Portaria n.º 66/2019

Coming into Force21 Fevereiro 2019
Data de publicação20 Fevereiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/66/2019/02/20/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoPlaneamento e Infraestruturas

Portaria n.º 66/2019

de 20 de fevereiro

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o Modelo de Governação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período 2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, CIC Portugal 2020, aprovou o Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego (REISE), o qual foi adotado pela Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterada pelas Portarias n.º 181-C/2015, de 19 de junho, n.º 265/2016, de 13 de outubro, n.º 41/2018, de 1 de fevereiro, e n.º 235/2018, de 23 de agosto.

A necessidade de proceder a esta nova alteração legislativa decorre do exercício de reprogramação do Portugal 2020, quatro anos após a elaboração dos Programas Operacionais (PO), constituindo uma oportunidade para reafirmar os princípios comunitários da concentração e seletividade na utilização dos FEEI, da boa gestão financeira e da coesão territorial. Em simultâneo, traduz um maior alinhamento estratégico com o Programa Nacional de Reformas (PNR) e com a Estratégia Europa 2020, potenciando a eficiência e eficácia de importantes instrumentos de estímulo à qualificação dos portugueses e à promoção do emprego, através do reforço do financiamento na formação ao longo da vida e das políticas ativas de emprego e apoio ao empreendedorismo de base local.

O fortalecimento destes princípios implica, por um lado, um ajustamento das fronteiras entre os PO temáticos apoiados pelo Fundo Social Europeu (FSE) e os Programas Operacionais Regionais (POR), com uma concentração no domínio do emprego e inclusão social, de medidas vocacionadas para apoiar grupos vulneráveis, e por outro, a redução das tipologias de operações apoiadas, focando assim as prioridades nas medidas com maior impacto na vida dos cidadãos.

Por último, importa ainda introduzir ajustamentos com vista a adequar a aplicação dos apoios concedidos, designadamente, através da revisão de alguns dos indicadores de realização e resultado.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as presentes alterações foram aprovadas pela Deliberação n.º 2/2019 da CIC Portugal 2020, de 14 de fevereiro, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quinta alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, e 235/2018, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego

Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º, 39.º, 69.º, 71.º, 74.º, 76.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 87.º, 125.º-A, 129.º, 139.º, 140.º,146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 151.º, 158.º-A, 161.º-A, 164.º-A, 167.º, 167.º-A, 169.º, 171.º, 173.º, 185.º-A, 190.º, 205.º, 209.º, 212.º-A, 214.º, 228.º, 241.º, 259.º, 261.º e 264.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, e 235/2018, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

(ver documento original)

2 - [...].

3 - [...].

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2, pode, em situações excecionais devidamente justificadas, ser adotada em sede de aviso para apresentação de candidaturas uma taxa de contribuição europeia do FSE ou do FEDER superior ou inferior diversa da fixada nos correspondentes quadros e respetivo ajustamento da contribuição pública nacional, não podendo ultrapassar no seu conjunto 100 % de financiamento.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser fixadas condições diversas para efeitos de financiamento da contribuição pública nacional por deliberação da CIC do Portugal 2020.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - No momento da submissão da candidatura, o beneficiário submete eletronicamente o termo de responsabilidade, devidamente autenticado nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

6 - A apresentação de candidaturas pode ser feita por convite, em casos excecionais, devidamente justificados, mediante aprovação da Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2020) ou da CIC especializada da Inclusão Social e Emprego por delegação daquela.

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Em caso de aprovação da candidatura, o termo de aceitação deve ser submetido eletronicamente, no prazo máximo de 30 dias úteis contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação, devidamente autenticado nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os pedidos de reembolso são efetuados com uma periodicidade mínima bimestral, salvo quando seja definida em sede de aviso outra periodicidade, devendo o beneficiário submeter eletronicamente, no portal do Portugal 2020, os dados físicos e financeiros requeridos pelo sistema de informação.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - Decorrido o prazo de um ano após a notificação ao beneficiário da decisão de suspensão de pagamentos, nos termos do número anterior, os montantes de que o beneficiário seja credor revertem a favor da Agência, I. P., reduzindo-se os apoios, no âmbito da candidatura ou candidaturas cujos pagamentos se encontrem suspensos, em montante igual ao do valor revertido.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 17.º

[...]

[...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) (Revogada.)

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

Artigo 18.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (Revogada.)

e) [...];

f) [...];

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) [...].

Artigo 19.º

[...]

[...]:

a) [...]:

i) Integrar, de forma sustentada, adultos e jovens, desempregados e ou inativos no mercado de trabalho;

ii) (Revogada.)

iii) [...];

iv) Aumentar a qualidade do emprego através do apoio à melhoria da integração da dimensão da igualdade de género na organização, funcionamento e atividade das entidades empregadoras, visando reforçar as condições de conciliação entre a vida familiar e profissional para mulheres e homens;

v) (Revogada.)

vi) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período em que forem elegíveis à IEJ;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

2 - [...].

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) [...];

g) (Revogada.)

h) [...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) (Revogada.)

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 39.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) O desenvolvimento de planos para a igualdade enquanto estratégias de territorialização das políticas de igualdade, tendo em vista a mobilização e concertação dos atores locais, em particular as entidades empregadoras e o mercado de trabalho, promovendo a conciliação entre a vida familiar e profissional e a igualdade entre homens e mulheres nos diferentes contextos profissionais e familiares.

Artigo 69.º

[...]

1 - [...]

2 - Os apoios diretos concedidos às micro e pequenas empresas pelos POR Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve aos projetos de investimento para a expansão de pequenas e microempresas existentes de base local ou para a criação de novas empresas e pequenos negócios, referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 74.º, são regulados no Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, criado em portaria própria.

Artigo 71.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Região Autónoma dos Açores, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período em que forem elegíveis à IEJ;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local de realização dos projetos ou, em casos excecionais, pelo local de residência dos trabalhadores que ocupam os postos de trabalho a criar ou apoiar, a ser definido em sede de aviso de abertura de candidatura.

Artigo 74.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - No âmbito do POR Algarve é dada prioridade aos domínios que contribuem para a implementação da Estratégia de Especialização Inteligente (RIS3) regional.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 76.º

Montantes e limites dos apoios

1 - (Revogado.)

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 81.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) (Revogada.)

c) [...];

d) No âmbito dos POR Norte, Centro e Alentejo:

i) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 7 "Inclusão social e pobreza" do POR Norte;

ii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 5 "Fortalecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E CONVERGIR)" do POR Centro;

iii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 6 "Coesão Social e Inclusão" do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT