Portaria n.º 51/2017

Data de publicação02 Fevereiro 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social e Planeamento e das Infraestruturas

Portaria n.º 51/2017

de 2 de fevereiro

A Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, que aprova o regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), bem como a regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, operacionaliza o FEAC em algumas das matérias que exigem adaptações face à natureza própria deste Fundo, estabelecendo ainda regras especiais de aplicação, designadamente, no âmbito dos recursos e da programação, do acompanhamento, avaliação e informação, e do financiamento, pagamentos e sistema de informação.

Decorrido um período inicial de implementação do POAPMC, no qual se aplicaram transitoriamente regras do Programa Comunitário de Ajuda Alimentar a Carenciados (PCAAC), em cumprimento de normativos europeus, importa agora proceder a ajustamentos ao regulamento geral do FEAC e à regulamentação específica do POAPMC, de modo a adequar o modelo de implementação do FEAC aos seguintes objetivos principais:

a) Simplificar o modelo de governação FEAC, de forma a agilizar as decisões necessárias à operacionalização do POAPMC;

b) Proceder a um planeamento territorial da intervenção do POAPMC sustentado na identificação de necessidades, garantindo uma resposta de apoio alimentar aos cidadãos mais carenciados, em função do lugar onde residam, independentemente das respostas previamente existentes;

c) Adequar as obrigações das entidades parceiras, que procedem à distribuição dos bens alimentares no âmbito do POAPMC, às exigências acrescidas deste Programa, nomeadamente as associadas à nova definição, em articulação com a Direção-Geral da Saúde, de um cabaz de alimentos com valor nutricional mais equilibrado, bem como a uma maior frequência da sua distribuição;

d) Concentrar os recursos da União Europeia associados ao POAPMC numa única medida relativa à aquisição e distribuição de alimentos, retirando, desta forma, a intervenção de apoio europeu à medida generalizada do fornecimento de refeições confecionadas, por se considerar que a medida associada à aquisição e distribuição de alimentos permite incentivar a autonomia e a autorresponsabilização pessoal e familiar.

As alterações ao regulamento geral do FEAC e à regulamentação específica do POAPMC contaram com a participação dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

As alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 8/2017 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 24 de janeiro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), bem como à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, aprovados pela Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal

Os artigos 5.º a 7.º, 11.º, 15.º, 17.º, 26.º, 27.º, 29.º, 33.º, 34.º a 36.º, 39.º a 41.º, 45.º a 47.º, 49.º, 50.º, 52.º a 54.º, 59.º a 69.º, 72.º e 73.º do regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e da regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, aprovados pela Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - A coordenação política do FEAC é da responsabilidade conjunta dos Ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Planeamento e das Infraestruturas.

2 - [...].

Artigo 6.º

[...]

[...]:

a) Garantir, em articulação com a autoridade de gestão, o apoio técnico perante os membros do governo responsáveis pela coordenação política do FEAC;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - A autoridade de gestão responde perante os membros do governo responsáveis pela coordenação política do FEAC e presta as informações relevantes e pertinentes sobre a execução do POAPMC, designadamente no que respeita a realizações e resultados, aos órgãos de coordenação técnica, de auditoria e de certificação.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Compete aos membros do governo responsáveis pela coordenação política, sob proposta da autoridade de gestão, após consulta aos governos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, aprovar os organismos intermédios do POAPMC.

4 - [...].

Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - Compete à autoridade de gestão, em articulação com os membros do governo responsáveis pela coordenação política do FEAC, definir a necessidade e a oportunidade de efetuar avaliações que afiram a eficácia, eficiência e impacto do POAPMC e em sequência elaborar o respetivo Plano de Avaliação.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - É criada uma comissão de acompanhamento para o POAPMC, com o objetivo de partilhar informação e auscultar os atores relevantes na implementação do POAPMC.

2 - A composição e competências da comissão de acompanhamento são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela coordenação política.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - À entidade coordenadora prevista no número anterior cabe a articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias entidades parceiras, competindo-lhe assegurar a transferência dos montantes atribuídos pela autoridade de gestão, no âmbito da parceria, e, com exceção das situações previstas nos artigos 59.º-A e 73.º-A, proceder às reposições por inteiro a que haja lugar, sem prejuízo da responsabilidade solidária a que todas as entidades parceiras estão obrigadas.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 27.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

a) [...];

b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, e em matéria de reposições no âmbito dos FEEI e do FEAC a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;

c) [...];

d) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação em vigor.

Artigo 29.º

[...]

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional aplicáveis, ou estabelecidas no regulamento específico do POAPMC, os beneficiários ficam obrigados ao cumprimento das obrigações constantes nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.

Artigo 33.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a) [...];

b) As despesas de transporte de alimentos e os custos de armazenagem, desde que realizados, no âmbito de operações de aquisição de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organismos públicos que os fornecem a organizações parceiras, a uma taxa fixa de 1 % dos encargos suportados com a aquisição desses géneros alimentares ou desses bens de primeira necessidade;

c) As despesas administrativas, de transporte e de armazenamento realizados por organizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade;

d) As despesas das medidas de acompanhamento, realizadas, no âmbito de operações de distribuição de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade.

6 - As taxas referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior aplicam-se sobre valores de aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade.

7 - A redução da despesa elegível associada à aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade prevista na alínea a) do n.º 5 determina, por consequência, a redução da despesa elegível que resulta da aplicação da taxa fixa referida nas alíneas b), c) e d) do mesmo número.

8 - Não são elegíveis as seguintes despesas:

a) O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;

b) Os juros sobre dívidas;

c) O fornecimento de infraestruturas;

d) Os custos de bens em segunda mão.

9 - [Anterior n.º 7.]

10 - [Anterior n.º 8.]

Artigo 34.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [Revogado.]

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

Artigo 35.º

[...]

1 - As candidaturas podem ser apresentadas em períodos predefinidos, ou, excecionalmente e mediante autorização dos membros do governo responsáveis pela coordenação política do FEAC, em período contínuo.

2 - [...].

3 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os requisitos e critérios de seleção constantes do regulamento específico e nos avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite.

4 - [...].

5 - Concluída a análise das candidaturas e antes de adotada a decisão final, devem os candidatos ser ouvidos no procedimento, nos termos legais, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos, exceto quando haja lugar à aprovação integral das candidaturas, situação que confere dispensa de audiência dos interessados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

6 - O previsto no número...

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