Portaria n.º 70/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/70/2022/02/02/p/dre/pt/html
Data de publicação02 Fevereiro 2022
Gazette Issue23
SectionSerie I
ÓrgãoEducação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 23 2 de fevereiro de 2022 Pág. 12
Diário da República, 1.ª série
EDUCAÇÃO E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 70/2022
de 2 de fevereiro
Sumário: Regula os cursos de aprendizagem previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do
Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
O Programa do XII Governo Constitucional, orientado para um modelo de desenvolvimento
capaz de combinar de modo sustentável competitividade económica e coesão social, assumiu como
um dos seus princípios sustentadores o robustecimento e a modernização das políticas públicas de
formação profissional, reconhecendo que o reforço das modalidades e percursos formativos com maior
proximidade ao mercado de trabalho constitui um passo decisivo para uma estratégia bem -sucedida
nesta matéria.
Neste sentido, assumiu como compromisso uma aposta na formação dual do sistema de
aprendizagem, uma modalidade formativa de nível secundário em que parte da formação é dada
nas empresas, nomeadamente alargando a sua abrangência aos jovens adultos; reforçando a
ligação ao mercado de trabalho e potenciando assim boas transições.
A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o
Programa de Estabilização Económica e Social, veio prever, como parte integrante das medidas
especificamente dirigidas à recuperação económica e à manutenção do emprego, o Programa
ATIVAR.PT, incluindo uma aposta clara na formação profissional, nomeadamente com a expansão
dos cursos de aprendizagem para o nível pós -secundário não superior — nível 5 de qualificação
do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ). Através da RCM n.º 114/2020, de 30 de dezembro,
o XXII Governo propôs -se prolongar o desenvolvimento de iniciativas no âmbito do referido pro-
grama ATIVAR.PT para o ano de 2021, bem como envidar todos os esforços para conclusão do
processo de diálogo em sede de Comissão Permanente de Concertação Social sobre as matérias
de formação e qualificação.
Ao mesmo tempo, o prosseguimento da estratégia de investimento na formação profissional
e nas qualificações, bem patente também no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, foi
consolidado com a assinatura, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, do Acordo
sobre «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as
empresas e para o País», em julho de 2021.
Com efeito, reconhecendo -se a necessidade de adaptação e modernização dos objetivos,
dos resultados de aprendizagem esperados e das práticas formativas, de modo a acompanhar os
desafios do futuro do trabalho, a alteração agora efetuada ao nível dos cursos de aprendizagem
enquadra -se no âmbito de uma revisão mais alargada das ofertas de qualificação de dupla certifi-
cação do Sistema Nacional de Qualificações que dá cumprimento aos compromissos assumidos
no âmbito do referido Acordo.
Acresce referir que o Eixo 2 «Competências e Qualificação» da RCM n.º 188/2021, de 30 de
dezembro, que altera o Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem, vem destacar
a pertinência da aposta na formação profissional pós -secundária, identificando os cursos de apren-
dizagem como um dos instrumentos mobilizáveis.
Os cursos de aprendizagem são uma modalidade de formação de dupla certificação que se
desenvolve, em alternância, de acordo com os referenciais de competências e de formação asso-
ciados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Atenta a importância crucial desta modalidade de formação de dupla certificação, importa ade-
quar o seu enquadramento às exigências atuais do tecido económico e social do país, de forma a
acompanhar um mercado de trabalho em rápida mudança e acelerado desenvolvimento científico
e tecnológico e com um aumento das exigências ao nível de competências dos ativos.
Neste contexto, a presente portaria prevê a expansão da oferta dos cursos de aprendizagem
privilegiando a inserção de jovens no mercado de trabalho potenciada por uma forte componente de
formação realizada em contexto de trabalho. Estes cursos passam a ser agora de dois tipos: Cursos
N.º 23 2 de fevereiro de 2022 Pág. 13
Diário da República, 1.ª série
de Aprendizagem, que continuam a permitir a obtenção de uma qualificação de nível 4 do QNQ, e
os designados Cursos de Aprendizagem +, que permitem a obtenção de uma qualificação de nível 5
do QNQ, aumentando, assim, o leque de modalidades de qualificação de nível pós -secundário não
superior.
