Portaria n.º 63/2017

Coming into Force14 Fevereiro 2017
SectionSerie I
Data de publicação09 Fevereiro 2017
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 63/2017

de 9 de fevereiro

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros - ANTROP e o STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal.

O contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros - ANTROP e o STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2015, abrange no território nacional ou em linhas internacionais as relações de trabalho entre empregadores do setor do transporte público rodoviário de passageiros e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

As partes requereram a extensão do referido contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.

De acordo com o apuramento do Relatório Único/Quadro de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos respetivos associados, diretamente ou através das estruturas representadas, é constituído em mais de 30 % por micro, pequenas e médias empresas.

Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial, importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor. No entanto, não foi possível efetuar o estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial, porque a convenção concretiza uma alteração na estrutura da tabela salarial da convenção anterior.

As retribuições dos grupos vii e viii da tabela salarial para a «Área administrativa» e «Área manutenção» e dos grupos ix e x da tabela salarial para a «Área movimento», constantes do anexo iii da convenção são inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor. No entanto, a RMMG pode ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho...

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