Portaria n.º 58/2018

Coming into Force28 Fevereiro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação27 Fevereiro 2018
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 58/2018

de 27 de fevereiro

Dando continuidade aos procedimentos de implementação nacional do mecanismo de troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade a que se reporta a Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, objeto de transposição para o ordenamento nacional através do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, bem como à Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela OCDE, comummente designada como Common Reporting Standard (CRS), importa proceder a uma segunda alteração à Portaria n.º 302-D/2016, de 2 de dezembro, introduzindo as atualizações que se mostram devidas à lista de jurisdições participantes a que se refere no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.

A lista de jurisdições participantes ora definida, à semelhança das anteriores, prossegue o objetivo estratégico de combate à fraude e à evasão fiscais transfronteiriças e visa garantir o acesso por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto autoridade competente nacional, a uma cooperação administrativa mútua eficaz e ampla, com o maior conjunto admissível de jurisdições ao nível mundial.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Portaria n.º 302-D/2016, de 2 de dezembro

Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 302-D/2016, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - A lista definida no n.º 4 do artigo 3.º da presente portaria considera-se automaticamente atualizada, sendo válida para os mesmos efeitos, com a inclusão de outros países e territórios na lista disponibilizada no sítio eletrónico oficial da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) pelo Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção sobre a Assistência Mútua em Matéria Fiscal, conforme alterada pelo respetivo Protocolo de Alteração, em função dos acordos que venham a ser celebrados.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

1) Albânia;

2) Andorra;

3) Anguila;

4) Antígua e Barbuda;

5) Argentina;

6) Aruba;

7) Austrália;

8) Áustria;

9) Azerbaijão:

10) Bahamas;

11) Bahrain;

12) Barbados;

13) Bélgica;

14) Belize;

15) Ilhas Bermudas;

16) Brasil;

17) Ilhas Virgens Britânicas;

18) Bulgária;

19) Canadá;

20) Ilhas Caimão;

21) Chile;

22) China;

23) Colômbia;

24) Costa Rica;

25) Ilhas Cook;

26) Croácia;

27) Curaçau;

28) Chipre;

29) República Checa;

30) Dinamarca;

...

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