Portaria n.º 798/2022

Data de publicação17 Novembro 2022
Gazette Issue222
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Finanças - Gabinetes dos Secretários de Estado da Juventude e do Desporto e dos Assuntos Fiscais
N.º 222 17 de novembro de 2022 Pág. 25
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS
Gabinetes dos Secretários de Estado da Juventude
e do Desporto e dos Assuntos Fiscais
Portaria n.º 798/2022
Sumário: Regulamenta a consignação de uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares (IRS) a associações juvenis, de caráter juvenil ou
de estudantes.
Considerando a importância do associativismo jovem, a Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, veio
prever a possibilidade de os contribuintes poderem destinar a uma associação juvenil, de caráter
juvenil ou de estudantes escolhida pelo sujeito passivo, uma quota equivalente a 0,5 % do imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares.
Para o efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deve publicitar na página das declara-
ções eletrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações de rendimentos, previsto
no artigo 60.º do CIRS, a lista de todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar
da consignação fiscal.
Importa assim, à semelhança do que ocorre quanto a outras consignações de IRS já existen-
tes, regulamentar este regime, definindo os procedimentos a observar pelas entidades que dele
pretendam beneficiar.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto e pelo Secretário
de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23
de junho, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação da consignação de uma quota equivalente
a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), liquidado com base nas
declarações anuais, a efetuar pelos sujeitos passivos de IRS a uma associação juvenil, de caráter
juvenil ou de estudantes, nos termos do disposto no n.º 5 artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de
junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Procedimento
1 — As associações juvenis, de caráter juvenil ou de estudantes que pretendam ser elegíveis
para beneficiar da consignação da quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado com base nas decla-
rações anuais, deverão, junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.),
através do endereço eletrónico consignacao.irs@ipdj.pt :
a) Fazer prova do respetivo reconhecimento como associação juvenil, de caráter juvenil ou de
estudantes, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e dos artigos 3.º -A e 4.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de
junho, na sua redação atual; e
b) Requerer a inscrição como entidade elegível para tais efeitos.
2 — Para além dos requisitos previstos no número anterior, apenas são elegíveis para benefi-
ciar da consignação as entidades que cumpram a totalidade dos requisitos para reconhecimento e
produção de efeitos estabelecidos nos artigos 3.º -A, 9.º e 11.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho,
na sua redação atual.

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