Portaria n.º 57/2015 . Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura
Coming into Force | 11 Fevereiro 2021 |
Act Number | 57/2015 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/57/2015/p/cons/20210211/pt/html |
Data de publicação | 27 Fevereiro 2015 |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 41/2015, Série I de 2015-02-27 |
Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro
Com as alterações introduzidas por: Portaria n.º 409/2015; Portaria n.º 24-B/2016; Portaria n.º 131/2016; Portaria n.º 321/2016; Portaria
n.º 273/2017; Portaria n.º 35/2018; Declaração de Retificação n.º 7/2018; Portaria n.º 218/2018;
Portaria n.º 12/2019; Portaria n.º 18/2020; Portaria n.º 33/2021; Portaria n.º 74/2022.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Anexos
Anexo
Capítulo I Objeto e definições
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Definições
Artigo 2.º-A Flexibilidade entre pilares
Capítulo II Requisitos mínimos, agricultor ativo, redução de pagamentos e convergência
Artigo 3.º Requisitos mínimos para a concessão de pagamento diretos
Artigo 4.º Agricultor ativo
Artigo 5.º Redução de pagamentos
Artigo 5.º-A Valor dos direitos ao pagamento base e convergência
Artigo 5.º-B Valor dos direitos ao pagamento base e convergência 2022
Capítulo III Regime de pagamento base
Artigo 6.º Condição geral de acesso ao regime de pagamento de base
Artigo 7.º Primeira atribuição dos direitos ao pagamento
Artigo 8.º Procedimentos nos casos referidos na alínea b) do artigo 6.º
Artigo 9.º Estabelecimento definitivo do valor e do número de direitos ao pagamento em primeira atribuição
Artigo 10.º Casos de força maior e circunstâncias excecionais
Artigo 11.º Candidatura à reserva nacional
Artigo 12.º Condições de acesso à reserva nacional
Artigo 13.º Atribuição e valor dos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional
Artigo 14.º Direitos não utilizados devido à ocorrência de casos de força maior
Artigo 15.º Elegibilidade das parcelas agrícolas e condições específicas relativas às subparcelas agrícolas
Artigo 16.º Condições de utilização dos direitos ao pagamento
Artigo 17.º Transferência de direitos ao pagamento
Artigo 18.º Ganhos excecionais
Capítulo IV Pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening)
Artigo 19.º Objetivo e práticas agrícolas do pagamento greening
Artigo 20.º Forma de atribuição do montante do pagamento greening
Artigo 21.º Período de controlo para efeitos de verificação da prática de diversificação de culturas
Artigo 22.º
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DOS REGIMES DE PAGAMENTO BASE,
PAGAMENTO POR PRÁTICAS AGRÍCOLAS BENÉFICAS PARA O CLIMA E PARA O
AMBIENTE, PAGAMENTO PARA OS JOVENS AGRICULTORES, PAGAMENTO
ESPECÍFICO PARA O ALGODÃO E REGIME DA PEQUENA AGRICULTURA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 2-2-2022 Pág.1de33
Artigo 23.º Procedimentos de permuta ou alteração de uso de subparcelas classificadas como prados permanentes
Artigo 24.º Obrigações dos beneficiários
Artigo 25.º Prática de superfície de interesse ecológico
Capítulo V Pagamento para os jovens agricultores
Artigo 26.º Beneficiários
Artigo 27.º Critérios de competências e formação
Artigo 28.º Montante de pagamento e metodologia de cálculo
Capítulo VI Pagamento específico para o algodão
Artigo 29.º Regras gerais
Capítulo VII Regime da pequena agricultura
Artigo 30.º Regras gerais
Artigo 31.º Participação no regime
Artigo 32.º Condições artificiais
Artigo 33.º Montante de pagamento
Artigo 34.º Compromissos dos agricultores
Capítulo VIII Pagamento redistributivo
Artigo 34.º-A Regras gerais
Artigo 34.º-B Montante de pagamento
Artigo 34.º-C Condições artificiais
Capítulo IX Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º-D Criação de condições artificiais
Artigo 35.º Disposição transitória
Anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Anexo II (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Anexo III (a que se refere o n.º 11 do artigo 13.º)
Anexo IV (a que se refere o n.º 6 do artigo 26.º)
Anexo V Referenciais de formação excluída
Anexo VI
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DOS REGIMES DE PAGAMENTO BASE,
