Portaria n.º 81/2018

Coming into Force28 Março 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação23 Março 2018
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 81/2018

de 23 de março

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro.

O contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro de 2018, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no distrito de Aveiro, se dediquem à atividade de comércio e serviços e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

As partes signatárias requereram a extensão da convenção coletiva às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.

Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2016, estão abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo setor 5110 trabalhadores a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 51,9 % são homens e 48,1 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 2064 TCO (40,4 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 3046 TCO (59,6 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais 43,5 % são homens e 56,5 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,7 % para o total dos trabalhadores e de 3,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que não existe impacto no leque salarial.

De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho, foram tidos em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo máximo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

As anteriores extensões da convenção ora revista não abrangem as...

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