Portaria n.º 64/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/64/2020/03/10/p/dre
Data de publicação10 Março 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

Portaria n.º 64/2020

de 10 de março

Sumário: Define os termos e as condições de implementação dos projetos-piloto previstos no Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, bem como os territórios a abranger.

A Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, aprovou o Estatuto do Cuidador Informal, que regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo medidas de apoio que carecem de regulamentação.

A mesma lei prevê o desenvolvimento de projetos-piloto, destinados a pessoas que se enquadrem nas condições previstas no Estatuto do Cuidador Informal, que apliquem de forma experimental, mediante um programa de enquadramento e acompanhamento, as medidas de apoio ao cuidador informal.

Importa, assim, prever os termos e condições de implementação dos referidos projetos-piloto, selecionar os territórios onde os mesmos serão aplicados, tendo em conta a necessidade de obter uma amostra que reflita uma simetria regional, com diversos níveis de fragilidade social, bem como regulamentar as medidas identificadas na Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, na forma em que serão aplicadas durante o tempo de execução destes projetos, o que se faz pela presente portaria.

Para permitir esta monitorização e ponderação, de forma participada, prevê-se a criação de uma Comissão de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação Intersectorial, a ser designada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e saúde, que integra representantes dos serviços públicos, das organizações representativas dos municípios e do setor social e solidário com assento na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho no âmbito do cuidador informal, bem como representantes de associações nacionais dos cuidadores informais, indicados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.

Prevê-se ainda que, findos os projetos-piloto, seja produzido pela Comissão de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação Intersetorial relatório final de avaliação e conclusões a ser remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e saúde.

Este período é fulcral para análise e reflexão sobre a melhor forma de implementar as medidas de apoio, no âmbito das áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde, com envolvimento do setor social e dos municípios abrangidos, bem como para permitir estabilizar e regulamentar de forma integrada e alargada os direitos reconhecidos no Estatuto do Cuidador Informal.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e do n.º 12 do artigo 7.º , do n.º 2 do artigo 11.º, dos artigos 12.º e 13.º, do n.º 3 do artigo 14.º e do artigo 18.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define os termos e as condições de implementação dos projetos-piloto previstos no Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, bem como os territórios a abranger.

2 - A presente portaria procede ainda à identificação das medidas de apoio que, no âmbito dos projetos-piloto, são aplicáveis ao cuidador informal, incluindo as que são exclusivas do cuidador informal principal, bem como dos procedimentos com vista à sua implementação, acompanhamento e avaliação.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto na presente portaria aplica-se aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, bem como às entidades responsáveis pela gestão e acompanhamento das medidas de apoio.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, considera-se:

a) «Cuidador informal», o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta, cumprindo os deveres referidos no artigo 6.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro;

b) «Cuidador informal principal», o cuidador informal que acompanha e cuida a pessoa cuidada de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada;

c) «Cuidador informal não principal», o cuidador informal que acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma regular mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada;

d) «Pessoa cuidada», pessoa que é titular de complemento por dependência de 2.º grau ou de subsídio por assistência de terceira pessoa, ou titular de complemento por dependência de 1.º grau, desde que se encontre, transitoriamente, acamada ou a necessitar de cuidados permanentes, mediante avaliação específica do sistema de verificação de incapacidades permanentes, do Instituto da Segurança de Social, I. P. (ISS, I. P.);

e) «Plano de intervenção específico ao cuidador», adiante designado por PIE, é o documento-programa delineado entre os profissionais de saúde e segurança social, o cuidador e, sempre que possível, a pessoa cuidada, resultante de um planeamento centrado na continuidade e proximidade de cuidados, no que respeita às necessidades identificadas no domínio da saúde e da segurança social;

f) «Redes sociais de suporte», o conjunto de recursos humanos e serviços institucionais que representam a totalidade das relações que a pessoa cuidada e o cuidador informal podem dispor e que podem prestar apoio em contexto domiciliário e comunitário.

CAPÍTULO II

Projetos-piloto

Artigo 4.º

Objetivos

1 - Os projetos-piloto visam aplicar em 30 concelhos as medidas de apoio ao cuidador informal, principal e não principal, previstas no artigo 7.º do Estatuto do Cuidador Informal, com vista a avaliar a adequabilidade e capacidade de resposta das medidas de apoio às necessidades reais.

2 - Os projetos-piloto pressupõem:

a) O desenvolvimento de um programa de enquadramento e acompanhamento pelo ISS, I. P., e pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), que contemple os termos da operacionalização dos projetos no território, designadamente os recursos disponíveis e a forma de articulação entre as áreas envolvidas;

b) O apoio ao cuidador, mediante a definição e implementação de um PIE ao cuidador informal e atribuição das medidas de apoio identificadas no artigo 7.º do Estatuto do Cuidador Informal adequadas a cada situação.

Artigo 5.º

Duração

Os projetos-piloto têm a duração de 12 meses, contados da data da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 6.º

Âmbito territorial de aplicação

Cada projeto-piloto abrange um concelho, de entre os identificados no anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 7.º

Entidades gestoras competentes

1 - Compete ao ISS, I. P., e à ACSS, I. P., a gestão, implementação e avaliação dos projetos-piloto experimentais no âmbito das respetivas atribuições e competências.

2 - Em cada concelho, a operacionalização dos projetos-piloto é determinada no programa de enquadramento e acompanhamento referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 8.º

Beneficiários

1 - São beneficiários dos projetos-piloto os cuidadores informais, reconhecidos nos termos do disposto na Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, que:

a) Sejam cuidadores informais principais e residam em concelho objeto de projeto-piloto;

b) Sejam cuidadores informais não principais, e a pessoa cuidada resida em concelho objeto de projeto-piloto.

2 - No caso da situação prevista na alínea b) o cuidador informal não principal beneficia das medidas de apoio tendo por referência a morada da residência da pessoa cuidada.

3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 os serviços de saúde e segurança social asseguram a necessária articulação por forma que o cuidador informal beneficie das medidas de apoio.

CAPÍTULO III

Medidas de apoio ao cuidador informal

Artigo 9.º

Direito a medidas de apoio

No âmbito dos projetos-piloto, os cuidadores informais, reconhecidos nos termos da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, têm direito, a medidas de apoio, conforme determinado no artigo 7.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.

SECÇÃO I

Medidas de apoio comuns

Artigo 10.º

Profissionais de referência

1 - Os serviços competentes de saúde e da segurança social da área de residência da pessoa cuidada designam um profissional de referência, de acordo com as necessidades da pessoa cuidada, a quem compete mobilizar os recursos disponíveis para assegurar, de forma integrada e sistémica, os apoios e serviços para responder às necessidades ao nível dos cuidados de saúde e de apoio social.

2 - Ao profissional de referência da segurança social compete igualmente prestar o apoio ao nível da informação sobre direitos e benefícios, sinalização e encaminhamento para redes sociais de suporte, promovendo o cuidado no domicílio, designadamente através de apoio domiciliário.

3 - Ao profissional de referência da saúde compete, designadamente no contexto da equipa de saúde familiar, aconselhar, acompanhar, capacitar e formar o cuidador informal, tendo em vista o desenvolvimento de competências no âmbito da prestação de cuidados à pessoa cuidada.

Artigo 11.º

Plano de intervenção específico ao cuidador

1 - O PIE é elaborado pelo profissional de referência da saúde, com a colaboração do profissional de referência da segurança social e participação ativa do cuidador informal e, sempre que possível, da pessoa cuidada.

2 - O PIE contém as estratégias de acompanhamento, aconselhamento, capacitação e formação que o cuidador deve prosseguir no sentido de...

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