Portaria n.º 77/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/77/2022/02/03/p/dre/pt/html
Data de publicação03 Fevereiro 2022
Gazette Issue24
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 24 3 de fevereiro de 2022 Pág. 10
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º
77/2022
de 3 de fevereiro
Sumário: Estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obe-
decer a resposta social Residência de Autonomização e Inclusão.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações
Unidas (CNUDPCD), reconhece o direito de todas as pessoas com deficiência a viverem na comu-
nidade, em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos e cidadãs. Por seu turno, dando
valor ao preconizado na Carta Social Europeia preconiza sobre o direito das pessoas com deficiência
à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade.
No âmbito do desenvolvimento das políticas de reabilitação e reforço da proteção e inclusão
social na área da deficiência, e de acordo com o estatuído na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que
define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da
pessoa com deficiência, o Estado tem vindo a assumir como prioridade a sua valorização pessoal
e a inclusão social e profissional, valores que concorrem para o exercício da sua plena cidadania.
A inclusão plena dos cidadãos e cidadãs com deficiência, bem como o reconhecimento e promoção
dos seus direitos fundamentais, constitui uma prioridade assumida pelo XXII Governo Constitucional.
No quadro de referência definido na CNUDPCD, na Estratégia Europeia para os Direitos das
Pessoas com Deficiência 2021 -2030 e na Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com
Deficiência (ENIPD 2021 -2025), pretende -se aprofundar o exercício do direito das pessoas com
deficiência a viver de forma autónoma e independente, a ser incluídas na comunidade, e a usufruir
de serviços e cuidados de base comunitária, tais como habitação, cuidados de saúde, educação,
emprego, cultura e lazer, acessíveis a todos, independentemente da natureza da sua deficiência
ou do nível de apoio necessário.
No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência está previsto o investimento numa nova
geração de equipamentos e respostas sociais, que tem como objetivo reforçar, adaptar, requalificar
e inovar as respostas sociais dirigidas às pessoas com deficiência ou incapacidade e famílias, tendo
em vista nomeadamente a promoção da autonomia e a inclusão.
Os objetivos associados à promoção da autonomia e da vida independente trazem novos
desafios ao funcionamento e adequação das atuais Residências Autónomas, no sentido de melhor
se adequarem aos objetivos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a
uma maior autonomia, cidadania e inclusão.
Nas últimas décadas, o novo paradigma de cuidados e de apoio colocou grandes desafios e
exigiu uma mudança fundamental no modelo tradicional que implica afastar -se de um enfoque nos
défices da pessoa com deficiência para abranger e ampliar outras facetas da vida, diretamente
associadas ao desenvolvimento pessoal, autodeterminação, participação, inclusão e a assunção
de papéis socialmente reconhecidos.
A nova perspetiva de deficiência norteada pela matriz da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, focada nos seus direitos, e o paradigma atual de apoio a estes cidadãos,
baseado no direito à igualdade de oportunidades, no exercício dos direitos e deveres, na promoção
da vida independente, participação e integração social plena, enfatizam a promoção das potencia-
lidades pessoais, a promoção da qualidade de vida e participação das pessoas na definição das
suas necessidades e apoios e na avaliação dos serviços.
Assumindo uma perspetiva claramente inclusiva, assente no modelo residencial de habita-
ção inclusiva, pretende -se proceder à criação da Residência de Autonomização e Inclusão (RAI),
enquanto resposta social de natureza habitacional inserida na comunidade. Esta resposta habita-
cional é orientada pelo modelo de apoio centrado na pessoa com deficiência ou incapacidade que
concentra a sua atuação nos princípios da autodeterminação, autonomia e inclusão, procurando
identificar, responder e adequar o tipo e a intensidade do apoio às necessidades e aos diferentes
contextos das áreas da vida dos residentes.
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Diário da República, 1.ª série
Deste modo, procede -se no presente diploma à criação da Residência de Autonomização e
Inclusão, que visa uma mudança no paradigma da estruturação do acolhimento residencial adaptado
para pessoas com deficiência ou incapacidade, localizado em áreas residenciais na comunidade,
com uma metodologia adequada à prestação de um atendimento e apoio personalizado, flexível e
qualificado, proporcionando suporte às necessidades individuais e à criação de condições para a
concretização de um projeto de vida sustentável, independente e inclusivo.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mise-
ricórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP — Confederação
Cooperativa Portuguesa.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência,
ao abrigo do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo
Decreto -Lei n.º 126 -A/2021, de 31 de dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Des-
pacho n.º 892/2020, datado de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15,
de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento
a que deve obedecer a resposta social Residência de Autonomização e Inclusão, adiante designada
de RAI.
2 — A Residência de Autonomização e Inclusão sucede e substitui a anterior Residência Au-
tónoma, enquanto resposta social, devendo entender -se como realizada à RAI qualquer referência
formal à Residência Autónoma em legislação dispersa ou documentação oficial.
3 — O presente diploma procede ainda à alteração da Portaria n.º 59/2015, de 2 de março,
que define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos resi-
denciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade, designados por lar residencial e
residência autónoma.
Artigo 2.º
Conceito
A RAI é uma resposta de alojamento residencial temporário ou permanente, desenvolvida em
apartamento, moradia ou outra tipologia de habitação similar, inserida em áreas residenciais na
comunidade, destinada a pessoa com deficiência ou incapacidade, com capacidade de viver de
forma autónoma, e tem por objetivo, mediante apoio individualizado, proporcionar condições para
a concretização de um projeto de vida autónomo e inclusivo.
Artigo 3.º
Âmbito
1 — As disposições constantes da presente portaria aplicam -se a RAI:
a) A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para
o efeito;
b) Com processo em curso, de licenciamento da construção ou de autorização de funciona-
mento ou de acordo de cooperação a celebrar com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.),
à data da entrada em vigor do presente diploma;
c) Com licença de funcionamento, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 33/2014, de 4 de março, comu-
nicação prévia ao abrigo do Decreto -Lei n.º 126 -A/2021, de 31 de dezembro, ou, quando aplicável,
acordo de cooperação celebrado com o ISS, I. P.
2 — O disposto nos artigos 22.º a 25.º do presente diploma não é aplicável às RAI referidas
nas alíneas b) e c) do número anterior.

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