Portaria n.º 6/2025/1
| Data de publicação | 03 Janeiro 2025 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/port/6/2025/01/03/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 2 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Agricultura e Pescas |
1/101
Por
taria n.º 6/2025/1
03-01-2025
N.º 2
1.ª série
AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 6/2025/1, de 3 de janeiro
Sumário: Terceira alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 228/2023,
de 21 de julho, e pela Portaria n.º 291/2023, de 28 de setembro, que estabelece as regras nacio-
nais complementares do domínio «B.1 ― Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos
produtos hortícolas», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Polí-
tica Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que
introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar
integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
A Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as regras nacionais complementares
do domínio «B.1 — Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo
«B — Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal
(PEPAC Portugal).
O Regulamento Delegado (UE) 2023/330, de 22 de novembro, que alterou o Regulamento Dele-
gado (UE) 2022/126, de 7 de dezembro, introduziu alterações nos seus artigos 26.º e 33.º, que exigem
a necessidade de proceder a alterações na Portaria n.º 54-F/2023, adaptando os procedimentos
previstos, no sentido de melhorar a operacionalização desta intervenção, introduzindo medidas mais
adaptadas às necessidades do setor e, ainda, estabelecendo as regras necessárias na sequências das
alterações aprovadas no âmbito da 1.ª reprogramação do PEPAC, aprovada pela Decisão de Execução
da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alte-
rada pela Portaria n.º 228/2023, de 21 de julho, e pela Portaria n.º 291/2023, de 28 de setembro, que
estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 — Programa nacional para apoio ao
setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B — Abordagem setorial integrada», do Plano Estra-
tégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 19.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º
e 46.º da Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — No âmbito da aprovação dos programas operacionais é definido, para cada OP, um período
de referência de doze meses, de acordo com o seu período contabilístico, com início a 1 de janeiro do
terceiro ano que precede aquele para o qual a ajuda é pedida e com termo até 31 de dezembro do ano
que precede aquele para o qual a ajuda é pedida.
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N.º 2
1.ª série
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Todas as despesas elegíveis nas tipologias de intervenção B.1.1 — Gestão do solo; B.1.2 — Ges-
tão da água; B.1.3 — Gestão de energia; B.1.4 — Gestão de resíduos; B.1.6 — Instalação e reestruturação;
B.1.7 — Produção experimental; B.1.10 — Comercialização; B.1.15 — Reposição de potencial produtivo,
constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, podem ser financiadas a pronto
pagamento ou em prestações aprovadas e abranger outras formas de aquisição de ativos imobilizados,
nomeadamente, a locação financeira, os alugueres de ativos imobilizados aprovados, em alternativa
à aquisição, quando economicamente justificado.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — As despesas para a replantação de pomares não devem exceder 20 % das despesas totais
previstas em cada programa operacional.
8 — Para efeitos da alínea b) do n.º 5, quando, pelo menos, 80 % dos membros de uma OP estiverem
sujeitos a um ou mais compromissos agroambientais e climáticos previstos no capítulo iv do título iii
do Regulamento (UE) 2021/2115, cada um desses compromissos conta como uma ação.
9 — Para efeitos da alínea c) do n.º 5, as ações desenvolvidas podem ser efetuadas em partilha
entre várias OP, desde que estejam de acordo com os objetivos definidos em cada programa operacional,
devendo, neste caso, uma das OP assumir a liderança do projeto.
10 — (Anterior n.º 8.)
Artigo 11.º
[...]
São elegíveis as despesas previstas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante,
efetuadas após a data de aprovação do programa operacional, da comunicação de modificação caso
não configure uma alteração nos termos do n.º 4 do artigo 31.º, ou após a data de submissão de alte-
ração, ficando, neste último caso, sujeitas à sua aprovação.
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
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1.ª série
2 — Na intervenção B.1.8 ‘Aconselhamento e assistência técnica’, são elegíveis as despesas com
pessoal qualificado, até ao montante máximo anual, por programa operacional, de 40 013,38 € por téc-
nico, quando funcionário da OP, considerando uma afetação a 100 %.
3 — Podem ser elegíveis despesas com pessoal qualificado que não pertença à OP em casos
pontuais e limitados no tempo, desde que devidamente justificada a mais-valia dessa aquisição
externa, até ao limite máximo anual, por ação, de 4001,34 € por técnico ou entidade, e desde que
o total de aquisições externas não ultrapasse 10 % da despesa total do programa operacional com
pessoal qualificado.
4 — As despesas relativas a processos de certificação e respetivo acompanhamento estão pre-
vistas nas ações B.1.8.5. — Sistemas públicos de qualidade certificada e B.1.8.6 — Sistemas privados
de qualidade certificada, estando limitadas, no seu conjunto, a 10 % da despesa total do programa
operacional.
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Os custos de acondicionamento das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado para
distribuição gratuita em embalagens com menos de vinte e cinco quilogramas de peso líquido, são
elegíveis no âmbito dos programas operacionais, até ao montante máximo dos custos estabelecidos
no anexo vii do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 19.º
[...]
1 — É elegível o prémio...
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