Portaria n.º 77/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/77/2023/03/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Março 2023
Gazette Issue52
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Infraestruturas e Coesão Territorial
N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, INFRAESTRUTURAS
E COESÃO TERRITORIAL
Portaria n.º
77/2023
de 14 de março
Sumário: Aprova as especificações técnicas da informação a carregar pelas empresas que ofe-
recem redes públicas de comunicações eletrónicas.
O Decreto -Lei n.º 40/2022, de 6 de junho, estabelece as regras gerais aplicáveis à implementa-
ção de uma plataforma de informação relativa à cobertura das redes fixas e móveis dos operadores
de redes públicas de comunicações eletrónicas, no território nacional.
O referido diploma prevê que compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) dis-
ponibilizar a plataforma com informação atualizada sobre a cobertura das referidas redes, que permita
verificar a disponibilidade dos serviços de voz e de acesso à Internet, bem como, no caso da rede
móvel, também dos serviços de short message services (SMS) e mobile message services (MMS).
De acordo com o mencionado diploma, as especificações técnicas da informação a carregar
na plataforma e a informação a transmitir pelos operadores de redes de comunicações eletrónicas
são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da
modernização administrativa, das infraestruturas e da coesão territorial, sob proposta da ANACOM,
precedida de consulta aos operadores.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 40/2022, de 6 de junho,
manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas, pelo Secretário de Estado da Digitalização
e da Modernização Administrativa e pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovadas as especificações técnicas da informação a carregar pelas empresas que ofe-
recem redes públicas de comunicações eletrónicas, doravante designadas por «operadores», na
plataforma relativa à cobertura das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis, constantes
do anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Procedimento de carregamento da informação
1 — A informação sobre as diferentes coberturas e demais informação prevista nas especi-
ficações técnicas deve ser carregada pelos operadores, através de uma extranet disponibilizada
pela ANACOM para o efeito.
2 — A ANACOM fornece aos operadores as credenciais de acesso à referida extranet, assim
como o Manual de Procedimentos associado.
Artigo 3.º
Prazos de carregamento da informação
1 — Os operadores devem proceder ao carregamento inicial da informação na extranet, nos
seguintes prazos:
a) 60 dias úteis para a cobertura das redes fixas;
b) 60 dias úteis para a cobertura das redes móveis;
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c) 120 dias úteis para os traçados das redes de acesso e de transporte, incluindo a capacidade
do troço, quando aplicável;
d) 60 dias úteis para o traçado marítimo dos cabos submarinos em território nacional, a capa-
cidade dos troços e a localização dos pontos de amarração;
e) 60 dias úteis para a cobertura via satélite.
2 — Os operadores móveis devem, no prazo de 60 dias úteis, transmitir à ANACOM a infor-
mação relativa aos modelos de propagação utilizados para o cálculo das coberturas.
3 — Os operadores devem atualizar a informação na extranet no final de cada trimestre de
cada ano civil, sem prejuízo de o poderem fazer, a qualquer momento, sempre que procedam a
alterações consideradas significativas nas respetivas redes.
Artigo 4.º
Informação classificada
1 — Os operadores devem identificar, nas Tabelas 7, 17, 19 e 20 constantes das especifica-
ções técnicas em anexo, a informação classificada prevista no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto -Lei
n.º 40/2022, de 6 de junho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser remetido à ANACOM, nos prazos
estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior ou, em caso da atualização da informação, nos termos
previstos no seu n.º 3, um documento autónomo com a fundamentação que sustente a não dispo-
nibilização ao público da informação em causa, cabendo à ANACOM, ouvido o operador, decidir
quanto à classificação da informação.
3 — A ausência de concretização ou de fundamentação da confidencialidade da informação
identificada como tal nos termos do previsto nos números anteriores equivale à não identificação
dessa informação como confidencial.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor dez dias úteis após a sua publicação.
O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 24 de fevereiro de
2023. — O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe
Campolargo, em 3 de março de 2023. — A Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional,
Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira, em 3 de março de 2023.

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