PAGAMENTO POR PRÁTICAS AGRÍCOLAS BENÉFICAS PARA O CLIMA E PARA O
AMBIENTE, PAGAMENTO PARA OS JOVENS AGRICULTORES, PAGAMENTO
ESPECÍFICO PARA O ALGODÃO E REGIME DA PEQUENA AGRICULTURA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Diploma
Aprova o Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e
para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura
Portaria n.º 57/2015
de 27 de fevereiro
O Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece as regras para
os pagamentos diretos aos agricultores no âmbito da política agrícola comum (PAC), veio revogar o Regulamento (CE) n.º
637/2008 e o Regulamento (CE) n.º 73/2009, ambos do Conselho, determinando, consequentemente, a caducidade dos direitos
atribuídos no âmbito do regime de pagamento único, e introduzindo novos regimes de apoio direto em resultado do acordo
político sobre a reforma da PAC alcançado em dezembro de 2013.
De modo a assegurar o bom funcionamento dos regimes no novo quadro jurídico, foram adotadas regras comunitárias para os
regimes de pagamentos diretos aos agricultores, através do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de
março e do Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão, de 16 de junho, e a nível nacional, pelo Despacho
normativo n.º 3/2015, de 15 de janeiro.
Os novos regimes de pagamentos diretos iniciam-se no dia 1 de janeiro de 2015, sendo por isso necessário proceder ao
estabelecimento das modalidades de aplicação nacional, designadamente no que se refere à implementação do conceito de
agricultor ativo, dos requisitos mínimos para a concessão dos pagamentos diretos, do mecanismo de redução de pagamentos,
do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, do pagamento
para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura.
Relativamente ao regime de pagamento de base, importa definir as condições de acesso dos agricultores, designadamente as
que dizem respeito à primeira atribuição de direitos ao pagamento, à elegibilidade e condições de utilização das parcelas
agrícolas, bem como às condições em que se processam as transferências de direitos e a atribuição de direitos com
proveniência da reserva nacional.
Para efeitos de elegibilidade das superfícies das subparcelas ao regime de pagamento base são definidos diferentes graus de
elegibilidade, de forma a garantir que as superfícies a beneficiar, pelo regime de pagamento base, se encontram em condições
agrícolas e de pastoreio adequadas, incluindo a introdução de um critério de encabeçamento mínimo nas superfícies de prados
e pastagens permanentes.
Um dos objetivos da nova PAC é a melhoria do desempenho ambiental através de uma componente greening, obrigatória no
regime de pagamento base, que apoiará práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, aplicáveis em toda a
superfície elegível da exploração agrícola. O pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente é
concedido como um suplemento anual do pagamento base e compreende três práticas: a diversificação de culturas, a
manutenção dos prados permanentes, e as superfícies de interesse ecológico. Neste contexto, são estabelecidas algumas regras
complementares, nomeadamente a definição dos períodos de controlo da prática de diversificação de culturas e as superfícies
consideradas como superfícies de interesse ecológico.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do
Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de
março e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão de 16 de junho de 2014, e no uso das competências
delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014,
o seguinte:
Alterações
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 18/2020 - Diário da República n.º 17/2020, Série I de 2020-01-24, em vigor a partir de 2020-01-25
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DOS REGIMES DE PAGAMENTO BASE,
PAGAMENTO POR PRÁTICAS AGRÍCOLAS BENÉFICAS PARA O CLIMA E PARA O
AMBIENTE, PAGAMENTO PARA OS JOVENS AGRICULTORES, PAGAMENTO
ESPECÍFICO PARA O ALGODÃO E REGIME DA PEQUENA AGRICULTURA
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