Portaria n.º 51/2022

Data de publicação17 Janeiro 2022
Número da edição11
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária de Estado do Orçamento
N.º 11 17 de janeiro de 2022 Pág. 61
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática
e da Secretária de Estado do Orçamento
Portaria n.º 51/2022
Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos plurianuais relativos ao
protocolo com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para assegurar o «Programa
de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental — COSMO 2.0».
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto -Lei n.º 42 -A/2016, de 12 de agosto, tem por
finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sus-
tentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando
entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido
decreto -lei, entre os quais, a gestão de recursos hídricos.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), tem por missão propor, desenvolver e
acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente e de desenvolvimento
sustentável, nomeadamente no âmbito da gestão dos recursos hídricos.
O «Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental — COSMO» consiste
na recolha, processamento e análise de informação sobre a evolução das praias, dunas, fundos
submarinos próximos e arribas ao longo da faixa costeira de Portugal continental, de forma a melhor
compreender o comportamento e evolução da linha de costa, assim como otimizar a gestão das
situações de risco, nomeadamente as associadas à erosão costeira e quedas de arribas.
O Programa COSMO foi concebido e desenvolvido pela APA, I. P., tendo -se iniciado em 2018
e, até 2021, produziu uma coleção de dados, originais e processados, que é disponibilizada numa
plataforma online de acesso gratuito a todos os utilizadores.
A monitorização é feita através da realização de fotografia aérea e trabalhos de topografia
com recurso a meios terrestres e aéreos nas praias, dunas e arribas, e levantamentos hidrográfi-
cos nos fundos submarinos próximos. A informação recolhida é analisada com vista à extração de
indicadores. A comparação destes indicadores ao longo do tempo permite identificar padrões de
evolução que descrevem alterações cíclicas ou tendências de longo prazo no comportamento da
faixa costeira.
Os dados provenientes da monitorização são fundamentais para o suporte à tomada de deci-
são informada e atempada na faixa costeira, designadamente: no planeamento e ordenamento do
espaço costeiro; na definição e programação de intervenções de proteção/defesa costeira a realizar;
avaliação do seu comportamento/grau de sucesso; e na melhoria da capacidade de previsão de
problemas futuros. Também a resposta operacional após a ocorrência de eventos extremos, como
tempestades no mar, tem sido otimizada devido à informação disponibilizada por este Programa.
Conforme amplamente demonstrado, a aquisição de dados de monitorização através do Pro-
grama COSMO, tem -se revelado essencial enquanto ferramenta de suporte à tomada de decisão
devidamente informada e atempada em matéria de gestão costeira, providenciando informação atuali-
zada sobre os processos de evolução costeira, incluindo situações de risco para pessoas e bens.
Estando perfeitamente justificada a aplicabilidade e relevância do Programa COSMO, no âmbito
da prossecução e atribuições da APA, I. P. em matéria de gestão costeira, as quais assumem ainda
mais relevância no contexto atual face aos impactes das alterações climáticas, o Fundo Ambiental,
através da outorga de um protocolo de colaboração, pretende apoiar a APA, I. P., no montante de
€ 2 045 000 para assegurar a continuidade e melhoramento do Programa de Monitorização da Faixa
Costeira de Portugal Continental, a designar -se COSMO 2.0, durante o triénio 2022 -2024.
Este projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que,
nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e repu-
blicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de
junho, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos
plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

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