Portaria n.º 597/2020

Data de publicação08 Outubro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Educação - Gabinetes das Secretárias de Estado do Orçamento e da Educação

Portaria n.º 597/2020

Sumário: Autoriza os agrupamentos a assumir os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de transporte escolar dos alunos com necessidades educativas especiais, durante o ano letivo 2020/2021.

O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, alterado pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 21/2019, de 30 de janeiro, no artigo 32.º, contempla os apoios sociais para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente a que se referem os artigos 6.º ao 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro. De acordo com o n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, na sua redação atual, e em conformidade com o Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, alterado pelos Despachos n.os 5296/2017, de 16 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 451/2017, de 11 de julho, e 7255/2018, de 31 de julho, que regula as condições da aplicação das medidas da ação social escolar, verifica-se a gratuitidade do transporte escolar para estes alunos, no caso de não poderem utilizar os transportes regulares ou os transportes escolares, sendo a comparticipação do custo dos transportes da responsabilidade do Ministério da Educação.

A contratação, por ano letivo, dos serviços necessários a assegurar o transporte escolar dos alunos com necessidades educativas especiais é efetuada por cada escola/agrupamento, sendo os correspondentes encargos financeiros suportados por verbas a transferir pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares para aqueles agrupamentos de escolas.

Considerando que há lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, há necessidade de obtenção de autorização prévia, conferida em portaria, relativa ao ano letivo 2020/2021.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 8 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado da Educação, o seguinte:

1 - Ficam os agrupamentos autorizados a assumir os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de...

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