Portaria n.º 607/2020

Data de publicação19 Outubro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoCultura - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural

Portaria n.º 607/2020

Sumário: Classifica como monumento de interesse público a Casa de Santa Eulália, na Rua Principal, Santa Eulália, freguesia de Pindo, concelho de Penalva do Castelo, distrito de Viseu, e fixa a respetiva zona especial de proteção.

A Casa de Santa Eulália é considerada um dos melhores solares da região das Beiras. Inserida na quinta agrícola do mesmo nome, é uma construção de meados do século XVIII, com origens remontando à centúria anterior. Bem representativo de uma certa aristocracia rural, relacionada com o morgadio de Santa Eulália, conserva, em traços gerais, as características originais da arquitetura solarenga do centro de Portugal.

O imóvel é constituído pela casa e pela capela, acompanhadas por diversas dependências de caráter agrícola, incluindo lagares de azeite e vinho, alambique, casa de moagem, forno de pão, habitações secundárias e anexos destinados aos animais. O solar, com dois pisos, desenvolve-se horizontalmente, destacando-se a fachada principal, brasonada e acessível por escadaria de lances simétricos, com a capela adossada à esquerda, e ainda a longa varanda de colunatas das traseiras. Na capela, merecem referência o retábulo, em talha dourada e policromada, e o teto em caixotões.

A classificação da Casa de Santa Eulália reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a envolvente natural e construída do bem imóvel, de características urbano-rurais, e a sua localização em relação à povoação de Santa Eulália.

A sua fixação teve em conta o enquadramento, as vias circundantes e a morfologia, condicionamentos e limites físicos do local, antecipando possíveis intervenções futuras, tentando desta forma garantir os valores patrimoniais do imóvel, bem como a integridade dos espaços existentes e o contexto espacial e pontos de vista que constituem a sua bacia visual.

No âmbito da instrução do procedimento de fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Centro e a Câmara Municipal de Penalva do Castelo, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, conjugado com o n.º 11 do artigo 3.º do...

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