Portaria n.º 6/2025/1

Data de publicação03 Janeiro 2025
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/6/2025/01/03/p/dre/pt/html
Número da edição2
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura e Pescas
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1/101

Por

taria n.º 6/2025/1

03-01-2025

N.º 2

 1.ª série

AGRICULTURA E PESCAS

Portaria n.º 6/2025/1, de 3 de janeiro

Sumário: Terceira alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 228/2023, 

de 21 de julho, e pela Portaria n.º 291/2023, de 28 de setembro, que estabelece as regras nacio-

nais complementares do domínio «B.1 ― Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos 

produtos hortícolas», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Polí-

tica Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que 

introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar 

integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

A Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as regras nacionais complementares 

do domínio «B.1 — Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo 

«B — Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal 

(PEPAC Portugal).

O Regulamento Delegado (UE) 2023/330, de 22 de novembro, que alterou o Regulamento Dele-

gado (UE) 2022/126, de 7 de dezembro, introduziu alterações nos seus artigos 26.º e 33.º, que exigem 

a necessidade de proceder a alterações na Portaria n.º 54-F/2023, adaptando os procedimentos 

previstos, no sentido de melhorar a operacionalização desta intervenção, introduzindo medidas mais 

adaptadas às necessidades do setor e, ainda, estabelecendo as regras necessárias na sequências das 

alterações aprovadas no âmbito da 1.ª reprogramação do PEPAC, aprovada pela Decisão de Execução 

da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º 

do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alte-

rada pela Portaria n.º 228/2023, de 21 de julho, e pela Portaria n.º 291/2023, de 28 de setembro, que 

estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 — Programa nacional para apoio ao 

setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B — Abordagem setorial integrada», do Plano Estra-

tégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro

Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 19.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º 

e 46.º da Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte 

redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 — No âmbito da aprovação dos programas operacionais é definido, para cada OP, um período 

de referência de doze meses, de acordo com o seu período contabilístico, com início a 1 de janeiro do 

terceiro ano que precede aquele para o qual a ajuda é pedida e com termo até 31 de dezembro do ano 

que precede aquele para o qual a ajuda é pedida.

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 1.ª série

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

5 — [...]

6 — [...]

7 — [...]

Artigo 9.º

[...]

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — Todas as despesas elegíveis nas tipologias de intervenção B.1.1 — Gestão do solo; B.1.2 — Ges-

tão da água; B.1.3 — Gestão de energia; B.1.4 — Gestão de resíduos; B.1.6 — Instalação e reestruturação; 

B.1.7 — Produção experimental; B.1.10 — Comercialização; B.1.15 — Reposição de potencial produtivo, 

constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, podem ser financiadas a pronto 

pagamento ou em prestações aprovadas e abranger outras formas de aquisição de ativos imobilizados, 

nomeadamente, a locação financeira, os alugueres de ativos imobilizados aprovados, em alternativa 

à aquisição, quando economicamente justificado.

5 — (Anterior n.º 4.)

6 — (Anterior n.º 5.)

7 — As despesas para a replantação de pomares não devem exceder 20 % das despesas totais 

previstas em cada programa operacional.

8 — Para efeitos da alínea b) do n.º 5, quando, pelo menos, 80 % dos membros de uma OP estiverem 

sujeitos a um ou mais compromissos agroambientais e climáticos previstos no capítulo iv do título iii 

do Regulamento (UE) 2021/2115, cada um desses compromissos conta como uma ação.

9 — Para efeitos da alínea c) do n.º 5, as ações desenvolvidas podem ser efetuadas em partilha 

entre várias OP, desde que estejam de acordo com os objetivos definidos em cada programa operacional, 

devendo, neste caso, uma das OP assumir a liderança do projeto.

10 — (Anterior n.º 8.)

Artigo 11.º

[...]

São elegíveis as despesas previstas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, 

efetuadas após a data de aprovação do programa operacional, da comunicação de modificação caso 

não configure uma alteração nos termos do n.º 4 do artigo 31.º, ou após a data de submissão de alte-

ração, ficando, neste último caso, sujeitas à sua aprovação.

Artigo 12.º

[...]

1 — [...]

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2 — Na intervenção B.1.8 ‘Aconselhamento e assistência técnica’, são elegíveis as despesas com 

pessoal qualificado, até ao montante máximo anual, por programa operacional, de 40 013,38 € por téc-

nico, quando funcionário da OP, considerando uma afetação a 100 %.

3 — Podem ser elegíveis despesas com pessoal qualificado que não pertença à OP em casos 

pontuais e limitados no tempo, desde que devidamente justificada a mais-valia dessa aquisição 

externa, até ao limite máximo anual, por ação, de 4001,34 € por técnico ou entidade, e desde que 

o total de aquisições externas não ultrapasse 10 % da despesa total do programa operacional com 

pessoal qualificado.

4 — As despesas relativas a processos de certificação e respetivo acompanhamento estão pre-

vistas nas ações B.1.8.5. — Sistemas públicos de qualidade certificada e B.1.8.6 — Sistemas privados 

de qualidade certificada, estando limitadas, no seu conjunto, a 10 % da despesa total do programa 

operacional.

Artigo 15.º

[...]

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — Os custos de acondicionamento das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado para 

distribuição gratuita em embalagens com menos de vinte e cinco quilogramas de peso líquido, são 

elegíveis no âmbito dos programas operacionais, até ao montante máximo dos custos estabelecidos 

no anexo vii do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.

5 — [...]

6 — [...]

7 — [...]

8 — [...]

Artigo 19.º

[...]

1 — É elegível o prémio...

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