Portaria n.º 51/2018

Coming into Force17 Fevereiro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação16 Fevereiro 2018
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 51/2018

de 16 de fevereiro

Nos termos do artigo 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e do artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), os respetivos sujeitos passivos estão obrigados a constituir e manter um processo de documentação fiscal (dossier fiscal), que deverá conter os elementos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças.

Tendo sido publicado o Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro, que veio estabelecer um regime facultativo de reavaliação fiscal dos ativos fixos tangíveis e das propriedades de investimento não valorizadas ao justo valor, mostra-se necessário proceder à aprovação do mapa de modelo oficial previsto no n.º 1 do artigo 12.º do referido diploma, bem como, à atualização do conjunto de documentos que integram o dossier fiscal.

Com a presente portaria procede-se, assim, à alteração dos documentos que devem integrar o dossier fiscal, passando a fazer-se referência expressa aos «Mapas, de modelo oficial, da reavaliação efetuada nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 novembro» e a outros mapas que se justificam para fins de controlo fiscal por parte da Inspeção Tributária e Aduaneira, assim como, à aprovação do mapa de modelo oficial a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, no artigo 129.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, no n.º 1 do artigo 130.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril, e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria:

a) Altera o conjunto de documentos que integram o dossier fiscal a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 92-A/2011, de 28 de fevereiro;

b) Aprova os modelos do mapa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro.

Artigo 2.º

Documentos que integram o dossier fiscal

O conjunto de documentos que constituem o processo de documentação fiscal, também designado de dossier fiscal, a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 92-A/2011, de 28 de fevereiro, passa a ser o constante do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aprovação dos modelos do mapa de reavaliação

1 - São aprovados os seguintes modelos do mapa de reavaliação e respetivas instruções de preenchimento, constantes do Anexo II à presente portaria:

a) Modelo 34.7 - Mapa da reavaliação de ativos não totalmente depreciados;

b) Modelo 34.8 - Mapa da reavaliação de ativos totalmente depreciados.

2 - Os modelos do mapa a que se refere o número anterior, quando processados informaticamente, devem observar a estrutura de dados que consta do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, ser gerados em formato normalizado, na linguagem XML, e respeitar o esquema de validação em formato XSD, disponibilizado no portal das finanças em http://www.portaldasfinancas.gov.pt.

Artigo 4.º

Disposições transitórias

Mantêm-se em vigor:

a) Os mapas de reintegrações de elementos do ativo reavaliados ao abrigo de legislação fiscal (modelos 33.1 a 33.19);

b) As disposições da Portaria n.º 92-A/2011, de 28 de fevereiro, e correspondentes Anexos II e III, no que respeita aos Mapas modelo 30 - Mapa de provisões, perdas por imparidade em créditos e ajustamentos em inventários e modelo 31 - Mapa de mais-valias e menos-valias;

c) A Portaria n.º 94/2013, de 4 de março, que aprovou o Mapa modelo 32 - Mapa de depreciações e amortizações, suas instruções de preenchimento e respetiva estrutura de dados.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Anexo I à Portaria n.º 92-A/2011, de 28 de fevereiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A constituição do dossier fiscal nos termos previstos na presente portaria, aplica-se aos períodos de tributação iniciados em, ou após, 1 janeiro de 2017.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 8 de fevereiro de 2018.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(mapa modelo 34.7)

(ver documento original)

Instruções de Preenchimento

Mapa da Reavaliação de Ativos não Totalmente Depreciados

Modelo 34.7

Este mapa destina-se a evidenciar os efeitos da reavaliação fiscal efetuada aos bens do ativo não totalmente depreciados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro, demonstrando, designadamente, o valor da reserva de reavaliação decorrente da referida reavaliação.

O preenchimento deste mapa deve observar o disposto no próprio diploma que autorizou a reavaliação, nos termos e condições aí definidas, no CIRC e no Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 15.º deste último.

A opção pela reavaliação fiscal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro, em relação a determinados ativos não totalmente depreciados que respeitem as condições para a aplicação do regime, obriga a que a reavaliação seja igualmente estendida a todos os elementos que pertençam à mesma classe de ativos afetos ao mesmo estabelecimento.

O mapa pode ser preenchido por grupos homogéneos, ou elemento a elemento, mas devem utilizar-se mapas separados para cada um dos seguintes grupos de ativos (assinalando no cabeçalho do mapa o respetivo grupo - com um «X»):

(i) Ativos fixos tangíveis (AFT)

(ii) Propriedades de investimento não mensuradas ao justo valor

(iii) AFT afetos a contratos de concessão

a) Devem, igualmente, ser utilizados mapas separados consoante os bens agora reavaliados tenham sido, ou não, objeto de reavaliação fiscal ao abrigo de outros diplomas legais fiscais. Em caso afirmativo, deverá ser identificado o diploma legal que suportou a última reavaliação;

b) Considera-se grupo homogéneo, o conjunto de bens da mesma espécie e cuja depreciação/amortização, praticada por idêntico regime, se deva iniciar no mesmo período;

c) As viaturas e os edifícios devem ser discriminados elemento a elemento, apresentando, no caso destes últimos, apenas o valor da construção, já que o valor do terreno não beneficia da reavaliação;

d) Não devem constar do mapa elementos do ativo que não sejam...

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