Portaria n.º 69/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/69/2020/03/13/p/dre |
Data de publicação | 13 Março 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Negócios Estrangeiros, Finanças e Modernização do Estado e da Administração Pública |
Portaria n.º 69/2020
de 13 de março
Sumário: Procede à quarta alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, que criou o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede à respetiva regulamentação (PEPAC-MNE).
A Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, criou o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com o objetivo de apoiar a formação de jovens com qualificação superior em contexto real de trabalho em ambiente internacional, nas principais áreas de atuação da política externa portuguesa e bem assim facilitar a inserção de jovens quadros no mercado de trabalho em áreas potenciadoras de processos de mudança e desenvolvimento organizacional.
O Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é considerado ação elegível no âmbito dos fundos europeus estruturais e de investimento e é financiado pelo Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego (PO ISE), nos termos do estipulado no Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e no regulamento específico do domínio da inclusão social e emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, na sua redação atual.
A experiência resultante da sua aplicação recomenda um novo tratamento a dar a alguns preceitos, com vista a simplificar procedimentos e, ao mesmo tempo, tornar mais atrativo o referido Programa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, que criou o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede à respetiva regulamentação (PEPAC-MNE).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro
Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 11.º, 14.º, 21.º, 25.º e 26.º da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No ato de submissão da candidatura, o candidato indica obrigatoriamente 10 serviços periféricos externos, ordenados por ordem de preferência e de acordo com as áreas geográficas onde os mesmos se inserem.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) As nacionalidades das quais o candidato seja titular;
f) [Anterior alínea e).]
2 - Para candidatos com deficiência e/ou incapacidades devidamente comprovadas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual.
3 - O candidato, para efeitos de validação da candidatura, submete, juntamente com o formulário de candidatura, os documentos comprovativos de:
a) Jovem à procura do primeiro emprego, jovem desempregado à procura de novo emprego ou jovem à procura de emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação;
b) Detenção de habilitação académica de nível superior, correspondendo no mínimo ao grau de licenciado, indicando a área de formação e respetiva classificação final, arredondada à unidade;
c) Outras habilitações académicas de grau superior a licenciado, se for o caso, e respetiva classificação final, arredondada à unidade;
d) Competências linguísticas, no mínimo nível B, por referência ao Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas, emanados por entidade reconhecida para o efeito;
e) Experiência profissional.
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o candidato indica a sua área de educação e formação correspondente ao elenco da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), aprovado pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.
5 - A não submissão dos documentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 3 é fundamento para a não admissão da candidatura.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Experiência de estágio no Ministério dos Negócios Estrangeiros ou voluntariado/estágio em organização internacional;
b) ...
c) ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - A entrevista de seleção tem a ponderação de 40 % da valoração final e visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional, a fluência linguística oral em língua portuguesa e aspetos comportamentais do candidato, nomeadamente, a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
5 - (Revogado.)
6 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
a) ...
b) ...
c) O eventual pedido de informação adicional referida no n.º 7 do artigo 4.º
9 - ...
10 - ...
11 - Após a aceitação da vaga de estágio, o candidato fica obrigado ao cumprimento de todos os procedimentos necessários que antecedem a formalização do contrato de estágio.
12 - O incumprimento pelo candidato do disposto no número anterior tem como consequência a atribuição da vaga de estágio ao candidato subsequente na lista de ordenação final.
13 - (Anterior n.º 11.)
14 - (Anterior n.º 12.)
15 - (Anterior n.º 13.)
16 - (Anterior n.º 14.)
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - O contrato previsto no número anterior é assinado nas instalações do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sitas em Lisboa, até 15 dias antes da data de início do estágio, em duplicado, pelo estagiário e pelo Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - ...
4 - O estagiário deve cumprir escrupulosamente os procedimentos preparatórios definidos e agendados pela entidade promotora, sob pena de aquele ter de suportar as despesas inerentes ao reagendamento de marcações de exames, consultas, entrevistas e viagens.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações de força maior não imputáveis ao estagiário, devidamente comprovadas e apreciadas pela entidade promotora.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - No final do estágio, o estagiário entrega à entidade promotora, no prazo por esta definido, os seguintes relatórios:
a) Autoavaliação do exercício de funções em posto;
b) Inquérito de satisfação de vida em posto.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - A resolução do contrato de estágio, por iniciativa do estagiário, prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual, assim como a não conclusão do estágio, por motivo imputável ao estagiário, implica a restituição por este da totalidade dos encargos com viagens, consulta do viajante, emissão do passaporte especial e visto, despendidos com o estagiário no âmbito do PEPAC-MNE.
3 - ...
4 - À exceção do prazo previsto no n.º 2 do artigo 14.º e sem prejuízo do disposto no número anterior, se o contrato de estágio cessar antes do início da sua execução, a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros pode celebrar novo contrato até 7 dias antes da data de início de estágio, observando-se as regras de colocação previstas no artigo 10.º
Artigo 26.º
[...]
1 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente portaria aplicam-se as disposições conjugadas do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, na sua redação atual.
2 - ...»
Artigo 3.º
Alteração do anexo à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro
O mapa em anexo à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo i da presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 13.º e o n.º 5 do artigo 8.º da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada, no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de março de 2020.
Em 11 de março de 2020.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO
(a que se refere o artigo 19.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, adiante designado por PEPAC-MNE, e procede à respetiva regulamentação.
2 - A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros é a entidade promotora do programa aprovado pela presente portaria.
3 - O Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros pode delegar nos titulares dos órgãos dos serviços que integram a Secretaria-Geral a competência para a prática de atos necessários à execução, implementação e conclusão dos estágios.
Artigo 2.º
Publicitação e processamento em suporte eletrónico
1 - O lançamento dos estágios é publicitado na Bolsa de Emprego Público (BEP) e em, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão nacional, sendo ainda comunicado, para efeitos de divulgação, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
2 - A...
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