Portaria n.º 6/2018 de 29 de janeiro de 2018

Data de publicação29 Janeiro 2018
Gazette Issue12
ÓrgãoSecretaria Regional da Agricultura e Florestas
SectionSérie 1
I SÉRIE Nº 12 SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas
Portaria n.º 6/2018 de 29 de janeiro de 2018
As normas de aplicação das medidas a favor das produções animais e vegetais na Região Autónoma
dos Açores (RAA), foram aprovadas pela Portaria n.º 162/2015, de 28 de dezembro, considerando as
alterações republicadas pela Portaria n.º 14/2017, de 31 de janeiro e as introduzidas pela Portaria n.º 40
/2017, de 26 de maio;
No entanto atendendo às alterações ao Programa POSEI – Portugal para os Açores, aprovadas pela
Comissão a 21 de dezembro de 2017, e à necessidade de clarificar determinados conceitos para uma
melhor aplicação do regime estabelecido para as várias medidas tornou-se necessário proceder à
alteração da Portaria referida no parágrafo anterior para que as novas exigências tivessem
correspondência no texto da Portaria.
Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, nos termos da alínea
d) do artigo 90.º do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma dos Açores o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 162/2015, de 28 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 162/2015, de 28 de dezembro
São alterados os artigos 3.º, 4.º - A, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º-A, 27.º,
30.º, 31.º, 33.º, 40.º, 42.º, 43.º, 45.º, 49.º, 72.º, 81.º todos da Portaria n.º 162/2015, de 28 de dezembro,
que estabelece as normas de aplicação das medidas a favor das produções animais e vegetais na
Região Autónoma dos Açores (RAA), que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Definições
[…]:
a) [Revogado.]
b) «Agricultor ativo» - agricultor na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do
Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, na sua redação atual, com exceção das
disposições previstas nos nºs. 2, 3 e 3-A do mesmo preceito.
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
I SÉRIE Nº 12 SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2018
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k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) […];
aa) […];
bb) […];
cc) […].
Artigo 4.º - A
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) O cedente apresentar a comunicação da cedência da exploração e uma declaração do cessionário
em que este assume as obrigações do cedente relativamente às ajudas em causa, no prazo máximo de
15 dias úteis após a cedência;
b) [Anterior alínea c)];
c) [Revogado.]
3 – […].
Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 - […].
3 – […].
4 - Para beneficiar do prémio os animais estão sujeitos a um período de retenção, na exploração, de
quatro meses consecutivos, compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de maio do ano para o qual o
pedido de ajuda é válido.
5 – […].
6 – […].
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Artigo 8.º
[…]
1 – […].
2 - Se um agricultor não utilizar pelo menos 70% dos seus direitos em cada ano civil, a parte não
utilizada é transferida para a Reserva Regional, exceto nos casos de força maior e circunstâncias
excecionais previstos no artigo 78.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 - Em caso de transferência dos direitos individuais sem transferência da exploração, 5% dos direitos
transferidos são devolvidos, sem pagamento compensatório, à reserva regional para redistribuição,
exceto nos casos de força maior e circunstâncias excecionais previstos no artigo 78.º da presente
portaria, com as necessárias adaptações.
7 - As transferências e cedências de direitos individuais têm que ser solicitadas entre 1 de outubro e
31 de dezembro, do ano anterior à sua utilização, exceto nos casos de força maior ou circunstâncias
excecionais que ocorram até ao início do período de retenção, aplicando-se para o efeito o disposto no
artigo 78.º, com as necessárias adaptações.
Os pedidos de transferência são submetidos pelos interessados nos termos do artigo 51.º com as
necessárias adaptações.
8 – […].
9 – […].
10 – […].
Artigo 11.º
[…]
1 - O montante do prémio é de 300 euros por animal elegível.
2 - Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante orçamental disponível, tal facto dá
origem a uma redução proporcional, sobre o número de animais elegíveis, aplicável a todos os
requerentes.
Artigo 13.º
[…]
1 - São elegíveis ao prémio os bovinos com mais de 30 dias de idade, nos seguintes termos:
a) Prémio ao abate de bovinos do 1.º semestre – para os animais abatidos entre 1 de janeiro e 30 de
junho;
b) Prémio ao abate de bovinos de 2.º semestre – para os animais abatidos entre 1 de julho e 31 de
dezembro.

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