Portaria n.º 54/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/54/2021/03/10/p/dre
Data de publicação10 Março 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoSaúde

Portaria n.º 54/2021

de 10 de março

Sumário: Estabelece um incentivo excecional à recuperação de consultas presenciais nos cuidados de saúde primários, regulamentando o disposto no n.º 1 do artigo 277.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Em resultado da infeção pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, a Organização Mundial da Saúde declarou, no dia 30 de janeiro de 2020, emergência de saúde pública de âmbito internacional e, no dia 11 de março de 2020, classificou a COVID-19 como pandemia.

Nesse contexto, através de despacho da Ministra da Saúde de 16 de março de 2020, determinou-se que os órgãos dirigentes das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) deviam, na medida do necessário para dar resposta aos doentes COVID-19, suspender a atividade assistencial não urgente que, pela sua natureza ou prioridade clínica, não implicasse risco de vida para os utentes, limitação do seu prognóstico e/ou limitação de acesso a tratamentos periódicos ou de vigilância.

Posteriormente, através do Despacho n.º 5314/2020, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 7 de maio de 2020, estabeleceu-se a necessidade de proceder, de forma gradual e monitorizada, ao reagendamento e realização da atividade assistencial suspensa no SNS, sem prejuízo da salvaguarda do cumprimento escrupuloso de regras de saúde pública e da manutenção da prontidão de resposta necessária a um eventual aumento da incidência da COVID-19, estabelecendo um conjunto de orientações no âmbito da prestação de cuidados de saúde, incluindo os cuidados de saúde primários.

Tendo em vista a recuperação de atividade assistencial nos mencionados cuidados de saúde primários, o Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, veio estabelecer, no n.º 1 do seu artigo 277.º, a adoção de medidas que permitam recuperar a dita atividade, nomeadamente a realização de consultas presenciais, o acompanhamento dos doentes crónicos e a referenciação de doentes para os cuidados hospitalares.

Nesse sentido, cabe proceder à regulamentação da medida ali prevista, referente à atribuição de um incentivo excecional à recuperação de consultas presenciais nos cuidados de saúde primários, possibilitando o alargamento do horário de funcionamento das unidades funcionais dos agrupamentos de centros de saúde em que se realizam tais consultas e potenciando a efetiva recuperação da atividade assistencial não realizada por força do atual contexto pandémico.

A identificação da atividade a recuperar e a fixação das regras aplicáveis à sua concretização cabem às Administrações Regionais de Saúde, I. P., e às Unidades Locais de Saúde, E. P. E., mediante acompanhamento e monitorização pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 277.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece um incentivo excecional à recuperação de consultas presenciais nos cuidados de saúde primários.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se às unidades de saúde familiar (USF) e unidades de...

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