Portaria n.º 62/2022 de 1 de agosto de 2022

Data de publicação01 Agosto 2022
Gazette Issue100
ÓrgãoSecretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas
SectionSérie 1

A Reserva Natural da Lagoa de Fogo, área da Rede Natura 2000, encontra-se inserida e classificada no Parque Natural da Ilha de São Miguel nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, e constitui um dos mais importantes locais de interesse do património natural dos Açores e da ilha de São Miguel em particular.

O incremento da atividade turística na Região Autónoma dos Açores da última década tem colocado alguns locais do património natural açoriano numa situação de elevada pressão, o que se verifica com particular intensidade na Lagoa do Fogo.

O elevado número de visitantes, sobretudo na designada época alta, tem causado constrangimentos vários à circulação de pessoas e veículos e coloca em causa a qualidade da experiência e a sustentabilidade ambiental da reserva natural da Lagoa do Fogo.

Uma das questões mais prementes que urge disciplinar é a do estacionamento das viaturas dos visitantes, considerando-se necessário desde já proceder à limitação do acesso ao estacionamento a título experimental, passando a cobrar uma taxa para estacionamento das viaturas no parque existente junto ao miradouro da Lagoa do Fogo.

O estacionamento será cobrado proporcionalmente ao tempo despendido no local, sendo expectável que os visitantes aí permaneçam menos tempo, diminuindo consideravelmente a pressão da visitação e o impacto ambiental da sua presença na reserva natural.

De acordo com o Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de abril, na sua redação atual dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A, de 12 de agosto, concretamente nos seus artigos 55.º e 56.º, por cada autorização ou licença poderão ser cobradas taxas, sendo que nas vias que integram as redes regional, rural/florestal e agrícola, o valor e a incidência das taxas serão fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e da respetiva rede viária.

A competência para a gestão da rede viária regional está atribuída ao membro do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas, conforme decorre da alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º, conjugado com a alínea n) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A, de 22 de junho.

Nos termos da alínea c) do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril de 2022, em matéria de obras públicas é atualmente competente a Secretária Regional...

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