Portaria n.º 79/2018
Coming into Force | 02 Abril 2018 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 16 Março 2018 |
Órgão | Saúde |
Portaria n.º 79/2018
de 16 de março
Pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, procedeu-se à revisão do regime jurídico que regula a formação médica pós-graduada, remetendo-se para regulamentação específica a definição das competências dos vários órgãos ou estruturas que participam na preparação e execução do procedimento concursal para ingresso no Internato Médico, a execução dos programas formativos, respetivas avaliação contínua e final, bem como a atribuição do grau de Especialista.
A presente Portaria aprova, em anexo, o novo Regulamento do Internato Médico, o qual foi desenvolvido de forma a garantir uma maior simplificação de procedimentos no âmbito da formação médica pós-graduada, de que é exemplo a tramitação relativa a pedidos de suspensão, reafetação e mudança de especialidade, vicissitudes que acompanham os percursos formativos dos médicos internos.
O Regulamento clarifica e antecipa prazos de execução de alguns dos procedimentos do internato médico, dada a previsão da respetiva informatização. Por outro lado, vem contribuir para uma melhor harmonização do Regime Jurídico do Internato Médico com o restante ordenamento jurídico português.
Foram ouvidos a Ordem dos Médicos, as Estruturas Sindicais e o Conselho Nacional do Internato Médico.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação vigente.
Assim:
Nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Internato Médico, anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma Revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Regulamento anexo à presente portaria, é revogada a Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 9 de março de 2018.
ANEXO
REGULAMENTO DO INTERNATO MÉDICO
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Regime do internato médico
1 - O internato médico rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, doravante designado por Regime do Internato Médico, e pelo disposto no presente Regulamento.
2 - O internato médico de medicina legal rege-se pelo disposto no Regime do Internato Médico e pelo presente Regulamento com as especificidades constantes de regime próprio.
3 - As especialidades médicas abrangidas pelo Regime do Internato Médico constam do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Conceitos
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, os estabelecimentos de colocação para formação médica são classificados nos termos seguintes:
a) Instituição de saúde - hospital ou centro hospitalar, agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde;
b) Departamento hospitalar - estrutura hospitalar resultante da aglutinação de vários serviços, relevante para as especialidades desenvolvidas em ambiente hospitalar;
c) Serviço hospitalar - estrutura hospitalar que pode ser subdividida em várias unidades funcionais, relevante para as especialidades desenvolvidas em ambiente hospitalar;
d) Unidade de saúde familiar e unidade de cuidados de saúde personalizados - estrutura funcional de um agrupamento de centros de saúde ou de uma unidade local de saúde, relevante para a especialidade de medicina geral e familiar;
e) Unidade de saúde pública - estrutura funcional de um agrupamento de centros de saúde ou de uma unidade local de saúde, relevante para a especialidade de saúde pública;
f) Delegação e gabinete médico-legal - subdivisões territoriais e funcionais do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., relevante para a especialidade de medicina legal;
g) Departamento de Medicina Desportiva do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., centros de medicina desportiva, relevantes para a especialidade de medicina desportiva.
2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, classifica-se a formação do internato médico do seguinte modo:
a) Bloco formativo - período de tempo, medido em meses, relativo a uma área de aprendizagem durante a vertente da formação geral;
b) Estágio - período de formação, medido em meses, relativo a uma área de aprendizagem durante a formação especializada;
c) Período de estágio - período de tempo, medido em meses, em que, por imperativo de avaliação, se subdividem os estágios da formação especializada com duração superior a 12 meses;
d) Área de formação - agregação de conteúdos de formação, que integram vários estágios formativos, tendo em conta a conexão e a coesão formativa do seu conteúdo;
e) Complemento de formação - parte do programa de formação médica realizado em estabelecimento distinto do estabelecimento de colocação, por inexistência de idoneidade formativa total deste;
f) Formação externa - período de formação - estágio ou conjunto de estágios - realizado no estrangeiro ou em entidade nacional que não tenha sido avaliada em termos de idoneidade formativa pela Ordem dos Médicos e constitua efetiva mais-valia para o programa formativo que o interno frequenta.
CAPÍTULO II
Responsabilidade pela formação médica
SECÇÃO I
Organização do internato médico
Artigo 3.º
Coordenação global do internato médico
1 - Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., doravante designada por ACSS, I. P., nos termos da sua lei orgânica e respetivos estatutos, a gestão e a coordenação global do internato médico, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos ou serviços, no âmbito de competências específicas, bem como da Ordem dos Médicos.
