Portaria n.º 7/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/7/2023/01/03/p/dre/pt/html
Data de publicação03 Janeiro 2023
Data23 Janeiro 2023
Número da edição2
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 2 3 de janeiro de 2023 Pág. 24
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 7/2023
de 3 de janeiro
Sumário: Altera a Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro, que regulamenta o Decreto-Lei
n.º 94/2012, de 20 de abril, que revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e
produtos vínicos.
O crescimento de que têm sido objeto os produtos vínicos com denominação de origem
(DO) ou indicação geográfica (IG), bem como o resultado da implementação da nova organi-
zação institucional do setor, com as novas exigências decorrentes do Decreto -Lei n.º 61/2020,
de 18 de agosto, impuseram um sensível incremento das atividades das comissões vitivinícolas
regionais (CVR), tanto enquanto entidades gestoras (EG) das DO e IG como nas suas funções
de certificação e, ainda, nas funções que, por determinação legal, exercem por conta e em
proveito do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV), enquanto entidade coordenadora do setor,
como é o caso da cobrança junto do operador e posterior entrega ao IVV da taxa de coorde-
nação e controlo e de promoção, previstas nos artigos 2.º e 11.º do Decreto -Lei n.º 94/2012,
de 20 de abril, respetivamente.
Perante este incremento do esforço e dos custos de contexto da atividade, indo ao encontro
das necessidades manifestadas pelo setor, importa ajustar os termos e valor da contrapartida devida
pelo exercício de tais tarefas, que as CVR, enquanto EG, devem assegurar.
Deste modo, procede -se ao ajustamento da contrapartida definida no artigo 5.º da Por-
taria n.º 426/2012, de 28 de dezembro, por referência ao serviço prestado e tendo em consi-
deração dois critérios: a) um primeiro, que representa uma contrapartida de igual montante
para todas as EG, para compensação do custo fixo mínimo que qualquer das entidades se
vê obrigada a suportar para realizar a tarefa de cobrança, liquidação e entrega da taxa de
coordenação, e que se fixa em 10 % da totalidade do montante da taxa de coordenação e
controlo anualmente entregue pelas EG (ou entidades certificadoras) ao IVV; b) um segundo
critério, que corresponde à contrapartida pelo encargo que cada EG, especificamente e em
concreto, suporta com aquela tarefa, determinado em função da respetiva dimensão e que
se fixa no valor de 20 % do montante da taxa de coordenação e controlo cobrada e entregue
por cada EG ao IVV.
Também se pretende retirar a obrigatoriedade da indicação da capacidade nominal, ou gama
de capacidades nominais da embalagem, nos selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
do Decreto -Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, e, por outro lado, permitir à EG da respetiva DO ou IG
tornar a suprarreferida indicação da capacidade, ou gama de capacidades, não obrigatória, no caso
dos selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do referido decreto -lei, permitindo, assim,
a desburocratização e redução de custos no processo de elaboração de selos, bem como o reforço
da autorregulação, com uma maior flexibilidade das EG, na lógica do Decreto -Lei n.º 61/2020, de
18 de agosto.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do n.º 3 do
artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, no âmbito das com-
petências delegadas na alínea d) do n.º 2.1 do Despacho n.º 6620/2022, de 18 de maio, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro,
que regulamenta o Decreto -Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.

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