Portaria n.º 79/2018

Coming into Force02 Abril 2018
SectionSerie I
Data de publicação16 Março 2018
ÓrgãoSaúde

Portaria n.º 79/2018

de 16 de março

Pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, procedeu-se à revisão do regime jurídico que regula a formação médica pós-graduada, remetendo-se para regulamentação específica a definição das competências dos vários órgãos ou estruturas que participam na preparação e execução do procedimento concursal para ingresso no Internato Médico, a execução dos programas formativos, respetivas avaliação contínua e final, bem como a atribuição do grau de Especialista.

A presente Portaria aprova, em anexo, o novo Regulamento do Internato Médico, o qual foi desenvolvido de forma a garantir uma maior simplificação de procedimentos no âmbito da formação médica pós-graduada, de que é exemplo a tramitação relativa a pedidos de suspensão, reafetação e mudança de especialidade, vicissitudes que acompanham os percursos formativos dos médicos internos.

O Regulamento clarifica e antecipa prazos de execução de alguns dos procedimentos do internato médico, dada a previsão da respetiva informatização. Por outro lado, vem contribuir para uma melhor harmonização do Regime Jurídico do Internato Médico com o restante ordenamento jurídico português.

Foram ouvidos a Ordem dos Médicos, as Estruturas Sindicais e o Conselho Nacional do Internato Médico.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação vigente.

Assim:

Nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Internato Médico, anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma Revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Regulamento anexo à presente portaria, é revogada a Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 9 de março de 2018.

ANEXO

REGULAMENTO DO INTERNATO MÉDICO

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Regime do internato médico

1 - O internato médico rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, doravante designado por Regime do Internato Médico, e pelo disposto no presente Regulamento.

2 - O internato médico de medicina legal rege-se pelo disposto no Regime do Internato Médico e pelo presente Regulamento com as especificidades constantes de regime próprio.

3 - As especialidades médicas abrangidas pelo Regime do Internato Médico constam do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, os estabelecimentos de colocação para formação médica são classificados nos termos seguintes:

a) Instituição de saúde - hospital ou centro hospitalar, agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde;

b) Departamento hospitalar - estrutura hospitalar resultante da aglutinação de vários serviços, relevante para as especialidades desenvolvidas em ambiente hospitalar;

c) Serviço hospitalar - estrutura hospitalar que pode ser subdividida em várias unidades funcionais, relevante para as especialidades desenvolvidas em ambiente hospitalar;

d) Unidade de saúde familiar e unidade de cuidados de saúde personalizados - estrutura funcional de um agrupamento de centros de saúde ou de uma unidade local de saúde, relevante para a especialidade de medicina geral e familiar;

e) Unidade de saúde pública - estrutura funcional de um agrupamento de centros de saúde ou de uma unidade local de saúde, relevante para a especialidade de saúde pública;

f) Delegação e gabinete médico-legal - subdivisões territoriais e funcionais do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., relevante para a especialidade de medicina legal;

g) Departamento de Medicina Desportiva do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., centros de medicina desportiva, relevantes para a especialidade de medicina desportiva.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, classifica-se a formação do internato médico do seguinte modo:

a) Bloco formativo - período de tempo, medido em meses, relativo a uma área de aprendizagem durante a vertente da formação geral;

b) Estágio - período de formação, medido em meses, relativo a uma área de aprendizagem durante a formação especializada;

c) Período de estágio - período de tempo, medido em meses, em que, por imperativo de avaliação, se subdividem os estágios da formação especializada com duração superior a 12 meses;

d) Área de formação - agregação de conteúdos de formação, que integram vários estágios formativos, tendo em conta a conexão e a coesão formativa do seu conteúdo;

e) Complemento de formação - parte do programa de formação médica realizado em estabelecimento distinto do estabelecimento de colocação, por inexistência de idoneidade formativa total deste;

f) Formação externa - período de formação - estágio ou conjunto de estágios - realizado no estrangeiro ou em entidade nacional que não tenha sido avaliada em termos de idoneidade formativa pela Ordem dos Médicos e constitua efetiva mais-valia para o programa formativo que o interno frequenta.

CAPÍTULO II

Responsabilidade pela formação médica

SECÇÃO I

Organização do internato médico

Artigo 3.º

Coordenação global do internato médico

1 - Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., doravante designada por ACSS, I. P., nos termos da sua lei orgânica e respetivos estatutos, a gestão e a coordenação global do internato médico, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos ou serviços, no âmbito de competências específicas, bem como da Ordem dos Médicos.

