Portaria n.º 59/2019

Coming into Force13 Fevereiro 2019
Data de publicação12 Fevereiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/59/2019/02/12/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Adjunto e Economia

Portaria n.º 59/2019

de 12 de fevereiro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro, foi aprovado o regime jurídico da carreira de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Nos termos deste diploma, o ingresso na carreira de inspeção depende da frequência e aprovação em curso de formação específico, a ocorrer durante o período experimental, com vista a habilitar os formandos dos conhecimentos, teóricos e práticos, indispensáveis ao exercício das funções cometidas à ASAE.

Para o efeito, estipula o n.º 5 do artigo 5.º do mesmo diploma que a frequência deste curso deve ser regulada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Importa, assim, definir a duração, as fases, os objetivos e os conteúdos temáticos do referido curso de formação específico, bem como as componentes e regras da sua avaliação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e Adjunto e da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação Específico para Ingresso de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 31 de janeiro de 2019. - O Ministro Adjunto e da Economia, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 30 de janeiro de 2019.

ANEXO

REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO PARA INGRESSO DE TRABALHADORES NA CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO DA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objetivos

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os termos da organização, duração, conteúdo e avaliação do curso de formação específico para ingresso na carreira especial de inspeção da ASAE, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal para a ocupação de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da ASAE, para integração na carreira especial de inspeção e aos trabalhadores em regime de mobilidade intercarreiras, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 3.º

Objetivos gerais do curso

Constituem objetivos gerais do curso:

a) Habilitar os trabalhadores com as competências técnicas e conhecimentos adequados ao desempenho das funções previstas no conteúdo funcional referido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro;

b) Avaliar a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de competências adquiridas através da aprendizagem de conteúdos e temáticas direcionadas para o exercício das respetivas funções;

c) Avaliar a capacidade de adaptação, integração e assunção de valores necessários ao cumprimento dessas funções.

CAPÍTULO II

Estrutura e realização do curso

Artigo 4.º

Duração do curso

1 - O curso de formação específico tem a duração de 18 meses e integra-se no período experimental.

2 - Sempre que exista a necessidade de provimento urgente dos lugares disponíveis, a duração do curso é reduzida para 12 meses.

Artigo 5.º

Fases do curso

1 - O curso de formação específico compreende as seguintes fases:

a) Formação teórica e de prática simulada, organizada em ambiente presencial, em sala ou através de meios telemáticos, com a duração mínima de seis meses;

b) Formação prática em contexto de trabalho, com vista à realização de atividades inerentes às funções e competências de inspeção, sob tutela de um orientador de curso, com a duração mínima de seis meses.

2 - Nos cursos com a duração de 18 meses, a distribuição dos 6 meses não contemplados no número anterior é definida por despacho do inspetor-geral, e dada a conhecer aos formandos até ao início do período experimental a que respeita o curso de formação específico.

3 - A carga horária de cada uma das fases do curso de formação específico é definida por despacho do inspetor-geral, e dada a conhecer aos formandos até ao início do período experimental a que respeita o curso de formação específico.

4 - A classificação final do curso de formação específico resulta da média ponderada da classificação obtida em cada componente, nos seguintes termos:

a) 60 % na componente teórica e de prática simulada;

b) 40 % na componente prática em contexto de trabalho.

Artigo 6.º

Formação teórica e de prática simulada

1 - A formação teórica e de prática simulada destina-se a transmitir:

a) Os conhecimentos sobre as atribuições e funcionamento da atividade de fiscalização desenvolvida pela ASAE, nas vertentes institucional e procedimental, bem como uma visão integrada dos direitos e deveres dos trabalhadores da carreira de inspeção, designadamente sobre normas de deontologia, de conduta e de relacionamento interpessoal a que se encontram sujeitos;

b) O enquadramento teórico inerente aos procedimentos e práticas de atuação adotados no âmbito das diversas áreas de intervenção da ASAE, respetivo suporte legal e metodologia aplicável.

2 - A formação teórica e de prática simulada incide, designadamente...

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