Portaria n.º 57/2018

Data de publicação26 Fevereiro 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Planeamento e das Infraestruturas

Portaria n.º 57/2018

de 26 de fevereiro

De acordo com o previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que alterou e republicou o Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o portal dos contratos públicos destina-se a divulgar informação pública sobre os contratos sujeitos ao regime do CCP, constituindo ainda o instrumento central de produção de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração dos relatórios estatísticos a remeter à Comissão Europeia.

Nos termos do n.º 3 do citado artigo 2.º, as regras de funcionamento e de gestão do portal dos contratos públicos são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e das Infraestruturas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, e do artigo 38.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «Portal BASE», previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) e à aprovação dos modelos de dados a transmitir ao Portal BASE, para efeitos do disposto no CCP.

Artigo 2.º

Âmbito de funcionamento do Portal BASE

1 - O Portal BASE disponibiliza, publicamente, informação sobre a formação e execução dos contratos públicos sujeitos ao CCP.

2 - O Portal BASE constitui ainda o instrumento central de produção de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração dos relatórios anuais da contratação pública e dos relatórios estatísticos a remeter à Comissão Europeia.

Artigo 3.º

Gestão do Portal BASE

A gestão do Portal BASE é da responsabilidade do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.).

Artigo 4.º

Conteúdos do Portal BASE

1 - O Portal BASE disponibiliza informação sobre:

a) Os anúncios publicados no Diário da República relativos a procedimentos de formação de contratos públicos;

b) A formação dos contratos públicos sujeitos à parte II do CCP e à execução dos contratos administrativos sujeitos à parte III do CCP, incluindo:

i) A explicitação precisa e completa dos bens, serviços ou obras objeto do contrato;

ii) O preço contratual;

iii) A identificação do adjudicatário e dos restantes concorrentes;

iv) A identificação de impugnações do procedimento;

v) A publicitação dos contratos, incluindo anexos e aditamentos, com exceção das informações que se relacionem com segredos de natureza comercial, industrial ou outra e das informações respeitantes a dados pessoais;

c) As decisões definitivas de aplicação da sanção de proibição de participação previstas nos artigos 460.º e 464.º-A do CCP, durante o período da respetiva proibição;

d) As modificações objetivas de contratos que representem um valor acumulado superior a 10 % do preço contratual, as quais são publicadas até seis meses após a extinção do contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 315.º do CCP.

2 - O Portal BASE deve ainda disponibilizar:

a) Base de dados de legislação, regulamentação e jurisprudência, nacional e comunitária, relacionada com contratos públicos;

b) Guias de boas práticas e orientações técnicas sobre contratação pública;

c) Informação estatística, incluindo relatórios anuais e sínteses mensais de contratação pública.

Artigo 5.º

Recolha de informação estatística de contratos

O Portal BASE deve proceder à recolha de informação sobre todos os contratos públicos, incluindo os previstos nos artigos 5.º, 5.º-A, 6.º-A e 128.º do CCP, enquanto sistema de recolha e tratamento de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração de relatórios estatísticos a remeter anualmente à Comissão Europeia.

Artigo 6.º

Acesso à informação

1 - Os dados de natureza pública constantes do Portal BASE são passíveis de extração automática, de forma gratuita e em formatos abertos, através do próprio portal e de outros portais públicos, designadamente do portal dados.gov.pt

2 - O IMPIC, I. P., poderá condicionar a extração agregada de dados do Portal BASE quando tal extração, pelo seu volume, possa pôr em causa o próprio funcionamento e a disponibilidade permanente do Portal BASE.

3 - As entidades públicas com funções de auditoria, fiscalização e regulação podem ter acesso direto às bases de dados que suportam o Portal BASE, para o desempenho da respetiva missão, conforme previsto no artigo 454.º-C do CCP, sendo os termos que regulam o referido acesso estabelecidos na sequência de protocolo a celebrar entre o IMPIC, I. P., e cada entidade.

Artigo 7.º

Dados a transmitir ao Portal BASE

1 - As entidades adjudicantes transmitem ao Portal BASE os seguintes dados:

a) Anúncio de abertura do procedimento e eventuais anúncios subsequentes, publicados no Diário da República;

b) Perfil da entidade adjudicante (Anexo I);

c) Procedimento (Anexo II);

d) Bloco técnico de dados (Anexo III);

e) Ficha de envio dos convites (Anexo IV);

f) Ficha de abertura das candidaturas (Anexo V);

g) Ficha de abertura das soluções (Anexo VI);

h) Ficha de abertura das propostas (Anexo VII);

i) Ficha de habilitação do adjudicatário (Anexo VIII);

j) Ficha de impugnações (Anexo IX);

k) Relatório de formação do contrato (Anexo X);

l) Relatório de comunicação de não celebração do contrato (Anexo XI);

m) Relatório de modificação contratual (Anexo XII);

n) Relatório sumário anual (Anexo XIII);

o) Relatório de execução (Anexo XIV);

p) Relatório final de obra (Anexo XV);

q) Relatório de ocorrências (Anexo XVI);

r) Relatório de alienação de bens móveis (Anexo XVII).

2 - Os modelos aprovados pela presente portaria correspondem a modelos de introdução interativa de dados para efeitos da alimentação dos sistemas de informação sediados no Portal BASE.

3 - Os blocos de dados referidos no n.º 1 são aplicáveis, consoante o tipo de contrato, de acordo com as seguintes regras:

a) No caso de ajustes diretos simplificados e de contratação excluída, os dados incluídos na alínea o);

b) No caso de empreitadas de obras públicas, incluindo as integradas em concessões, todos os dados aí previstos, com exceção dos referidos na alínea t);

c) No caso dos demais tipos de contrato, todos os dados, excetuando os contidos nas alíneas d), n) e p).

4 - O bloco de dados previsto na alínea b) do n.º 1 é aplicável independentemente do tipo de procedimento, de tipo de contrato e do preço contratual.

5 - No caso de não celebração do contrato são aplicáveis os blocos de dados referidos na alínea l) do n.º 1.

6 - O relatório de ocorrências previsto na alínea p) do n.º 1 é aplicável apenas para as comunicações obrigatórias a efetuar ao IMPIC, I. P., nos termos do CCP.

Artigo 8.º

Momento de transmissão dos blocos de dados ao Portal BASE

Os blocos de dados referidos no artigo dão entrada nos sistemas de informação sediados no Portal BASE em momentos diversos, consoante a fase de desenvolvimento do procedimento...

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