2 - A ACSS, I. P., exerce as suas funções com a colaboração do Conselho Nacional do Internato Médico, adiante designado por CNIM, bem como das estruturas regionais previstas no Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, e ainda das Administrações Regionais de Saúde, I. P., designadas ARS, I. P., e das Regiões Autónomas, adiante designadas por R.A., e das unidades de saúde das áreas de cuidados de saúde primários e hospitalares.

Artigo 4.º

Articulação entre a ACSS, I. P., e o CNIM

1 - A ACSS, I. P., reúne, trimestralmente, com o CNIM para a análise conjunta de atividades relativas ao internato médico.

2 - Das reuniões são lavradas atas com menção da ordem de trabalhos e dos factos relevantes tratados.

3 - A ACSS, I. P., e o CNIM elaboram, em conjunto, relatório síntese das atividades prosseguidas e da avaliação do funcionamento e desenvolvimento do internato médico realizado no ano anterior, o qual é remetido ao membro do Governo responsável pela área da saúde até ao final do primeiro trimestre de cada ano civil.

SECÇÃO II

Conselho Nacional do Internato Médico

Artigo 5.º

Natureza e composição do Conselho Nacional do Internato Médico

1 - O CNIM é um órgão técnico, que funciona junto da ACSS, I. P., cabendo-lhe colaborar na coordenação do internato médico no âmbito da orientação global.

2 - O CNIM é composto pelos seguintes membros:

a) Presidentes das Comissões Regionais do Internato Médico, designadas por CRIM, do território continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Um elemento representante de cada uma das CRIM, eleito pela mesma;

c) Cinco Coordenadores de Medicina Geral e Familiar, designados por e de entre os Coordenadores dessa área de especialização;

d) Três Coordenadores de Saúde Pública, designados por e de entre os Coordenadores dessa área de especialização;

e) Coordenador nacional da especialidade de medicina legal, a indicar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;

f) Representante do Ministério da Defesa Nacional;

g) Três representantes da Ordem dos Médicos, sendo dois deles médicos especialistas e outro médico interno;

h) Três médicos especialistas, de reconhecido mérito na área da formação médica, a designar pelo Conselho Diretivo da ACSS, I. P.

3 - A constituição nominal do CNIM, em número máximo de 30 elementos, é homologada por deliberação do Conselho Diretivo da ACSS, I. P.

4 - A renovação da constituição nominal do CNIM deve ocorrer a cada três anos.

5 - O CNIM é presidido por um dos seus membros, eleito em plenário, a nomear por deliberação do Conselho Diretivo da ACSS, I. P.

6 - O cargo de Presidente é renovável por, apenas uma vez, de duração igual ao período inicial.

7 - O CNIM aprova o seu regulamento interno, o qual é homologado pelo Conselho Diretivo da ACSS, I. P.

Artigo 6.º

Funcionamento do Conselho Nacional do Internato Médico

1 - O funcionamento do CNIM é garantido por uma comissão permanente constituída por alguns dos seus membros, que assegure a representatividade das entidades referidas no n.º 2, do artigo anterior, em número não superior a 15, de acordo com deliberação tomada em reunião plenária do CNIM.

2 - O CNIM reúne nas instalações da ACSS, I. P., sem prejuízo de, por indicação do seu Presidente, reunir noutros locais, sempre que tal se mostre conveniente.

3 - O CNIM reúne mensalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação do Conselho Diretivo da ACSS, I. P.

4 - O CNIM pode deliberar constituir comissões ou grupos de trabalho, permanentes ou eventuais, para estudo e análise de assuntos específicos ou agilização de procedimentos.

5 - Nas reuniões do CNIM, bem como nas comissões ou grupos de trabalho referidos no número anterior, podem participar outros profissionais ou entidades, a convite do seu Presidente ou mediante solicitação a este dirigida.

6 - A ACSS, I. P., assegura a logística e o apoio jurídico, informático e administrativo, necessários a um eficiente desempenho das suas funções.

Artigo 7.º

Competências do Conselho Nacional do Internato Médico

Ao CNIM compete, nomeadamente:

a) Emitir parecer relativamente a propostas que venham a ser efetuadas sobre o internato médico;

b) Emitir parecer sobre propostas de criação ou de revisão dos programas de formação do internato médico;

c) Emitir...

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