Portaria n.º 63/2009

de 29 de Junho

Aprova o Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 "Diversificação das Economias Rurais", 3.2 "Serviços Básicos para a População Rural" e 3.3 "Conservação e Valorização do Património Rural" do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira (PRODERAM)

Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, estabelece os princípios da política de desenvolvimento rural apoiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que tem como um dos objectivos a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e a diversificação das actividades económicas, nomeadamente apoiando a diversificação das actividades agrícolas para outras não agrícolas, a melhoria dos serviços básicos e a promoção da conservação e valorização do património rural;

Considerando que o Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira (PRODERAM) prevê que as medidas do seu Eixo III relativas à «qualidade de vida nas zonas rurais e diversificação das economias rural» sejam implementadas no quadro de uma abordagem LEADER;

Considerando que abordagem LEADER assenta num modelo de governação caracterizado pela participação dos agentes locais, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de acção local, com uma estratégia de desenvolvimento para o território, seleccionados por concurso conforme a Portaria

n.º 179/2008, de 15 de Outubro, que aprova o regulamento da Medida 4 - Elaboração e Execução de Estratégias de Desenvolvimento Local, do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira;

Assim, manda o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional

n.º 11/2008/M, de 22 de Abril e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei

n.º 12/2000, de 21 de Junho, aprovar o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 "Diversificação das Economias Rurais", 3.2 "Serviços Básicos para a População Rural" e 3.3 "Conservação e Valorização do Património Rural" do PRODERAM.

Artigo 2.º Âmbito

  1. O regime constante do Regulamento anexo aplica-se aos pedidos de apoio apresentados a partir da entrada em vigor da presente Portaria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

  2. Excepcionalmente, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente Portaria, podem ser apresentados pedidos de apoio relativos às despesas elegíveis realizadas antes da entrada em vigor do Regulamento, desde que as respectivas operações não estivessem concluídas até ao dia 1 de Janeiro de 2007.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    Apresente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Assinada em 18 de Junho de 2009.

    O SECRETÁRIO REGIONAL DO AMBIENTE E DOS RECURSOS

    NATURAIS, Manuel António Rodrigues Correia

    Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 "Diversificação das Economias Rurais", 3.2 "Serviços Básicos para a População Rural" e 3.3 "Conservação e Valorização do Património Rural" do Programa de Desenvolvimento Rural da

    Região Autónoma da Madeira (PRODERAM)

    Capítulo I

    Disposições Gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação das Medidas 3.1 "Diversificação das Economias Rurais", 3.2 "Serviços Básicos para a População Rural" e 3.3 "Conservação e Valorização do Património Rural" do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira (PRODERAM), com os códigos comunitários 311-Diversificação para Actividades Não Agrícolas, 313-Incentivo a Actividades Turísticas, 321-Serviços Básicos para a Economia e Populações Rurais, 322-Renovação e Desenvolvimento das Aldeias e 323--Conservação e Valorização do Património Rural, que constam do ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.

    Artigo 2.º

    Objectivos

    O regime de apoios instituído pelo presente Regulamento visa a concretização dos seguintes objectivos, respectivamente no âmbito das Medidas 3.1, 3.2 e 3.3:

    1. Contribuir para o crescimento económico e criação de emprego através da diversificação de actividades, criação de empresas, do desenvolvimento do turismo e de outras actividades de lazer como forma de potenciar a valorização dos recursos endógenos dos territórios rurais, nomeadamente ao nível da valorização dos produtos locais e do património cultural e natural;

    2. Incrementar a oferta de serviços de apoio às populações rurais e melhoria da qualidade dos serviços existentes;

    3. Apoiar as intervenções de valorização do património e

    das características culturais dos territórios rurais.

    Artigo 3.º

    Área geográfica de aplicação

  3. O presente Regulamento aplica-se aos territórios objecto de intervenção segundo a abordagem LEADER, através de Estratégias Locais de Desenvolvimento (ELD) para a Região Autónoma da Madeira, propostas pelos respectivos Grupos de Acção Local (GAL), previamente seleccionados e aprovados pela Autoridade de Gestão do PRODERAM.

  4. O presente Regulamento pode aplicar-se ainda fora dos territórios de intervenção dos GAL, sempre que as operações contribuam para viabilizar as ELD e os resultados beneficiem territórios rurais.

    Artigo 4.º

    Definições

    Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei

    n.º 37-A/2008, de 5 de Março, republicado pelo Decreto-Lei

    n.º 66/2009 de 20 de Março, entende-se por:

    1. «Abordagem LEADER», modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela participação dos agentes locais nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas Grupos de Acção Local, com uma estratégia de desenvolvimento para o território ao qual se destina, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes.

    2. «Animação turística», conjunto de actividades que se traduzem na ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes, permitindo a diversificação integrada da oferta turística, contribuindo para a divulgação do património material e imaterial da região em que se integra;

    3. «Capacidade profissional adequada», as competências do responsável pela operação, para o exercício da actividade económica a desenvolver, reconhecidas por uma das seguintes formas:

    4. Certificado de frequência de curso superior, médio, técnico profissional ou formação profissional nos respectivos domínios ou curso equivalente reconhecido para o exercício da actividade;

      ii. No caso de micro empresas já existentes, o responsável da operação deverá demonstrar possuir no mínimo 3 anos de experiência no sector de actividade;

      iii. Caso não satisfaça as condições anteriormente referidas, no momento da apresentação do pedido o beneficiário deverá comprometer-se a frequentar um curso de formação profissional até à data do primeiro pedido de pagamento;

    5. «Empreendimentos de turismo de habitação», os estabelecimentos de prestação de serviços de alojamento a turistas instalados em imóveis antigos particulares com valor arquitectónico, histórico ou artístico, conforme definido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março;

    6. «Empreendimentos de turismo da natureza», os estabelecimentos de prestação de serviços de alojamento a turistas localizados em áreas classificadas ou com valores naturais, correspondendo à definição que consta do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março;

    7. «Empreendimentos de turismo no espaço rural», os estabelecimentos de prestação de serviços de alojamento a turistas, localizados em espaço rural, conforme definido no artigo 18.º do Decreto-Lei

      n.º 39/2008, de 7 de Março;

    8. «Estratégia Local de Desenvolvimento (ELD)», o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos seus recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objectivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores;

    9. «Estrutura Técnica Local», a equipa técnica de apoio ao órgão de gestão do GAL, gerida por um coordenador, devendo a sua composição ser multidisciplinar, cujos elementos deverão ter, na sua maioria, formação nas áreas relacionadas com as linhas prioritárias da estratégia de desenvolvimento de cada território;

    10. «Exploração Agrícola»: Unidade técnico-económica na qual se desenvolve a actividade agrícola, silvícola e/ou pecuária, constituída por um conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, caracterizada pela utilização em comum de mão-de-obra e de meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;

    11. «Grupo de Acção Local (GAL)», a parceria formada por representantes locais do sector público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das actividades socio-económicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada Estratégia Local de Desenvolvimento;

    12. «IPSS», as instituições particulares de solidariedade social, abrangidas pelo estatuto aprovado pelo DecretoLei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 89/85, de 1 de Abril, Decreto-Lei n.º 402/85, de 11 de Outubro, e Decreto-Lei

      n.º 29/86, de 19 de Fevereiro;

    13. «Início da operação», a data a partir da qual se inicia a execução do investimento sendo, em termos contabilísticos, definida pela data da factura mais antiga relativa aos investimentos elegíveis;

    14. «Organização não governamental (ONG)», as associações dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral, que não prossigam fins partidários, sindicais ou lucrativos, para si ou para os seus associados;

    15. ...

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