Portaria n.º 80/2018

Data de publicação19 Março 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior

Portaria n.º 80/2018

de 19 de março

Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz, operada pelo Decreto-Lei n.º 155/2017, de 28 de dezembro, bem como o requerimento de registo dos estatutos do estabelecimento de ensino superior com a nova denominação, Instituto Universitário Egas Moniz, formulado pela respetiva entidade instituidora, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público e, consequentemente, da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo único

São registados os Estatutos do Instituto Universitário Egas Moniz, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 22 de fevereiro de 2018.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EGAS MONIZ

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Instituto

1 - O Instituto Universitário Egas Moniz, seguidamente designado por IUEM, é um estabelecimento de ensino superior universitário, não integrado, privado, oficialmente reconhecido de interesse público através do Decreto-Lei n.º 155/2017, de 28 de dezembro, e integrado no sistema educativo, instituído pela Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL.

2 - Os ciclos de estudos do IUEM que conferem grau académico ou diploma equivalente são ciclos de estudos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos e Mestrados Integrados, acreditados e registados, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Sede

O IUEM tem a sua sede em Campus Universitário, Quinta da Granja, Monte de Caparica, 2829-511 Caparica, no concelho de Almada.

Artigo 3.º

Património

Para a consecução das suas atividades o IUEM dispõe de um património que lhe é afetado pela entidade instituidora, garantindo todas as condições logísticas e financeiras necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 4.º

Enquadramento legislativo

O IUEM rege-se pela legislação aplicável ao ensino superior, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos, com as especificidades próprias do ensino superior não estatal.

Artigo 5.º

Princípios fundamentais

O IUEM garante a liberdade de ensinar, aprender e investigar e considera a pesquisa científica indissociável da docência.

Artigo 6.º

Missão

1 - O IUEM é uma instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

2 - O IUEM tem como objetivo a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional, privilegiando a melhoria das condições de saúde dos cidadãos.

Artigo 7.º

Atividades conexas e complementares

O IUEM desenvolve, a par do ensino universitário, atividades conexas ou complementares, designadamente no âmbito da investigação, fomentando parcerias com outras entidades, exercendo ainda consultorias e prestação de serviços à comunidade.

Artigo 8.º

Acordos

1 - O IUEM pode, no âmbito das suas competências, celebrar acordos e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, nomeadamente através de protocolos, contratos, convénios ou consórcios.

2 - O IUEM pode ainda associar-se ou cooperar com outros estabelecimentos de ensino superior para incentivo à mobilidade de discentes, docentes e investigadores, no âmbito do reconhecimento de qualificações e de equivalências, bem como tendo em vista a organização de ciclos de estudos e a atribuição de graus do ensino superior ou de partilha de recursos e equipamentos e para a realização de investigação.

Artigo 9.º

Graus e títulos

1 - O IUEM confere o grau de licenciado, mestre e doutor a quem tiver cumprido os planos curriculares obrigatórios que constituem os programas de 1.º, 2.º e 3.º ciclo e mestrados integrados.

2 - Compete ao IUEM, nos termos da lei, deliberar sobre a concessão de equivalências, além da creditação de competências académicas, experiência profissional e outra formação, adquiridas nos termos da lei.

3 - O IUEM pode também realizar cursos não conferentes de grau académico e que sejam objeto de avaliação e certificação.

4 - O IUEM atribui o título de agregado aos doutores que obtenham aprovação em provas públicas de agregação.

Artigo 10.º

Autonomia

1 - Os planos de estudo e os programas dos ciclos de estudos, os métodos e as técnicas pedagógicas utilizadas no ensino e os processos de avaliação da aprendizagem são próprios do IUEM, que por eles é responsável.

2 - A defesa e o exercício da autonomia científica, pedagógica e cultural do IUEM cabem aos respetivos órgãos, nos termos previstos na lei e nestes Estatutos.

Artigo 11.º

Gestão

A entidade instituidora tem a sua sede no Campus Universitário, Quinta da Granja, Monte de Caparica, 2829-511 Caparica, e organiza e gere o IUEM, nos domínios da gestão escolar administrativa, económica e financeira, competindo-lhe:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do IUEM, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos do IUEM e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afetar ao IUEM as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do IUEM;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direção do IUEM;

f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do IUEM;

g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no IUEM, ouvido o órgão de direção;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Reitor, ouvido o conselho científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico e do Reitor;

l) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.

CAPÍTULO II

Da estrutura orgânica

Artigo 12.º

Órgãos do Instituto

1 - São órgãos gerais do IUEM:

a) O Reitor;

b) O Conselho Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Provedor do Estudante.

2 - São órgãos setoriais:

a) As estruturas de apoio aos ciclos de estudos;

b) Os departamentos;

c) Os centros de investigação, laboratórios e clínicas.

Artigo 13.º

Articulação com a entidade instituidora

Os órgãos do IUEM exercerão as suas atribuições em articulação com a entidade instituidora, a qual é indispensável à garantia do bom funcionamento da instituição.

SECÇÃO I

Reitor

Artigo 14.º

Reitor

1 - O Reitor é o órgão de representação e de coordenação geral do IUEM.

2 - O Reitor é nomeado pela Direção da entidade instituidora de entre os doutorados e investigadores do IUEM ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

3 - O cargo de Reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

4 - O mandato do Reitor é de 3 anos, podendo ser reconduzido.

Artigo 15.º

Competências

1 - O Reitor compete, designadamente:

a) Elaborar e apresentar à entidade instituidora as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o triénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico e cultural;

iii) Plano e relatório anuais de atividades;

iv) Criação, transformação ou extinção de departamentos;

v) Criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;

vi) Vagas para novas admissões;

vii) Iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

viii) Propor a contratação de pessoal docente, ouvido previamente o Conselho Científico, de acordo com a alínea i) do n.º 1 do artigo 30.º do RJIES.

b) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição;

c) Representar o IUEM em todos os atos de natureza académica e junto de quaisquer entidades desde que não seja em assunto que, pela sua natureza, implique responsabilidade da entidade instituidora;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à designação dos júris de concursos e de provas académicas, quando existam, e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

e) Outorgar contratos, acordos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que acompanhado de mandato expresso da entidade instituidora sempre...

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