Portaria n.º 59/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/59/2022/01/28/p/dre/pt/html
Data de publicação28 Janeiro 2022
Data13 Julho 2019
Número da edição20
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática
N.º 20 28 de janeiro de 2022 Pág. 17
Diário da República, 1.ª série
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º
59/2022
de 28 de janeiro
Sumário: Fixa a quantidade global mínima de reservas de segurança de gás e determina a cons-
tituição de uma reserva adicional no Sistema Nacional de Gás.
O Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabeleceu a organização e o funcionamento
do Sistema Nacional de Gás (SNG) e o respetivo regime jurídico e procedeu à transposição da Dire-
tiva 2019/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2019, determina a constitui-
ção e manutenção de reservas de segurança de gás, enquanto as quantidades armazenadas com
o fim de serem libertadas para consumo a título de medida de salvaguarda e de emergência.
O n.º 1 do artigo 97.º do Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, determina que a quanti-
dade global mínima de reservas de segurança não pode ser inferior às quantidades necessárias
a assegurar os consumos dos clientes protegidos e a fazer face aos consumos não interruptíveis
dos centros electroprodutores em regime ordinário, nas situações específicas previstas no referido
decreto -lei.
Por outro lado, a recente evolução dos mercados de energia e o papel reforçado das centrais
termoelétricas a gás natural no abastecimento do Sistema Elétrico Nacional em resultado da des-
classificação das centrais termoelétricas a carvão, colocam um novo conjunto de desafios ao SNG
com potencial para criar perturbações ao abastecimento.
Nestes termos, a presente portaria regulamenta a quantidade global mínima de reservas de
segurança de gás, incluindo a constituição de uma reserva adicional para assegurar um abas-
tecimento estável e ininterrupto de gás a todos os consumidores, com observância dos critérios
de contagem estabelecidos no Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, e sem prejuízo da sua
adaptação em função dos critérios a definir mediante a execução do Regulamento (UE) 2017/1938
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no
n.º 1 do artigo 97.º do Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, e do Despacho n.º 12149 -A/2019,
de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece:
a) A quantidade global mínima de reservas de segurança de gás;
b) A constituição de uma reserva adicional no Sistema Nacional de Gás (SNG).
Artigo 2.º
Reservas de segurança
Em 31 de dezembro de 2022, as reservas mínimas de segurança de gás de todos os consu-
mos não interruptíveis são:
a) 45 dias de consumo médio anual dos clientes protegidos; e
b) 16 dias de consumo equivalente à capacidade máxima das centrais de ciclo combinado
não interruptíveis.

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