2 - A ACSS, I. P., exerce as suas funções com a colaboração do Conselho Nacional do Internato Médico, adiante designado por CNIM, bem como das estruturas regionais previstas no Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, e ainda das Administrações Regionais de Saúde, I. P., designadas ARS, I. P., e das Regiões Autónomas, adiante designadas por R.A., e das unidades de saúde das áreas de cuidados de saúde primários e hospitalares.
Artigo 4.º
Articulação entre a ACSS, I. P., e o CNIM
1 - A ACSS, I. P., reúne, trimestralmente, com o CNIM para a análise conjunta de atividades relativas ao internato médico.
2 - Das reuniões são lavradas atas com menção da ordem de trabalhos e dos factos relevantes tratados.
3 - A ACSS, I. P., e o CNIM elaboram, em conjunto, relatório síntese das atividades prosseguidas e da avaliação do funcionamento e desenvolvimento do internato médico realizado no ano anterior, o qual é remetido ao membro do Governo responsável pela área da saúde até ao final do primeiro trimestre de cada ano civil.
SECÇÃO II
Conselho Nacional do Internato Médico
Artigo 5.º
Natureza e composição do Conselho Nacional do Internato Médico
1 - O CNIM é um órgão técnico, que funciona junto da ACSS, I. P., cabendo-lhe colaborar na coordenação do internato médico no âmbito da orientação global.
2 - O CNIM é composto pelos seguintes membros:
a) Presidentes das Comissões Regionais do Internato Médico, designadas por CRIM, do território continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Um elemento representante de cada uma das CRIM, eleito pela mesma;
c) Cinco Coordenadores de Medicina Geral e Familiar, designados por e de entre os Coordenadores dessa área de especialização;
d) Três Coordenadores de Saúde Pública, designados por e de entre os Coordenadores dessa área de especialização;
e) Coordenador nacional da especialidade de medicina legal, a indicar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
f) Representante do Ministério da Defesa Nacional;
g) Três representantes da Ordem dos Médicos, sendo dois deles médicos especialistas e outro médico interno;
h) Três médicos especialistas, de reconhecido mérito na área da formação médica, a designar pelo Conselho Diretivo da ACSS, I. P.
3 - A constituição nominal do CNIM, em número máximo de 30 elementos, é homologada por deliberação do Conselho Diretivo da ACSS, I. P.
4 - A renovação da constituição nominal do CNIM deve ocorrer a cada três anos.
5 - O CNIM é presidido por um dos seus membros, eleito em plenário, a nomear por deliberação do Conselho Diretivo da ACSS, I. P.
6 - O cargo de Presidente é renovável por, apenas uma vez, de duração igual ao período inicial.
7 - O CNIM aprova o seu regulamento interno, o qual é homologado pelo Conselho Diretivo da ACSS, I. P.
Artigo 6.º
Funcionamento do Conselho Nacional do Internato Médico
1 - O funcionamento do CNIM é garantido por uma comissão permanente constituída por alguns dos seus membros, que assegure a representatividade das entidades referidas no n.º 2, do artigo anterior, em número não superior a 15, de acordo com deliberação tomada em reunião plenária do CNIM.
2 - O CNIM reúne nas instalações da ACSS, I. P., sem prejuízo de, por indicação do seu Presidente, reunir noutros locais, sempre que tal se mostre conveniente.
3 - O CNIM reúne mensalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação do Conselho Diretivo da ACSS, I. P.
4 - O CNIM pode deliberar constituir comissões ou grupos de trabalho, permanentes ou eventuais, para estudo e análise de assuntos específicos ou agilização de procedimentos.
5 - Nas reuniões do CNIM, bem como nas comissões ou grupos de trabalho referidos no número anterior, podem participar outros profissionais ou entidades, a convite do seu Presidente ou mediante solicitação a este dirigida.
6 - A ACSS, I. P., assegura a logística e o apoio jurídico, informático e administrativo, necessários a um eficiente desempenho das suas funções.
Artigo 7.º
Competências do Conselho Nacional do Internato Médico
Ao CNIM compete, nomeadamente:
a) Emitir parecer relativamente a propostas que venham a ser efetuadas sobre o internato médico;
b) Emitir parecer sobre propostas de criação ou de revisão dos programas de formação do internato médico;
c) Emitir...
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