Portaria n.º 56/2018 de 29 de maio de 2018

Data de publicação29 Maio 2018
Número da edição67
ÓrgãoSecretaria Regional da Agricultura e Florestas
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 67 TERÇA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas
Portaria n.º 56/2018 de 29 de maio de 2018
A Portaria n.º 29/2015, de 9 de março, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 40/2015, de
2 de abril, 38/2016, de 1 de abril, 47/2016, de 7 de junho e 91/2017, de 4 de dezembro, estabelece as
ocupações culturais, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições
agrícolas e ambientais das terras, para vigorarem no corrente ano e seguintes, de modo a dar
cumprimento ao estipulado no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, de 17 de dezembro, relativo ao
financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum;
A coordenação da definição das normas mínimas a observar pelos beneficiários obrigados ao
cumprimento das regras condicionalidade é efetuada a nível nacional, e a sua adaptação às condições
específicas da Região pelas entidades regionais;
Decorrente de alguns ajustes que foram feitos a nível nacional, torna-se necessário transpor para a
Região esses ajustamentos de modo a que os beneficiários da Região tenham tratamento idêntico aos
restantes beneficiários a nível nacional;
Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, nos termos do
disposto na alínea ) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos d
Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a quinta alteração à Portaria n.º 29/2015, de 9 de março, com as alterações introduzidas
pelas Portarias n.º 40/2015, de 2 de abril, 38/2016, de 1 de abril, 47/2016, de 7 de junho e 91/2017, de 4
de dezembro, que estabelece as ocupações culturais, os requisitos legais de gestão e as normas
mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras, de modo a dar cumprimento ao
estipulado no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, de 17 de dezembro, relativo ao financiamento, à gestão
e ao acompanhamento da política agrícola comum
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 29/2015, de 9 de março
São alterados o artigo 2.º, o anexos I, II e III da Portaria n.º 29/2015, de 9 de março, com as
alterações introduzidas pelas Portarias n.º 40/2015, de 2 de abril, 38/2016, de 1 de abril, 47/2016, de 7
de junho e 91/2017, de 4 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]
a) «Arvoredo de interesse público», as árvores isoladas ou os conjuntos arbóreos, classificados ao
abrigo da Lei nº 53/2012, de 5 de setembro, regulamentada pela Portaria nº 124/2014, de 24 de junho;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
I SÉRIE Nº 67 TERÇA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2018
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f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
Vêr anexo I, II e III»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o ponto 1.2 do RLG 11 e o ponto 7.3 do RLG 13, do Domínio C do Requisito I da
Portaria n.º 29/2015, de 9 de março, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 40/2015, de 2 de
abril, 38/2016, de 1 de abril, 47/2016, de 7 de junho e 91/2017, de 4 de dezembro.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, a Portaria N.º 29/2015, de
9 de março, que estabelece as ocupações culturais, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas
para as boas condições agrícolas e ambientais das terras com as alterações ora introduzidas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
janeiro de 2018.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 18 de maio de 2018.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, João António Ferreira Ponte.
Anexo I
[…]
1 - […]
1.1 - […]
1.2 - […]
1.2.1 - […]
1.2.2 - […]
1.2.3 - […]
1.2.4 - […]
1.2.5 - […]
1.2.6 - Sobreiros destinados à produção de cortiça:
A superfície ocupada com sobreiros, de regeneração natural ou plantados, explorados
para a produção de cortiça que apresenta uma densidade igual ou superior a 40
sobreiros/ha e em que o sobreiro é predominante, com percentagem igual ou superior
a 60 % do coberto arbóreo da parcela.
1.2.7 […]
1.3 […]
1.4 […]
2 […]
2.1 Espaço florestal arborizado:
As superfícies ocupadas com árvores florestais de regeneração natural ou plantadas,
independentemente de se tratarem de superfícies com povoamentos de uma só espécie
ou mistos, incluindo as áreas ardidas ou áreas de corte raso. Inclui:
2.1.1 […]
2.1.2 Povoamento de outras folhosas:
As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sob coberto
para a produção vegetal, em que o castanheiro e alfarrobeira não explorados para a
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