Portaria n.º 59/2015 - Diário da República n.º 42/2015, Série I de 2015-03-02
de 2 de março
O XIX Governo Constitucional, através do Programa de Emergência Social, assumiu o compromisso de aperfeiçoamento da regulamentação das respostas sociais, flexibilizando, nomeadamente, a sua capacidade de intervenção por forma a garantir uma maior adequação das mesmas às necessidades das pessoas com deficiência e incapacidade e suas famílias.
Neste âmbito, o reforço da proteção e inclusão social na área da deficiência potencia maiores níveis de qualidade, eficácia e segurança no desenvolvimento das respostas sociais tornando -se necessário proceder à revisão do Despacho Normativo n.º 28/2006, de 3 de maio.
De maneira a garantir o direito à dignidade, à igualdade e à privacidade das pessoas com deficiência e incapacidade e considerando ainda que cada um é, na sua individualidade, sujeito de direitos e titular de uma cidadania plena, importa qualificar as respostas sociais lar residencial e residência autónoma, tornando -as mais inclusivas e capazes de assegurar um conjunto de serviços que potenciem o nível de autonomia e independência, através de uma intervenção profissional, humana e personalizada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 33/2014, de 4 de março, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade, designados por lar residencial e residência autónoma.
Artigo 2.º
Conceito
1 - O lar residencial é um estabelecimento para alojamento coletivo, de utilização temporária ou per-
manente, de pessoas com deficiência e incapacidade que se encontrem impedidas de residir no seu meio familiar.
2 - A residência autónoma é um estabelecimento de alojamento temporário ou permanente que funciona num apartamento, moradia ou outra tipologia similar, destinado a pessoas com deficiência e incapacidade que, mediante apoio, possuem capacidade de viver de forma autónoma.
Artigo 3.º Âmbito
1 - As disposições constantes no presente diploma aplicam -se aos estabelecimentos residenciais para pessoas com deficiência e incapacidade:
-
A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;
-
Com processos, em curso, de licenciamento da construção ou da atividade ou de acordo de cooperação a celebrar com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), à data da entrada em vigor da presente portaria;
-
Com licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento ou, quando aplicável, acordo de cooperação celebrado com o ISS, I. P.
2 - O disposto nos artigos 16.º e 20.º não é aplicável aos estabelecimentos residenciais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1.
3 - O disposto no número anterior não se aplica ao lar residencial quando se realizem obras que impliquem um alargamento da capacidade superior a 30 %.
Artigo 4.º
Objetivos
1 - O lar residencial prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:
-
Contribuir para o bem -estar e melhoria da qualidade de vida dos residentes;
-
Promover estratégias de reforço da autoestima pessoal e da capacidade para a organização das atividades de vida diária;
-
Promover ou manter a funcionalidade e a autonomia do residente;
-
Facilitar a integração em outras estruturas, serviços ou estabelecimentos mais adequados ao projeto de vida dos residentes;
-
Promover a interação com a família e com a comunidade.
2 - A residência autónoma tem como objetivo proporcionar ao residente igualdade de oportunidades facilitando a sua participação social e o desenvolvimento de percursos profissionais.
Artigo 5.º
Princípios
O funcionamento dos estabelecimentos residenciais rege -se pelos princípios da humanização e respeito pela privacidade e individualidade dos residentes.Artigo 6.º
Destinatários
1 - O lar residencial destina -se a pessoas com deficiência e incapacidade, de idade igual ou superior a 16 anos:
-
Que frequentem estabelecimentos de ensino, de formação profissional ou se encontrem enquadrados em programas ou projetos, em localidades fora da sua área de residência;
-
Cujos familiares não os possam acolher;
-
Que se encontrem em situação de isolamento e sem retaguarda familiar;
-
Cuja família necessite de apoio, designadamente em caso de doença ou necessidade de descanso.
2 - O lar residencial pode admitir temporariamente e com carácter de exceção, pessoas com idade inferior a 16 anos, em situação emergência, devidamente justificada, e quando se encontrem esgotadas as possibilidades de encaminhamento para outras respostas sociais mais adequadas.
3 - A residência autónoma destina -se a pessoas com deficiência e incapacidade, de idade igual ou superior a 18 anos que, mediante apoio, possuem capacidade de viver de forma autónoma.
Artigo 7.º
Capacidade
1 - A capacidade do lar residencial é, no máximo, de 30 residentes.
2 - A capacidade da residência autónoma é, no máximo, de 5 residentes.
Artigo 8.º
Processo individual
1 - Nos estabelecimentos residenciais é obrigatória a elaboração de um processo individual dos residentes do qual constam, designadamente:
-
Identificação do residente;
-
...
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