Portaria n.º 614/2020

Data de publicação19 Outubro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoCultura - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural

Portaria n.º 614/2020

Sumário: Fixa a zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de Santo António dos Olivais, com seu adro, escadório e capelas, em Coimbra, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho e distrito de Coimbra, classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 45327, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 251, de 25 de outubro de 1963.

A Igreja de Santo António dos Olivais, com seu adro, escadório e capelas, encontra-se classificada como imóvel de interesse público, conforme o Decreto n.º 45327, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 251, de 25 de outubro de 1963.

O atual templo de Santo António dos Olivais é resultante da reformulação setecentista da primitiva capela de um convento franciscano, de fundação tardo-medieval, que já fora objeto de profundas intervenções nos séculos xv e xvi. O conjunto, completado pela escadaria e pelas capelas da Paixão, constitui hoje uma típica igreja de peregrinação de cenografia barroca, embora conservando ainda vestígios arquitetónicos das centúrias anteriores, bem reveladores da sua filiação franciscana. Além destes, que incluem o pórtico quatrocentista e o cruzeiro atribuído ao escultor renascentista João de Ruão, merecem também destaque os retábulos barrocos do interior, nomeadamente o retábulo-mor, bem como o acervo azulejar, entre diversos outros elementos decorativos.

O presente diploma define uma zona especial de proteção que tem como fundamento refrear a continuação da descaracterização da envolvente do imóvel classificado. Foram, assim, considerados o enquadramento urbano e paisagístico e a morfologia do local, bem como as vias circundantes e os espaços passíveis de intervenções futuras.

A fixação da presente zona especial de proteção visa salvaguardar o monumento no seu contexto espacial, garantindo os eixos de vista que constituem a respetiva bacia visual, de forma a proteger e contribuir para a continuidade da sua fruição visual.

Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do imóvel classificado, são fixadas restrições, as quais, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, foram propostas pela Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), em articulação com a Direção Regional de Cultura do Centro, não tendo a Câmara Municipal de Coimbra apresentado quaisquer observações, e obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, conjugado com o n.º 11 do artigo...

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