Não obstante a possibilidade de prosseguimento de estudos subjacente aos cursos de apren-
dizagem, esta modalidade diferencia -se das demais, nomeadamente pelo facto de a componente
de formação em contexto de trabalho ser desenvolvida sempre em regime de alternância. Acresce o
facto de existir a possibilidade de uma maior preponderância desta componente no curso, podendo
inclusive assumir uma maior carga horária do que o definido nos referenciais de qualificação inte-
grados no CNQ, como mecanismo de melhor aproximação e resposta às necessidades do mercado
de trabalho e, consequentemente, de potenciação da (re)inserção profissional.
Neste sentido, prevê -se um alargamento da população alvo com acesso aos cursos de apren-
dizagem com a passagem do limite máximo de idade dos 25 para os 29 anos, para os candidatos
que tenham concluído o 9.º ano de escolaridade ou sejam titulares de habilitação legalmente equi-
valente, e que não tenham concluído o ensino secundário.
Por sua vez, os cursos de Aprendizagem + são acessíveis a pessoas com idade entre os 18
e os 29 anos, que sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente
equivalente, ou que tendo concluído o nível básico de educação, estejam a frequentar uma das
modalidades de educação ou formação ou um processo de reconhecimento, validação e certificação
de competências, de nível secundário, ficando a obtenção de uma qualificação de nível 5 do QNQ,
no âmbito dos cursos de Aprendizagem +, condicionada à conclusão do nível secundário por parte
do formando. Podem ainda frequentar estes cursos as pessoas que já sejam titulares de um diploma
ou certificado de nível 5 de qualificação do QNQ, de um Diploma de Especialização Tecnológica ou
de um grau ou diploma de ensino superior e que pretendam a sua requalificação profissional.
No quadro das principais alterações introduzidas pela presente portaria, modernizam -se
determinadas características do modelo de organização da formação, designadamente com a
possibilidade de realização de formação à distância e reforça -se o papel das entidades de apoio
à alternância, enquanto entidades que asseguram a componente de formação em contexto de
trabalho, em articulação com as entidades formadoras, designadamente com a introdução do nível
pós -secundário, bem como a previsão de entidades parceiras para a qualificação com as quais
pode haver lugar à celebração de acordos, com vista a otimizar, a nível local, os recursos humanos
e materiais e os espaços de formação, promovendo a sua ocupação total, e permitir a partilha e
troca de experiências entre os diferentes operadores de educação e formação.
Relativamente à carga horária destaca -se que, quando seja considerado essencial ao de-
senvolvimento dos cursos de Aprendizagem +, podem ser ultrapassados os limites máximos da
carga horária total do curso para efeitos da realização de formação em contexto de trabalho,
nunca ultrapassando os limites máximos aplicáveis a esta componente, tendo em vista, no-
meadamente, os contextos de desenvolvimento da formação e a adaptação às necessidades
identificadas no mercado de trabalho e sempre que tal se encontre previsto no plano individual
de atividades.
Por fim, é criada a Comissão Nacional de Aprendizagem, a quem compete, nomeadamente,
acompanhar a execução e a avaliação dos cursos de aprendizagem, e cuja composição, com-
petências e modelo de organização e funcionamento serão definidas por despacho conjunto dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
O projeto correspondente à presente portaria foi dispensado da consulta pública e audiência
dos interessados, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Proce-
dimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação
atual, porquanto a realização da mesma não estaria concluída em tempo útil, comprometendo
o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Governo relativamente à expansão dos cur-
sos de aprendizagem para o nível 5 de qualificação do QNQ, já previstos no prolongamento do
Programa ATIVAR.PT, bem como no Acordo sobre «Formação Profissional e Qualificação: Um
desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País» alcançado em sede de
Concertação Social, concretizando assim a possibilidade efetiva de reforço da complementari-
dade das modalidades de educação e formação, na medida em que a alteração agora efetuada

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT