Portaria n.º 79/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/79/2022/02/03/p/dre/pt/html
Data de publicação03 Fevereiro 2022
Número da edição24
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática e Agricultura
N.º 24 3 de fevereiro de 2022 Pág. 30
Diário da República, 1.ª série
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA
Portaria n.º 79/2022
de 3 de fevereiro
Sumário: Define o regime aplicável à gestão de efluentes pecuários, revogando as Portarias
n.ºs 631/2009, de 9 de junho, e 114-A/2011, de 23 de março.
Refletindo a experiência adquirida e a evolução dos conceitos mais relevantes, a presente
portaria estabelece as novas normas regulamentares para as atividades de gestão, por valorização
ou eliminação, dos efluentes pecuários, em unidades autónomas ou anexas a explorações pecuárias,
nomeadamente, as unidades de compostagem, as unidades técnicas, as unidades de produção de
biogás, as unidades de tratamento térmico e as estações de tratamento, de efluentes pecuários.
A presente portaria visa igualmente a adaptação da gestão dos efluentes pecuários, no âmbito do
novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) aprovado pelo Decreto -Lei n.º 81/2013, de
14 de junho, às normas do domínio do ambiente, da defesa higiossanitária dos efluentes pecuários,
de forma a salvaguardar o ambiente, a saúde pública e o bem -estar animal, num quadro de susten-
tabilidade e de responsabilização dos produtores e valorizadores de efluentes pecuários.
Considera -se também que a Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, acabou por revelar -se pouco
eficaz, uma vez que pretendeu regular a gestão dos efluentes pecuários através do Plano de Gestão
de Efluentes Pecuários (PGEP), instrumento de planeamento a longo prazo, que é desajustado
com a fase de operacionalização da valorização.
Das alterações introduzidas pela atual portaria, salienta -se, a harmonização e clarificação de
conceitos relativos às atividades complementares de gestão de efluentes pecuários, bem como o
estabelecimento das condições a serem verificadas aquando da utilização de outros subprodutos
de origem animal (SPA) e produtos derivados (PD), das categorias 2 e 3, em valorização agrícola,
em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de outubro de 2009.
Considerando que estava cometido aos valorizadores e produtores pecuários um quadro de
exigência similar, o qual se considera desajustado, define -se uma hierarquia de responsabilidades,
consentânea com a respetiva etapa do processo de gestão dos efluentes pecuários.
É reforçada ainda, através do Sistema de Informação do NREAP, a articulação entre as
várias entidades envolvidas no referido processo de gestão, nomeadamente através da partilha da
informação, promovendo a agilização e eficácia dos procedimentos, a rastreabilidade das etapas
de produção, transformação e destino final dos efluentes pecuários.
O regime geral de gestão de resíduos (RGGR), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 102 -D/2020,
de 10 de dezembro, estabelece as condições a aplicar na valorização de resíduos que permitam a
atribuição de fim do estatuto de resíduo ao produto resultante, desde que seja evidenciado o cum-
primento de critérios previamente definidos. Assim a transformação por compostagem ou digestão
anaeróbia de efluentes pecuários (EP) e outros subprodutos de origem animal (SPA) e produtos
derivados (PD) de forma estreme ou combinada com EP, configura a aplicação do fim de estatuto
de resíduo aos produtos obtidos em resultado desses tratamentos.
A Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto, estabelece o Programa de Ação para as Zonas
Vulneráveis de Portugal Continental e tem como objetivo reduzir a poluição das águas causada ou
induzida por nitratos de origem agrícola e impedir a propagação desta poluição nas zonas vulne-
ráveis, estabelecendo as medidas para a sua prossecução.
Por último, importa referir que a estratégia de gestão de efluentes pecuários preconizada na
presente portaria está alinhada com os objetivos da economia circular, nomeadamente a gestão
racional dos recursos naturais e a reciclagem dos efluentes pecuários, enquanto fertilizantes orgâ-
nicos, e com a Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI),
esta última prevendo uma hierarquia de soluções que privilegia a valorização dos efluentes, bem
como mecanismos de reforço da sua rastreabilidade, incluindo a implementação das guias eletró-
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Diário da República, 1.ª série
nica de transporte de efluentes pecuários (e -GTEP) e das guias eletrónicas de transporte de outros
subprodutos animais (e -GAS) que a presente portaria agora consagra.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 81/2013 de 14 de junho, na sua
atual redação, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Ministra
da Agricultura, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1A presente portaria estabelece as normas regulamentares aplicáveis à gestão sustentável
dos efluentes pecuários e as normas técnicas a observar no âmbito do processo de autorização
das atividades complementares de gestão de efluentes pecuários anexas a explorações pecuárias
ou agropecuárias, ou autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de unidades
intermédias, de unidades de produção de biogás ou de estações de tratamento, de efluentes
pecuários, bem como das explorações agrícolas e agropecuárias que sejam valorizadoras de
efluentes pecuários.
2 — A presente portaria determina ainda as normas complementares relativas ao transporte,
armazenamento e valorização, agrícola e orgânica, de outros subprodutos animais (SPA) e de
produtos derivados (PD), ambos das categorias 2 e 3, e os fertilizantes que os contenham, cuja
utilização é autorizada, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, nas seguintes situações:
a) Valorização agrícola de outros SPA e PD das categorias 2 e 3, de forma estreme ou com-
binada com efluentes pecuários;
b) Transformação de outros SPA e PD das categorias 2 e 3, de forma estreme ou combinada
com efluentes pecuários, em unidades autónomas de efluentes pecuários, designadamente unida-
des intermédias, de compostagem, de produção de biogás e estações de tratamento, de efluentes
pecuários.
3 — Todas as atividades pecuárias referidas no artigo 1.º do NREAP, bem como as explorações
agrícolas que utilizem efluentes pecuários ou outros SPA ou PD, das categorias 2 e 3, em valori-
zação agrícola, devem ter como referência as orientações previstas no Código de Boas Práticas
Agrícolas (CBPA).
4 — Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 103/2015, de
15 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias
fertilizantes, na sua redação atual, aquele decreto -lei não é aplicável às atividades de valorização
agrícola de efluentes pecuários, de valorização agrícola de outros SPA e PD, das categorias 2
e 3, nem às atividades complementares de gestão de efluentes pecuários, previstas na presente
portaria.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende -se por:
a) «Armazenamento» a retenção controlada, por prazo determinado, de efluentes pecuários
em estruturas impermeabilizadas, natural ou artificialmente, nos termos da presente portaria, até
uso adequado;

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