministério da tutela nos termos da lei em vigor.

3 - A ATLÂNTICA poderá desenvolver atividades de ensino e investigação nas instalações de outras instituições com as quais sejam estabelecidos acordos de parceria por decisão da Entidade Instituidora, sob proposta do reitor, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Da Entidade Instituidora

Artigo 8.º

Responsabilidade da Entidade Instituidora

À E. I. A. - Ensino, Investigação e Administração, S. A., compete em particular a representação da ATLÂNTICA no plano jurídico e a respetiva gestão administrativa, económica e financeira e, em geral, o exercício dos poderes atribuídos pela lei às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privado.

Artigo 9.º

Competências da Entidade Instituidora na sua relação com a ATLÂNTICA

Para além dos demais poderes e competências conferidos pela lei, compete à Entidade Instituidora em particular:

a) Concretizar e atualizar o projeto educativo da ATLÂNTICA, a realizar pela ATLÂNTICA;

b) Aprovar alterações ao presente Estatuto, por iniciativa própria ou mediante proposta da ATLÂNTICA;

c) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

d) Criar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino e assegurar a sua gestão administrativa, económica e financeira;

e) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

f) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

g) Aprovar, sob proposta do reitor, os regulamentos da ATLÂNTICA, salvaguardando a competência que a lei ou os presentes estatutos atribuam aos seus órgãos de direção, científicos e pedagógicos;

h) Designar e destituir o reitor;

i) Designar e destituir, sob proposta do reitor, os vice-reitores;

j) Aprovar os planos de atividades e os orçamentos, elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;

k) Aprovar, por iniciativa própria ou sob proposta do reitor, a atribuição de prémios escolares, ouvidos os órgãos científicos e pedagógicos;

l) Contratar o pessoal docente e investigadores, mediante proposta do reitor, ouvido o conselho científico;

m)...

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