Portaria n.º 576/2019

Data de publicação05 Setembro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças e Cultura - Gabinetes da Ministra da Cultura e do Secretário de Estado do Orçamento

Portaria n.º 576/2019

Sumário: Autoriza o Instituto do Cinema e do Audiovisual (ICA, I. P.) a proceder ao reescalonamento da despesa dos encargos relativos aos contratos de apoio celebrados no âmbito dos programas de apoio à atividade cinematográfica e audiovisual.

Considerando que, no âmbito das suas atribuições, compete ao Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA) prosseguir as medidas adequadas à execução dos programas de apoio financeiro que têm por finalidade o desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, de acordo com os diversos programas, subprogramas e medidas de apoio previstos no Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, hoje regulados no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.

Considerando que a atribuição destes apoios financeiros depende de concurso e observa os procedimentos e critérios gerais de seleção e publicidades previstos nos referidos diplomas;

Considerando que as condições de atribuição do apoio são definidas nos contratos a celebrar entre o ICA e as entidades beneficiárias, nos termos daquele decreto-lei bem como dos Regulamentos aprovados pelo ICA para o efeito;

Considerando que anualmente se procede à abertura de procedimentos concursais, sendo que a atribuição dos correspondentes apoios dará origem a projetos com execução financeira plurianual;

Considerando que, neste enquadramento, foi publicada a Portaria n.º 13/2015, publicada no Diário da República n.º 5, 2.ª série, em 8 de janeiro de 2015, com produção de efeitos a partir de 8 de janeiro de 2015, referente aos programas de apoio ao audiovisual e multimédia.

Verificando-se manifesto desajustamento entre os montantes de despesa prevista a realizar em cada ano económico e a despesa efetiva, torna-se, assim, necessário proceder-se ao reescalonamento da despesa de acordo com a execução real de cada contrato.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na redação atual, e ao abrigo das competências previstas no artigo 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º...

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